RC 1925/2013
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07/05/2022 14:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1925/2013, de 10 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária prevista nos artigos 293, 295, 313-C e 313-W do RICMS/2000 – Aquisição interna e interestadual de várias mercadorias por restaurante, para utilização nas situações expostas no relato.

 

I. Os artigos 264, I, e 426-A, § 6º, 1, ambos do RICMS/2000, afastam a aplicação, respectivamente, da substituição tributária e do recolhimento antecipado do imposto na entrada no Estado, quando a mercadoria for adquirida para integração ou consumo em processo de industrialização.

 

II. De acordo com os dispositivos citados no item anterior, não se submetem à retenção antecipada do ICMS ou a antecipação do recolhimento do imposto prevista no artigo 426-A, apenas os produtos que possam ser considerados efetivos insumos da preparação das refeições (ou seja, que, ao serem servidas, não possam ser reconhecidos individualmente).

 


Relato

 

1. A Consulente, atuando no ramo de “restaurantes e similares”, conforme CNAE, estrutura a presente consulta da seguinte forma:

 

“ - Operação: Natureza da operação e atividade

 

A Consulente é restaurante localizado no Estado de São Paulo, cuja atividade principal está classificada no CNAE “56.11-2-01 – Restaurantes e similares”.

 

A partir de 09/08/2013, a Consulente realizará sucessivas aquisições de produtos alimentícios e de bebidas, tanto de fornecedores paulistas quanto de fornecedores localizados em outras unidades da Federação.

 

Entre os produtos a serem adquiridos pela Consulente estão os seguintes:

 

a) produtos da indústria alimentícia, a exemplo dos classificados nos seguintes códigos da NCM:

 

(...)

 

b) bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, a exemplo das classificadas nos códigos NCM 22.04.10.10, 22.04.21.00, 22.08.30.20, 22.08.40.00 e 22.08.60.00;

 

c) sorvetes, a exemplo dos classificados na NCM 21.05.00.90;

 

d) refrigerante, cerveja, inclusive chope e água, classificados nas posições 2201 a 2203.

 

Os produtos alimentícios serão utilizados pela Consulente como ingredientes no preparo de refeições, lanches e sobremesas.

 

Os sorvetes serão, em parte, empregados como ingredientes no preparo de refeições, lanches e sobremesas, e, em parte, servidos para consumo pelos clientes no restaurante.

 

As bebidas serão, em parte, empregadas como ingredientes no preparo de refeições, sobremesas e drinks, e, em parte, servidas em taças e copos, para consumo pelos clientes no restaurante, como acompanhamento dos produtos finais da Consulente.

 

- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas

 

Os produtos a serem adquiridos pela Consulente estão arrolados em dispositivos do RICMS/SP que preveem a aplicação da substituição tributária em duas situações relevantes:

 

- nas operações internas, nas quais o fornecedor da Consulente será o sujeito passivo por substituição e deverá recolher o ICMS-ST no momento da saída das mercadorias do seu estabelecimento.

 

- nas operações interestaduais, por antecipação, nas quais a Consulente será o sujeito passivo por substituição e deverá recolher o ICMS-ST no momento da entrada das mercadorias no Estado, quando o imposto não houver sido recolhido pelo remetente.

 

Portanto, quando a Consulente adquirir tais produtos no Estado, já os receberá com o ICMS-ST retido pelo seu fornecedor, pois eles estão abrangidos pelo regime de substituição tributária previsto nos artigos 313-W, I, 313-C, I, 295, I, e 293, I, do RICMS/SP.

 

Por outro lado, quando a Consulente os adquirir de fornecedores localizados em outras unidades da Federação, ela deverá recolher o ICMS-ST, por antecipação, no momento da entrada das mercadorias no Estado, nos termos dos artigos 313-W, II, 131-C, II, 295, III, e 293, III.

 

Ocorre que a Consulente é restaurante e utilizará esses produtos nas suas atividades-fim, ou seja, os integrará no processo de preparo de refeições, lanches e sobremesas, transformando-os em outros produtos.

 

Até mesmo as bebidas são integradas no processo de preparo de refeições, sobremesas e drinks, ou, quando não integradas, são servidas como acompanhamento de tais refeições, em taças ou copos, alterando as suas qualidades originais, para serem consumidas pelos clientes no interior dos restaurantes.

 

A Consultoria Tributária da SEFAZ/SP já se manifestou no sentido de que o regime da substituição tributária não é aplicável às operações que destinem produtos para restaurantes, para serem utilizados na realização da sua atividade-fim, em razão do disposto no artigo 264, I, do RICMS/SP, e no artigo 426-A, § 6º, do RICMS/SP.

 

Segundo entendimento manifestado por este órgão consultivo, o processo de elaboração de refeições em restaurantes equivale a uma forma de industrialização, afastando a aplicação da substituição tributária. Esse entendimento foi manifestado, por exemplo, nas Respostas às Consultas Tributárias n°s 919/2009, 546/2010 e 560/2010.

