RC 1924/2013
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07/05/2022 14:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1924/2013, de 22 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – ALTO-FALANTES CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 8518.21.00 DA NBM/SH – MARGEM DE VALOR AGREGADO.

 

I - A “MVA-ST original”, a ser utilizada no cálculo da “MVA Ajustada”, na retenção antecipada do imposto a ser recolhido por substituição tributária a favor do Estado de São Paulo, pelo remetente gaúcho de alto-falantes classificados na posição 8518 da NBM/SH, é definida pelas Portarias CAT que estabelecem a base de cálculo nas saídas internas de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (atualmente, a Portaria CAT-76/2013).

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de alto-falantes de uso automotivo, classificados no código 8518.21.00 da NCM, estabelecida no Rio Grande do Sul, informa comercializar os referidos produtos para a indústria automotiva e o mercado de reposição (concessionárias de veículos, comércio de autopeças, magazines, oficinas mecânicas, etc.).

 

2. Observa que, como o Decreto nº 58.809/2012 revogou expressamente o item 56 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 (no qual constavam “alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, 85.18”, na redação do Decreto nº 53.040/2008), “não está praticando a substituição tributária nas vendas para a indústria automotiva”, porém, “restam dúvidas relacionadas à aplicação da substituição tributária nas vendas ao mercado de reposição, ou seja, concessionárias de veículos, comércio de autopeças, magazines e oficinas mecânicas, entre outros estabelecimentos”.

 

3. Em seguida, expõe o entendimento de que “há um evidente conflito entro o que dispõe a Portaria CAT-116/2012, que fixa a margem de valor agregado em 77,18%, eis que muitos clientes, especialmente concorrentes, classificam o alto-falante como produto eletrônico, cuja margem de valor agregado nas operações interestaduais é 62,40%, conforme preceitua o Decreto 50.80912 e Portaria CAT-109”, e que “tal indefinição sobre o MVA correto” a faz perder vendas, pois tanto os clientes quanto os concorrentes “têm preferido invariavelmente que se apliquem as margens menores”.

 

4. Ante o exposto, indaga sobre “qual a margem de valor agregado correta que deverá aplicar aos seus produtos nas operações interestaduais com destino ao mercado de reposição localizado no Estado de São Paulo”.  

 

 

Interpretação

 

5. Em resposta, informamos que o Decreto nº 58.809, de 27/12/2012, com efeitos a partir de 1º/01/2013, revogou o item 56 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 (substituição tributária de autopeças), e modificou a redação do item 43 ao § 1º do artigo 313-Z19 do mesmo regulamento (substituição tributária de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos), que passou a ser a seguinte: “microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, 8518”.

 

6. Assim, a partir de 1º/01/2013, a retenção antecipada do imposto a ser recolhido por substituição tributária a favor do Estado de São Paulo, em relação às saídas subsequentes em território paulista, de alto-falantes classificados em qualquer código da posição 8518 da NBM/SH, deve ser efetuada por estabelecimento remetente localizado em Estado com o qual tenha sido celebrado acordo nesse sentido (no caso do Estado do Rio Grande do Sul, trata-se do Protocolo ICMS-88/2009), com fundamento no artigo 313-Z19, III, e § 1º, item 43, do RICMS/2000.

 

7. A Cláusula terceira do Protocolo ICMS-88/2009, na redação dada pelo Protocolo ICMS- 07/12, com efeitos a partir de 09.04.12, dispõe o seguinte:

 

“Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.

 

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

 

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.

 

II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

 

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

 

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.” (grifos nossos)

 

8. Portanto, de acordo com o item I do § 1º da Cláusula terceira do Protocolo ICMS-88/2009, transcrita acima, a “MVA-ST original” a ser utilizada no cálculo da “MVA Ajustada” (caso a “ALQ inter” seja inferior à ”ALQ intra”, conforme se depreende do disposto no § 2º da mesma Cláusula) é a “margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo”.

 

9. Atualmente, a margem de valor agregado prevista para as operações internas com alto-falantes, classificados em qualquer código da posição 8518, é de 58,24% (cinquenta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), conforme o item 55 do Anexo Único da Portaria CAT-76/2013 (que estabelece a base de cálculo nas saídas internas de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS e revogou a Portaria CAT-109/2012), não se aplicando a tais operações as Portarias CAT que estabelecem a base de cálculo nas saídas internas de autopeças.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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