RC 1920/2013
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27/05/2022 09:26

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1920/2013, de 22 de Agosto de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – RECEBIMENTO DE BENS IMPORTADOS, PERTENCENTES AO ATIVO IMOBILIZADO DE TERCEIROS CONTRIBUINTES, PORÉM NÃO INSCRITOS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE SÃO PAULO, PARA DEPÓSITO – PROCEDIMENTOS.

 

I – É contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade, porém somente estão obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (e, consequentemente, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária aplicável, dentre as quais a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais) aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto (respectivamente, artigos 10, I, e 19, do RICMS/2000).

 

II - O transporte de bens importados, pertencentes ao ativo imobilizado de terceiros contribuintes, porém não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, do local de desembaraço aduaneiro até o local de depósito, poderá ser acompanhado dos seguintes documentos: (i) comprovante de recolhimento do ICMS-importação (ou documento que comprove a sua dispensa); (ii) documento interno do importador não contribuinte, explicando tratar-se de bem por ele importado para compor o seu ativo  imobilizado e demonstrando a não-obrigatoriedade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS; e (iii) cópia do contrato de depósito celebrado.

 


Relato

 

1. A Consulente, após relatar que “um de seus objetivos sociais, embora de menor expressão, mas não menos importante, é guardar em depósito mercadorias e/ou bens destinados ao ativo imobilizado de terceiros, mesmo que temporariamente”, informa que “vem se deparando com empresas não sujeitas ao cadastro no CADESP que, temporariamente, necessitam guardar em depósito bens importados em seu galpão que, pelo volume da operação, serão considerados contribuintes do ICMS incidente na importação”.

 

2. Em seguida, menciona a Resposta à Consulta nº 479/99, exarada por esta Consultoria Tributária, porém “tem dúvida se ela se estende aos depósitos de bens do ativo imobilizado remetidos por contribuintes não sujeitos ao cadastro no CADESP que, pelo volume da operação, sofreram a incidência do ICMS Importação; ou seja, tem dúvida se, ao receber em depósito bens do ativo imobilizado para guarda em depósito, deverá ou não tomar o crédito na entrada”.

 

3. A Consulente também se reporta aos artigos 7º, XIV, 9º, 10, I, e 19, do RICMS/2000, observando que os artigos 9º e 10, I, consideram contribuinte do ICMS a pessoa jurídica que importe bens do exterior, e o art. 19, por sua vez, determina quais contribuintes devem se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado (CADESP), sem relacionar a importação de bens do exterior como fato que dê ensejo à obrigatoriedade de inscrição em tal cadastro.

 

4. Assim, entende que, embora os seus clientes estejam obrigados a recolher o ICMS na importação dos bens que posteriormente lhe enviam em depósito, (i) “não terão que cumprir nenhuma obrigação acessória decorrente desse tributo, inclusive no que diz respeito à emissão de nota fiscal de entrada dos bens importados, para dar suporte ao trânsito dos bens a empresa de depósito localizada neste mesmo Estado de São Paulo, conforme já se manifestou esta Consultoria Tributária nas Respostas às Consultas nºs 131/2006, 833/2002 e 499/87”; e (ii) o envio dos bens a empresa de depósito não ocasiona nova incidência do ICMS, por força do art. 7º, inc. XIV, do RICMS/2000.

 

5. Ante o exposto, formula as seguintes indagações:

 

a) o trânsito dos bens importados do exterior, do Porto à Consulente e desta para a proprietária dos bens, deve se dar com a emissão de algum documento de suporte?

 

b) a Consulente, sendo ela cadastrada no CADESP, deverá tomar o crédito do ICMS, ou não, em decorrência da não incidência na operação subsequente prevista no art. 7º, inc. XIV do RICMS/SP (Decreto 45.490/00)?

 

c) o mesmo se aplica às mercadorias depositadas pela Consulente em nome de terceiros, conforme Resposta à Consulta nº 479, de 15 de julho de 1999?

 

d) no galpão da Consulente, deve haver alguma identificação expressa e específica de onde estão armazenados os bens e/ou mercadorias de terceiros?

 

 

Interpretação

 

6. Inicialmente, é importante observar que o Regulamento do ICMS (RICMS/2000), por seu artigo 9º, define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação e, por seu artigo 10, inciso I, estabelece que é  também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade.

 

6.1. Já o artigo 19 do mesmo Regulamento determina que deverá ser efetuada por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (o que, por sua vez, implica a obrigatoriedade do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária aplicável, dentre as quais a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais).

 

7. Note-se, portanto, que a intenção da prática habitual de situações previstas como sujeitas à incidência do imposto é que enseja a obrigatoriedade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (a relação de obrigados à inscrição, constante do "caput" do artigo 19 do RICMS/2000, é meramente exemplificativa, como bem denota o seu inciso XVI) .

 

8. Feitas essas observações, informamos que, caso os clientes depositantes da Consulente, que importam bens do exterior para compor o respectivo ativo imobilizado (e, por tal razão, preenchem a condição de efetivos contribuintes do ICMS), realmente não estejam obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (o que não podemos ratificar, ante a ausência de informações conclusivas a respeito), então o transporte de tais bens, do local de desembaraço aduaneiro até o estabelecimento da Consulente, para depósito, poderá ser acompanhado dos seguintes documentos: (i) comprovante de recolhimento do ICMS-importação (ou documento que comprove a sua dispensa); (ii) documento interno do importador não contribuinte, explicando tratar-se de bem por ele importado para compor o seu ativo  imobilizado e demonstrando a não-obrigatoriedade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS; e (iii) cópia do contrato de depósito celebrado.

 

9. Por ocasião da entrada dos bens importados por contribuinte do ICMS não obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo no estabelecimento da Consulente, para fins de depósito, ela deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, conforme determina expressamente o artigo 136, I, do RICMS/2000, que transcrevemos a seguir (bem como a correspondente Nota de saída, por ocasião da posterior saída do bem para entrega ao depositante):

 

“Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):

 

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

 

a)    novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

(...)” (grifos nossos)

 

10. A remessa de bem pertencente ao ativo imobilizado de terceiro para depósito e a correspondente saída, com destino ao depositante, são fatos que não ensejam a incidência do ICMS - mas sim do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal, conforme previsto no subitem 11.04 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (“Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie”) -, razão pela qual não há que se falar em incidência nem crédito do ICMS em tais saídas, sendo recomendável que a Consulente, por também desenvolver atividade sujeita à incidência do ICMS, mantenha a devida identificação dos bens pertencentes a terceiros que se encontrarem depositados em seu estabelecimento .

 

11. Com tais esclarecimentos, consideramos respondidas as indagações formuladas pela Consulente, transcritas nos subitens 5.a, 5.b e 5.d supra.

 

12. Declaramos a ineficácia da indagação formulada no subitem 5.c supra, com fundamento nos artigos 513, II, “a” e “b”, e 517, V, todos do RICMS/2000, por não ter ficado clara (não compreendemos se a dúvida se refere a mercadorias propriamente ditas ou a bens do ativo imobilizado; se tais bens são aqueles que a Consulente recebe de terceiros e que pretende manter depositado em outro local que não o seu estabelecimento, em nome dos seus clientes, ou se são bens pertencentes a ela própria, que deseja remeter para depósito no estabelecimento de terceiros) e, qualquer que seja o seu sentido, dentre as hipóteses que apontamos,provavelmente não guarda relação com a matéria de fato anteriormente exposta no relato.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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