 

Portanto, com base nos artigos artigo 264, I, e 426-A, § 6º, a Consulente entende que:

 

- não está sujeita ao regime da substituição tributária quando adquirir produtos alimentícios, bebidas alcoólicas, sorvetes, e refrigerantes, cerveja, chope e água no Estado de São Paulo.

 

- não está sujeita à substituição tributária (ou antecipação tributária) quando adquirir produtos alimentícios, bebidas alcoólicas, sorvetes, e refrigerantes, cerveja, chope e água de outras unidades da Federação.

 

- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida

 

Do exposto, a Consulente formula a presente consulta acerca da interpretação da legislação tributária no particular apontado, requerendo a Vossas Senhorias que esclareçam, formalmente, se o posicionamento da Consulente, acima descrito, está conforme o entendimento dessa Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, integral ou parcialmente.

 

Em outros termos, requer a Consulente a confirmação de que:

 

1. Quanto às operações internas:

 

a) está correto o entendimento de que não se aplica a substituição tributária nas aquisições de produtos da indústria alimentícia, pela Consulente, para integração no preparo de refeições, lanches e sobremesas?

 

b) está correto o entendimento de que não se aplica a substituição tributária nas aquisições de bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, pela Consulente, para integração no preparo de refeições, sobremesas e drinks? E de bebidas alcoólicas para serem servidas como acompanhamento das refeições, e consumidas pelos clientes no interior do restaurante?

 

c) está correto o entendimento de que não se aplica a substituição tributária nas aquisições de sorvetes, pela Consulente, para integração no preparo de sobremesas? E de sorvetes para serem servidos e consumidos pelos clientes no interior do restaurante?

 

d) está correto o entendimento de que não se aplica a substituição tributária nas aquisições de refrigerantes, cervejas, inclusive chope e água, pela Consulente, para serem servidos como acompanhamento das refeições, e consumidas pelos clientes no interior do restaurante?

 

2. Quanto às operações interestaduais, quando o ICMS-ST não houver sido recolhido pelo remetente:

 

e) está correto o entendimento de que a Consulente não precisa recolher o ICMS-ST, por antecipação, no momento da entrada de produtos da indústria alimentícia no Estado, para serem integrados no preparo de refeições, lanches e sobremesas?

 

f) está correto o entendimento de que a Consulente não precisa recolher o ICMS-ST, por antecipação, no momento da entrada de bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, no Estado, para serem integrados no preparo de refeições, sobremesas e drinks? E na entrada de bebidas alcoólicas para serem servidas como acompanhamento das refeições, e consumidas pelos clientes no interior do restaurante?

 

g) está correto o entendimento de que a Consulente não precisa recolher o ICMS-ST, por antecipação, no momento da entrada de sorvetes no Estado, para serem integrados no preparo de sobremesas? E de sorvetes para serem servidos e consumidos pelos clientes no interior do restaurante?

 

h) está correto o entendimento de que a Consulente não precisa recolher o ICMS-ST, por antecipação, no momento da entrada de refrigerantes, cervejas, inclusive chope e água, no Estado, para serem servidos como acompanhamento das refeições, e consumidas pelos clientes no interior do restaurante?” (grifos do original).

 

 

Interpretação

 

2. Preliminarmente, registramos: (i) que a presente resposta adotará como premissa que o estabelecimento da Consulente (adquirente das mercadorias listadas no item 1 desta resposta) não revende tais mercadorias tal como as adquire, ou seja, presumimos que o estabelecimento da Consulente utiliza referidas mercadorias, na totalidade, na preparação de refeições, exceto no caso de bebidas alcoólicas (exceto cerveja e chope) e sorvete, que são “em parte servidos para consumo pelos clientes no restaurante”; (ii) que a Consulente limita-se a relacionar uma série de códigos da NCM de produtos da indústria alimentícia, sem mencionar a descrição específica de cada um desses produtos, de maneira que a presente resposta não tem como escopo a análise quanto a aplicabilidade ou não da substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 a cada um desses produtos, partindo do pressuposto que estão submetidos à substituição tributária estabelecida nesse dispositivo.

 

2.1 Relativamente às mercadorias adquiridas de outros Estados, observe-se que a Consulente não informa quais são os Estados de origem das mercadorias, sendo que, para as mercadorias constantes dos artigos 293 e 295 do RICMS/2000 essa informação é essencial para a análise.

 

2.1.1 No que diz respeito às mercadorias constantes dos artigos 313-C e 313-W do RICMS/2000, tendo em vista o escopo do relato e das perguntas apresentadas, a presente resposta diz respeito tão-somente a mercadorias submetidas internamente à sistemática da substituição tributária, adquiridas de Estados não signatários de acordos de substituição tributária com o Estado de São Paulo.

 

2.1.2 Ainda no que diz respeito às mercadorias adquiridas de outros Estados, observamos que o disposto no artigo 426-A do RICMS/2000, conforme § 1º, não diz respeito às substituições tributárias dos artigos 293 e 295, dizendo respeito tão-somente às substituições tributárias previstas nos artigos 313-A a 313-Z20 do mesmo regulamento, de maneira que a presente resposta, no que diz respeito às aquisições de outros Estados, restringe-se aos produtos elencados no relato, sujeitos à substituição tributária dos artigos 313-C e 313-W do RICMS/2000.

