Você está em: Legislação > RC 1928/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conforme determina o artigo 205 do RICMS/2000, a subcontratação deveser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas(CTRC) ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), com fulcro no artigo 10 da Portaria CAT-55/2009, emitido pelo transportador contratante, observadas as disposições ali especificadas, ficando dispensada, nos termos do inciso II desse mesmo artigo, apenas a transportadora subcontratada da emissão do CTRC ou CT-e.<o:p></o:p></p> <p><span lang="PT-BR"><o:p></o:p></p> <p><span lang="PT-BR"><span size="3">II. Para a emissão do CT-e, o subcontratante da prestação de serviço de transporte deverá observar, além dos demais requisitos estabelecidos na legislação tributária pertinente, a necessidade de preencher os campos desse documento eletrônico identificados como "obrigatórios no leiaute" (Nota Técnica 2013/010 do CT-e/ Divulgação do Pacote de Liberação e MOC da versão 2.0 – julho de 2013, com base no artigo 11 da Portaria CAT-55/2009). <o:p></o:p></p> <p><span lang="PT-BR"><o:p></o:p></p> <p><span lang="PT-BR">III. Por regra, o subcontratante do serviço de transporte deve emitir o CT-e com seus próprios dados, nos campos pertinentes, que não devem ser substituídos pelos dados do subcontratado.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:58 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1928/2013, de 05 de Setembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/05/2017. Ementa ICMS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ATIVIDADE SECUNDÁRIA E EXERCIDA POR MEIO DE TERCEIROS SUBCONTRATAÇÃO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e). I. Conforme determina o artigo 205 do RICMS/2000, a subcontratação deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), com fulcro no artigo 10 da Portaria CAT-55/2009, emitido pelo transportador contratante, observadas as disposições ali especificadas, ficando dispensada, nos termos do inciso II desse mesmo artigo, apenas a transportadora subcontratada da emissão do CTRC ou CT-e. II. Para a emissão do CT-e, o subcontratante da prestação de serviço de transporte deverá observar, além dos demais requisitos estabelecidos na legislação tributária pertinente, a necessidade de preencher os campos desse documento eletrônico identificados como "obrigatórios no leiaute" (Nota Técnica 2013/010 do CT-e/ Divulgação do Pacote de Liberação e MOC da versão 2.0 julho de 2013, com base no artigo 11 da Portaria CAT-55/2009). III. Por regra, o subcontratante do serviço de transporte deve emitir o CT-e com seus próprios dados, nos campos pertinentes, que não devem ser substituídos pelos dados do subcontratado. Relato 1) A Consulente informa que atua no ramo de comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, [sendo essa] sua atividade principal, e também a atividade de transporte rodoviário de carga, como atividade secundária, que realiza com 3ºs ( os chamados agregados), os quais todos com os devidos registros na ANTT. 2) Menciona que está obrigada à emissão do CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) e que em obediência ao manual de implantação do CT-e, em suas pags. 127, no campo 2 do leiaute Rodoviário, destina-se ao numero de registro de nossa empresa na ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), o RNTRC (Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Cargas), registro até então não exigido. 3) Argumenta que para obtenção deste registro, de acordo com a resolução 3056/09 da ANTT (anexa) em seu parágrafo 4º Item II, dispõe que a atividade principal deve ser Transporte Rodoviário de Cargas, o que de fato temos como atividade secundária em nosso cadastro nacional da pessoa jurídica. As receitas geradas com esta operação resulta em 0,5% de nosso faturamento mensal, não sendo a principal como requer a ANTT para concessão do RNTRC. 4) Expõe que, ao efetuar os testes em ambiente de homologação, [verificou] que [conseguiu] gerar o CT-e (sem valor jurídico) apenas com dados e o registro do agregado sem o registro de nossa empresa. 5) Isso posto, solicita um parecer no sentido de que com apenas os dados do transportador (3º agregado) que efetivamente realiza o transporte das mercadorias, estaria dentro do regramento desta fazenda. Interpretação 6) De início, ressalte-se que, como já foi assinalado por este órgão consultivo em outras oportunidades, em regra, no âmbito da legislação comercial e do ICMS não há impedimento para o exercício simultâneo de atividades diversas entre si, desde que se possa distinguir, física e escrituralmente, as mercadorias recebidas para cada uma dessas atividades. 