RC 19242/2019
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07/05/2022 20:28

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19242/2019, de 27 de março de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Produtor rural - Apropriação de crédito referente às aquisições de ARLA 32.

 

I – Produtor rural tem direito a apropriação de eventuais créditos do ICMS corretamente destacados em documentos fiscais, relativamente às aquisições de fluido automotivo ARLA 32 realizadas pelo estabelecimento rural, desde que o produto seja diretamente utilizado na sua atividade produtiva.

 

 

Relato

1.            O Consulente, produtor rural, cuja atividade principal é a “horticultura, exceto morango” (CNAE 01.21-1-01), relata que, no desempenho de suas atividades, utiliza tratores na produção e caminhões para entregar a sua produção, e que ambos utilizam óleo diesel como combustível, bem como o produto ARLA 32, para redução da emissão de gases tóxicos.

2.            Informa que “no Brasil, a resolução do Proconve obriga veículos a diesel equipados com o sistema SCR a utilizarem o ARLA 32”. Acrescenta que o abastecimento do referido produto é feito em reservatório próprio, pois ele não pode ser misturado diretamente ao óleo diesel.

3.            Expõe seu entendimento no sentido de que “as aquisições do referido produto dão direito ao crédito do ICMS, pois, assim como o óleo diesel, é consumido diretamente no acionamento dos veículos utilizados tanto na entrega aos seus clientes dos produtos bem como dos utilizados na produção, tendo relação direta no processo produtivo”.

4.            Ante o exposto, indaga se está correto seu entendimento quanto à admissão dos créditos de ICMS relativos à aquisição de ARLA 32 nos termos e condições dos artigos 61 do RICMS/2000, 36 do Anexo I do RICMS/2000 e da Portaria CAT 153/2011.

 

 

Interpretação

5.             Preliminarmente, esclarecemos que, diante das disposições dos artigos 59 e 61 do RICMS/2000, e considerando que as saídas promovidas pelo Consulente, produtor rural, constituem operações tributadas, embora amparadas pelo diferimento do imposto, ou isentas com direito à manutenção do crédito (artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000), é possível o aproveitamento do crédito do ICMS decorrente da aquisição de insumos, desde que diretamente utilizados na sua atividade produtiva.

6.            Note-se que, no caso de atividade rural, entendem-se como insumos todos os elementos necessários à produção do produto final, compreendendo, entre outros, os insumos agrícolas e os combustíveis empregados ou consumidos no processo de produção rural (item 3.5 da Decisão Normativa CAT 1/2001).

7.            Ressalte-se, ainda, o disposto no inciso I do artigo 66 do RICMS/2000, segundo o qual, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida e ao serviço tomado, alheios à atividade do estabelecimento. Ainda, conforme o artigo 20, § 2º, da Lei Complementar 87/96: “salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal”.

8.            Em resposta à indagação do Consulente, informamos que em relação ao produto ARLA (Agente Redutor Liquido de Óxido de Nitrogênio Automotivo), ele é definido como “um reagente composto por 32,5% de ureia de alta pureza em água desmineralizada, transparente, não inflamável e não tóxico, utilizado juntamente com o sistema de Redução Catalítica Seletiva (SCR) para reduzir quimicamente a emissão de óxido de nitrogênio nos gases de escape dos veículos movidos a diesel. O reagente não é um combustível, nem aditivo de combustível e por isso é classificado como um produto de categoria de risco mínimo no transporte de fluído. O abastecimento do produto é feito de forma semelhante ao diesel, onde o consumo médio é de 5% do consumo de diesel. Pode-se afirmar portanto que serão utilizados cerca de 5 litros de ARLA 32 para cada 100 litros de diesel” (https://pt.wikipedia.org/wiki/ARLA).

9.            A matéria trazida à análise encontra-se disposta no subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT-1/2001, que estabeleceu condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a aquisição de insumos e outros:

 

“3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte

 

3.1 Insumos

 

“A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214) Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho. Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos”.

 

 

10.         Assim, com fundamento no item 3.1 da citada Decisão Normativa, bem como nos artigos 36, 38 e 40 da Lei nº 6.374/89, esta Consultoria Tributária entende que é legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de insumos utilizados na atividade produtiva do produtor rural, inclusive do fluido automotivo chamado ARLA 32, confirmando o entendimento exposto pelo Consulente.

11.         Observe-se também que o direito ao crédito do ICMS extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal, devendo ser apropriado por seu valor nominal e observadas as demais disposições da legislação do imposto (artigo 61, parágrafos 1º a 3º do RICMS/2000).

12.         Diante do exposto, informamos que, atendidas as condições trazidas na presente resposta, e observadas as disposições da Portaria CAT-153/2011, o Consulente poderá apropriar-se de eventuais créditos do ICMS, relativamente às aquisições de fluido automotivo ARLA 32 realizadas pelo estabelecimento rural, corretamente destacados em documentos fiscais.

13.         Por fim, uma vez esclarecidas as linhas gerais sobre crédito de ICMS referente à aquisição de fluido automotivo ARLA 32 por produtor rural, cabe-nos informar que, conforme o artigo 40 da Portaria CAT 153/2011 abaixo transcrito, a decisão sobre os pedidos de apropriação de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais em face de caso concreto é prerrogativa do Delegado Regional Tributário:

 

“Artigo 40 – A competência para a decisão dos pedidos de que trata esta portaria é do Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento requerente, podendo ser delegada, total ou parcialmente.”

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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