 

3. Registramos, por fim, que a Consulente não detalha/especifica em que consiste a utilização de “bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, pela Consulente, para integração no preparo de refeições, sobremesas e drinks” bem como em que consiste a utilização de “sorvetes, pela Consulente, para integração no preparo de sobremesas”, de maneira que, relativamente à primeira parte das questões “1”, “b” e “c”, e 2, ”f” e “g”, declara-se a ineficácia da presente consulta, com fundamento no artigo 517, V, combinado com o artigo 513, II, “a”, ambos do RICMS/2000.

 

4. Isso posto, cabe esclarecer, preliminarmente, que aquelas mercadorias adquiridas para serem efetivamente utilizadas na preparação de refeições se submetem a um processo industrial, consoante o expresso no artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, pela sua transformação em produtos prontos para o consumo.

 

5. O artigo 264, I, do RICMS/2000, que faz parte da disciplina comum relativa à substituição tributária com retenção antecipada do imposto, afasta a aplicação da substituição tributária quando a mercadoria for adquirida para integração ou consumo em processo de industrialização.

 

5.1 Assim, esse dispositivo autoriza que não se submeta à retenção antecipada do ICMS os produtos que, arrolados, por exemplo, no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, possam ser considerados efetivos insumos da preparação das refeições (ou seja, que, ao serem servidas, não possam ser reconhecidos individualmente).

 

5.2 De outra parte, se essas mesmas mercadorias forem disponibilizadas para consumo a gosto do comensal (ou seja, nesse caso, não serão integradas nem consumidas em nenhum processo de industrialização), o substituto tributário deve efetuar a retenção antecipada do ICMS.

 

5.3 Desse modo, considerada a premissa constante no item 2, “i”, supra, os estabelecimentos relacionados no inciso I do artigo 313-W do RICMS/2000, tendo em vista o disposto no artigo 264, I, do RICMS/2000, não se sujeitam a retenção antecipada do ICMS na saída interna de produtos relacionados no § 1° do artigo 313-W que se destinar à estabelecimento paulista, para fins de utilização como ingrediente na preparação de um novo produto (preparo de refeições).

 

5.4 Ressalvamos, todavia, que não caracteriza industrialização, para efeitos do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, a diluição, em água, de “suco em pó” e de “suco concentrado”. Desse modo, também na saída de tais mercadorias, promovida pelos estabelecimentos relacionados no inciso I do artigo 313-W do RICMS/2000 com destino a estabelecimento paulista, deve ser efetuada a retenção antecipada do imposto.

 

6. Especificamente no que diz respeito à aquisição de mercadorias submetidas à substituição tributária dos artigos 313-C ou 313-W do RICMS/2000, adquiridas de Estados sem acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, assim prevê o artigo 426-A, I e II e § § 1º e 6º, 1, do RICMS/2000:         

 

“Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)

 

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

 

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009)

 

(...)

 

§ 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:

 

1 - integração ou consumo em processo de industrialização;”

 

6.1 Todas as conclusões constantes do item 5, relativas à interpretação do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 também se aplicam no caso do item 1 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000, pois a redação de ambos ( inciso e item) é a mesma.       

 

7. Diante de todo o exposto, responderemos objetivamente às perguntas apresentadas:

 

Pergunta

Resposta

1, “a”

O entendimento está correto, desde que respeitada a premissa do item 2, “i”, e observado o exposto no item 5.

1, “b”, segunda parte

Como as bebidas alcoólicas são servidas no mesmo estado em que adquiridas, não há que se falar na aplicação do inciso I do artigo 264, devendo a substituição tributária do artigo 313-C ser normalmente aplicada.

1, “c”, segunda parte

Como os sorvetes são servidos no mesmo estado em que adquiridos, não há que se falar na aplicação do inciso I do artigo 264, devendo a substituição tributária do artigo 295 ser normalmente aplicada.

1, “d”

Como os produtos referidos são servidos no mesmo estado em que adquiridos, não há que se falar na aplicação do inciso I do artigo 264, devendo a substituição tributária do artigo 293 ser normalmente aplicada.

2, “e”

O entendimento está correto, desde que respeitada a premissa do item 2, “i”, e observado o exposto no item 5.

2, “f”, segunda parte

Como as bebidas alcoólicas são servidas no mesmo estado em que adquiridas, não há que se falar na aplicação do item 1 do § 6º do artigo 426-A, devendo a antecipação do imposto prevista nesse artigo ser normalmente aplicada.

2, “g”, segunda parte

Questão prejudicada, em razão da inaplicabilidade do artigo 426-A aos produtos constantes do artigo 295, conforme exposto no subitem 2.2 da presente.

2, “h”

Questão prejudicada, em razão da inaplicabilidade do artigo 426-A aos produtos constantes do artigo 293, conforme exposto no subitem 2.2 da presente.

 

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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