RC 19296/2019
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 19296/2019

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 20:28

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19296/2019, de 27 de março de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Venda de produto completo ou em itens separados – “Kit” – Emissão de Nota Fiscal.

I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos separados, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação.

II. Quando da comercialização do “kit”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas.

III. Todavia, ao vender produto completo e não suas peças, partes ou módulos, o contribuinte deve, obrigatoriamente, fazer constar da Nota Fiscal a descrição e o preço de todo o conjunto que forma o produto por inteiro e não das peças, partes ou módulos que compõem o produto vendido, uma vez que não corresponde à operação realizada.

Relato

1.                     A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes é a confecção de roupas profissionais, exceto sob medida (CNAE 14.13-4/01), declara que realiza principalmente a fabricação e comércio de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), voltados para o setor agrícola, e questiona sobre a venda de produtos vendidos em conjunto.

 

2.                     Informa que trabalha com produtos de fabricação própria e produtos de revenda, mas, em seu processo produtivo, alguns itens de revenda são acondicionados juntos com os de sua fabricação, em uma nova embalagem, formando um novo produto. Esta embalagem possui informações do que compõe esse novo produto e menciona que os componentes não podem ser vendidos separadamente.

 

3.                     Após, exemplifica a situação fática da seguinte forma:

 

PRODUTO A [produto de sua fabricação]: É um conjunto de vestimenta composto de jaleco, calça, boné árabe, avental e viseira (itens com tributação de ICMS de acordo com a UF de destino). Estes itens não podem, de maneira nenhuma, serem vendidos separadamente, pois o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho obriga o uso de todos os componentes do EPI.

PRODUTO B (Produtos de terceiros): Luvas, respiradores, protetores auriculares, etc. (Luvas com redução de alíquota e demais itens com a tributação de ICMS de acordo com a UF de destino).

PRODUTO C: Formado por A+B (um ou mais itens de B), que quando acondicionados na embalagem descrita acima, formam um novo produto (PRODUTO C), no qual incide uma única alíquota de ICMS, que será sempre de acordo com a UF de destino.

 

4.                     Menciona que foi ao Posto Fiscal de Mogi Guaçu/SP, em que foram apresentadas duas consultas tributárias (127/2012 de 11/04/2012 e a 1159/2013 de 09/04/2013), e informa que o servidor público deste Posto entende que sua situação se enquadra na consulta 127/2012.

 

5.                     Indaga se, ao vender o produto final, o item agregado ao EPI é entendido como uma matéria-prima que compõe o novo produto ou se deve descrevê-los separadamente (EPI e o produto agregado).

 

Interpretação

6.                     Inicialmente, considerando o objeto da presente consulta e a indagação da Consulente, vale, nesse ponto, elucidar o conceito de “kit”. Assim, para as regras do ICMS, “kit” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.

 

6.1.      Dessa forma, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à saída do “kit”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a Consulente deve indicar, nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da NF-e, todos os dados das mercadorias que compõem o referido “kit”, para a perfeita identificação de cada uma delas (conforme ordena o artigo 127, IV, "b", do RICMS/2000), discriminando, individualmente, cada uma delas com seus respectivos CFOPs.

 

6.2.      Ademais, na hipótese de a Consulente ser substituta tributária em relação a pelo menos uma das mercadorias que compõem o “kit”, a Nota Fiscal deverá indicar, em relação aos produtos submetidos à sistemática da sujeição passiva por substituição, no quadro “Cálculo do Imposto”, a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária e o próprio valor do ICMS retido por substituição tributária (artigo 127, inciso V, “c” e “d”, do RICMS/2000) e, no campo “Informações Complementares”, deverá discriminar, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido (artigo 273, §§ 3º e 5º, do RICMS/2000).

 

6.3.      Diversamente, no caso de a Consulente atuar como substituída tributária, de acordo com o artigo 274, §3º, do RICMS/2000, na emissão do documento fiscal, deverão ser indicados, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, relativamente a cada mercadoria, a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido.

 

7.                     Todavia, na hipótese de todos os itens que compõem o “kit” formarem um único produto, com um único código específico da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, estará sendo vendido um único produto, ainda que esteja separado por peças, partes ou módulos.

 

8.                     Isso posto, ao vender produto completo e não suas peças, partes ou módulos, o contribuinte deve, obrigatoriamente, fazer constar da Nota Fiscal a descrição e o preço de todo o conjunto que forma o produto por inteiro e não das peças, partes ou módulos que compõem o produto vendido, uma vez que não corresponde à operação realizada.

 

            8.1.      Vale ressaltar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

            8.2.      Além disso, a Nota Fiscal de venda deve conter a perfeita descrição do produto vendido, destaque do valor do imposto devido e a correta identificação do valor da operação, em analogia com o disposto no artigo 125, §1º, “1”, observado o artigo 127, ambos do RICMS/2000.

 

9.                     Quanto ao processo de acondicionamento das mercadorias, é necessário esclarecer que, para fins de aplicação da legislação do ICMS, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, incluindo-se, dentre outras, a operação de acondicionamento ou reacondicionamento, isto é, aquela que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, nos termos do artigo 4º, I, "d", do RICMS/2000.

 

10.                   Portanto, na hipótese de a embalagem aplicada não ser destinada exclusivamente ao transporte da mercadoria e sim à formação de um novo e único produto, a montagem deste novo pacote, reunindo os produtos na forma de um “kit”, acondicionados em uma embalagem, configurará atividade industrial na modalidade de acondicionamento ou reacondicionamento.

 

11.                   Por todo o exposto, para responder a dúvida da Consulente, é necessário verificar se é vendido um único produto completo ou se estão sendo vendidos dois ou mais itens separados, ainda que, em ambos os casos, os itens estejam acondicionados em uma mesma embalagem. Assim, se, no exemplo exposto no relato, os itens agregados (luvas, respiradores, protetores auriculares, etc.) forem componentes de um único produto vendido, seja ele “EPI” ou outro produto com descrição diversa, enquadrado em um único código da NCM, e vendido como produto completo, então, a NF-e de venda deve conter a perfeita descrição do produto vendido, destaque do valor do imposto devido e a correta identificação do valor da operação. De modo diverso, se forem vendidos itens separados, por exemplo “EPI” e luvas, então a Consulente deverá indicar, nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da NF-e, todos os dados das mercadorias que compõem o referido “kit”, para a perfeita identificação e tributação de cada uma delas.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0