RC 19299/2019
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07/05/2022 20:28

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19299/2019, de 27 de março de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ITBI – Transmissão “causa mortis” de imóvel – Óbito ocorrido na vigência da Lei nº 9.591/1966 – Guia de recolhimento.

I.             Para os fatos geradores ocorridos na vigência da Lei nº 9.591/1966, na hipótese de o imposto ser pago em conjunto pelos herdeiros, deveria ser expedida apenas uma única guia de recolhimento.

 

Relato

1.            O Consulente, que se identifica como procurador e advogado de “H”, relata que “M” faleceu em outubro de 1992, deixando duas filhas e herdeiras: “H” e “P”, que foi nomeada inventariante do espólio da “de cujus”.

2.            Informa que a ação de arrolamento dos bens foi distribuída em setembro de 1995 e transitou em julgado em maio de 1996. Explica que o pagamento referente ao ITBI “causa mortis” ocorreu em setembro de 1995 e foi efetuado pela herdeira e inventariante “P” através de uma guia única de recolhimento.

3.            Expõe que, na apresentação do formal de partilha para registro na matrícula de um imóvel integrante do inventário, o pedido foi recusado pelo Oficial de Registro de Imóveis, devido ao fato de que na sucessão de “M” havia duas filhas herdeiras (“H” e “P”) habilitadas, e no formal de partilha constava apenas a guia de recolhimento relativa à herdeira e inventariante “P”. Explica que o Oficial de Registro entende ser “necessária apresentação do comprovante de recolhimento do valor devido pela herdeira H”.

4.            Dessa forma, com base na Lei nº 9.591/1966 e no parágrafo 7º do artigo 9º do Decreto Estadual nº 47.672/1967, questiona se, na época do falecimento de “M” e do efetivo pagamento do imposto, o pagamento do imposto sobre transmissão “causa mortis” devido pela totalidade dos herdeiros podia ser efetuado através de uma guia única de recolhimento de acordo com a legislação vigente na época dos fatos.

5.            Registre-se que o Consulente anexa, eletronicamente, cópia de procuração que outorga poderes com o fim especial de formular consulta eletrônica tributária.

 

Interpretação

6.            Inicialmente, frise-se que “a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo 116” (artigo 105 do Código Tributário Nacional). Dessa forma, temos que para a transmissão “causa mortis” pelo falecimento de “M”, ocorrido em outubro de 1992, aplica-se a Lei nº 9.591/1966.

7.            Registre-se também que o Decreto Estadual nº 47.672/1967 regulamentou a arrecadação do imposto sobre transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos, de que trata a Lei nº 9.591/1966.

8.            Assim, transcrevemos abaixo o parágrafo o 7º do artigo 9º do Decreto Estadual nº 47.672/ 1967, mencionado pelo Consulente:

“Artigo 9º - Nas transmissões "causa mortis", relativas a sucessões abertas a partir de 1.º de janeiro de 1967, serão observadas, na arrecadação do imposto, as disposições do artigo 15 da Lei nº 9.591, de 30 de dezembro de 1966, e do artigo 5.º dêste decreto.

(...)

§ 7º - Na hipótese de o imposto ser pago em conjunto pelos herdeiros, será expedida apenas uma guia.”

9.            Conforme se depreende do citado parágrafo, quando o imposto relativo à transmissão “causa mortis” fosse pago em conjunto pelos herdeiros, seria expedida apenas uma guia de recolhimento.

10.          Portanto, no caso relatado, o pagamento do imposto sobre transmissão “causa mortis” devido pela totalidade dos herdeiros podia ser efetuado através de uma única guia de recolhimento, de acordo com a legislação vigente na época do falecimento de “M”.

11.          Ressalta-se, entretanto, que a conclusão acima não confirma que o valor recolhido à época, a título de pagamento do imposto sobre transmissão “causa mortis”, abrangeu as duas herdeiras e o total do imposto devido.

12.          Esclareça-se que, nos termos do artigo 56 do Decreto nº 60.812/2014 e, na forma estabelecida pelo artigo 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000) e pelo artigo 31-A da Lei nº 10.705/2000, compete à Consultoria Tributária, tão somente, manifestar-se sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual, não fazendo parte das atribuições deste órgão consultivo a emissão de declaração quanto à regularidade de recolhimento de imposto.

13.          Por fim, caso seja necessário, salienta-se que a análise documental poderá ser realizada pela Delegacia Regional Tributária, por meio do Posto Fiscal, órgão competente para expedir eventual declaração relacionada ao imposto sobre transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativo, ITBI, de competência deste Estado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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