RC 1923/2013
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07/05/2022 14:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1923/2013, de 09 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS - Transferência interestadual, entre estabelecimentos do mesmo titular, de bens do ativo imobilizado – Diferencial de alíquota.

 

I – Não é cabível o recolhimento de diferencial de alíquota relativamente ao recebimento, em transferência interestadual, de bens do ativo imobilizado oriundos de estabelecimento do mesmo titular. Tal interpretação decorre do fato de, neste Estado, as saídas de bens do ativo imobilizado estarem amparadas pela não-incidência do imposto, nos termos do inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, comerciante atacadista de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados, expõe dúvida acerca do pagamento de diferencial de alíquota na transferência interestadual de bens do ativo permanente da matriz, estabelecida no Estado de Goiás, para filiais paulistas. Relata que sua matriz, unidade fabril de veículos automotores produz veículos que, eventualmente, não se destinam à comercialização, sendo incorporados a seu ativo imobilizado, por períodos superiores a 12 meses, para serem utilizados em corridas de veículos e outros eventos, tais como cursos de pilotagem e treinamentos para pilotos.

 

2. Assim, a Consulente, nos últimos cinco anos, tem realizado o seguinte procedimento:

 

“1. Os veículos são produzidos ou industrializados e transpostos do estoque de produtos acabados para o ativo imobilizado no estabelecimento matriz fabricante, (...) de acordo com a legislação vigente no Estado de Goiás.

 

2. Após a incorporação ao ativo, esses veículos são transferidos para a filial de Mogi Guaçu, que centraliza as operações ligadas a eventos esportivos, mediante a emissão de nota fiscal de transferência interestaduaI de bem do ativo imobilizado - CFOP 6.552 ‘Transferência de bem do ativo imobilizado’ - com destaque do ICMS.

 

3. No recebimento desses veículos o estabelecimento de Mogi Guaçu paga o ICMS relativo ao diferencial entre as alíquotas interna e interestadual, previsto no art. 2º, VI, de acordo com a sistemática dos arts. 117 e seguintes, todos do RICMS/SP (...).”

 

3. No entanto, com base no artigo 7º, XIV, do RICMS/SP, que trata da não incidência do ICMS na saída de bem do ativo imobilizado, e nas Respostas à Consulta 116/1998 e 307/2006, nas quais este órgão consultivo deixou assente que “não é cabível o recolhimento de diferencial de alíquota relativamente ao recebimento em transferências interestaduais, de bens do ativo permanente, entre estabelecimentos do mesmo titular”, indaga se está correto o seu entendimento de que as filiais paulistas da Consulente não estão sujeitas ao pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS previsto no artigo 2º, VI, do RICMS/SP, em relação aos bens recebidos em transferência de outros Estados.

 

 

Interpretação

 

4. Em resposta à indagação formulada, informamos que não é cabível o recolhimento de diferencial de alíquota relativamente ao recebimento em transferências interestaduais, de bens do ativo permanente, entre estabelecimentos do mesmo titular. Tal interpretação decorre do fato de, neste Estado, as saídas de bens do ativo permanente estarem amparadas pela não-incidência do imposto (inciso XIV artigo 7º do RICMS/2000). Assim, conforme exposto nas RCs 116/98 e 307/2006, transcritas pela Consulente, por não haver, neste Estado, “alíquota definida para a operação de saída, tampouco há que se falar em valor a título de diferencial de alíquotas, a ser pago na entrada do bem no estabelecimento da Consulente. Não cabe, portanto, qualquer recolhimento a favor do Estado de São Paulo”.

 

5. Por último, mesmo não sendo alvo de indagação, informamos que, para recuperar valor referente a imposto indevidamente pago, orientamos a Consulente a requerê-lo administrativamente, no Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, observado o disposto no inciso V do artigo 63 do RICMS/2000 e na Portaria CAT nº 83/91.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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