RC 19209/2019
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07/05/2022 20:27

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19209/2019, de 07 de março de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Isenção – Aquisição de veículo novo destinado a pessoas com deficiência física, visual e mental – Doença de Alzheimer de início tardio.

I. A isenção prevista para pessoa com deficiência mental severa ou profunda é destinada, observados os demais requisitos, apenas aos casos em que tal deficiência tenha se manifestado antes dos dezoito anos, não abrangendo, por isso, incapacidade que venha a se manifestar após esse período.

 

Relato

1. O Consulente, pessoa física, apresenta Consulta a respeito da isenção do ICMS para aquisição de veículo por pessoa acometida da doença de Alzheimer de início tardio.

2. Relata que apresentou um pedido de isenção de ICMS para compra de veículo novo destinado a pessoas com deficiência física, visual e mental (Sistema SIVEI), entretanto o pedido foi indeferido pelo seguinte motivo:

Segundo o laudo de avaliação médica juntado, a isenção do ICMS é pleiteada com base em deficiência mental apresentada pelo interessado. De acordo com o art. 19, § 1º, item 1, alínea "c", do Anexo I do RICMS/00, faz jus à isenção do ICMS o requerente cuja deficiência mental tenha se manifestado antes dos dezoito anos de idade. A condição descrita no laudo, contudo, é a Doença de Alzheimer (CID G30.1), a qual se manifesta apenas na vida adulta, motivo pelo qual requerente não atende à condição supracitada. G30 - Doença de Alzheimer, G30.1 - Doença de Alzheimer de início tardio (...)

3. Diante do exposto, indaga se realmente a pessoa acometida da doença de Alzheimer de início tardio não tem direito à isenção do ICMS para a aquisição de veículo novo.

 

Interpretação

4. Assim dispõe o artigo 19, § 1º , item 1 do Anexo I do RICMS/2000:

Artigo 19 - (PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU AUTISTA - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista (Convênio ICMS-38/12). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 58.897, de 20-02-2013; DOE 21-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se:

1 - pessoa com deficiência:

a) física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções (Convênio ICMS-28/17); (Redação dada à alínea pelo Decreto 63.094, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017)

b) visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

c) mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;”

5. Registre-se que, por tratar-se de isenção, a norma transcrita acima deve ser entendida de forma restritiva. De acordo com o artigo 111, II, do Código Tributário Nacional, “interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção”.

6. Nesse sentido, destaca-se que o artigo 19, § 1º, item 1, alínea ‘c‘ tem natureza taxativa, comportando somente a deficiência mental severa ou profunda com manifestação anterior aos dezoito anos, não abrangendo, por isso, incapacidade que venha a se manifestar após esse período, como, s.m.j., é o caso da doença de Alzheimer de início tardio, a qual se manifesta apenas na vida adulta.

7. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida apresentada na consulta.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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