7) Feita essa observação, assinale-se também que o prestador do serviço de transporte para fins do ICMS é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação da carga da pessoa com a qual contrata, desde o recebimento até a efetiva entrega, podendo, para tanto, utilizar os seus próprios meios ou os serviços de terceiros. 8) Entretanto,não é possível compreender do relato a exata situação apresentada, uma vez que não está claramente definido se a hipótese configuraria subcontratação (realização de todo o trajeto por terceiro transportador) ou redespacho (realização parcial do trajeto por terceiro), nos moldes definidos pelo artigo 4°, II, alíneas e e f, do RICMS/2000. A Consulente limitou-se apenas a mencionar que a atividade de prestação de serviço de transporte rodoviário de carga que desenvolve é realizada por transportador (3º agregado). 9) Com isso, para efeito da presente resposta, estabelecemos a premissa de que a situação em análise se refere tão somente à prestação de serviço de transporte por subcontratação, que é considerada, pela legislação estadual do ICMS, como aquela firmada, na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço por seus próprios meios (artigo 4º, inciso II, alínea e do RICMS/2000). 9.1) Observe-se que a referida prestação (subcontratação), conforme determina o artigo 205 do RICMS/2000, deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), com fulcro no artigo 10 da Portaria CAT-55/2009, emitido pelo transportador contratante, observadas as disposições ali especificadas. Nos termos do inciso II desse mesmo artigo, a transportadora subcontratada fica dispensada da emissão do CTRC ou CT-e. Ainda nesse quesito, conforme determina o artigo 210 do RICMS/2000, também, quando for o caso, o transportador autônomo fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte nos termos do item 2 do § 3º do artigo 115, do § 3º do artigo 316 e na hipótese do artigo 164. 9.2) Frise-se ainda que a subcontratação é modalidade de prestação de serviço de transporte disciplinada de maneira especial na legislação tributária paulista, sendo tributada pela técnica de substituição tributária (artigos 314 e 315 do RICMS/2000) quando o trajeto é iniciado em território paulista, cabendo à empresa original que promover a cobrança integral do preço (subcontratante), no caso a Consulente, a responsabilidade pelo imposto referente à prestação da subcontratada. 10) Em sendo obrigatório a emissão do CT-e por parte do transportador contratante do serviço de transporte, a Consulente (subcontratante), para emissão desse documento deverá observar, conforme dispõe o artigo 11 da Portaria CAT-55/2009, além dos demais requisitos estabelecidos na legislação tributária pertinente, a necessidade de preencher os campos desse documento eletrônico identificados como "obrigatórios no leiaute pelo primeiro dígito da colunaocorrência (Ocorr.), que inicie com 1, ex.: 1-1, 1-2, 1-N", conforme dispõe a Nota Técnica 2013/010 do CT-e (divulgação do Pacote de Liberação e MOC daversão 2.0) de julho de 2013 disponibilizada no endereço eletrônico: https://www.fazenda.sp.gov.br/cte. 10.1) Conforme as regras de preenchimento do CT-e, entre os dados de preenchimento obrigatórios, encontra-se o do campo "emitente" (campo 97 da Estrutura Genérica do CT-e do Anexo 1 da Nota Técnica retromencionada - pg. 130), assim como o do campo RNTRC - Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (campo 2 no leiaute específico do modal rodoviário do Anexo 1 da mesma norma técnica - pg. 152). 11) Dessa forma, por regra, o subcontratante do serviço de transporte deve utilizar os seus próprios dados para emitir o CT-e, sendo indevido preencher esses campos apenas com os dados do subcontratado, conforme explicitado. 12) Por fim, quanto à necessidade de obter o RNTRC, bem como quanto aos requisitos para sua obtenção, a Consulente deve-se dirigir à Agência Nacional de Transporte Terrestres (ANTT), que é o órgão federal competente para analisar quais os requisitos necessários à obtenção do referido registro (RNTRC) na situação, uma vez que não cabe a esse órgão consultivo manifestar-se quanto à solução de questões relativas à normatização expedida por agência reguladora. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário