Você está em: Legislação > RC 19299/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 19299/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 19.299 27/03/2019 14/11/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ITCMD ITCMD Transmissão causa mortis Obrigação principal Ementa <font face="Calibri" jquery19105804360742946009="1054" jquery191035581147628399406="1115"><font size="3" jquery19105804360742946009="1057" jquery191035581147628399406="1116"></font></font><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19105804360742946009="1058" jquery191035581147628399406="1117"> <p jquery191035581147628399406="1118"><font size="3" jquery191035581147628399406="1119"><font face="Calibri" jquery191035581147628399406="1120">ITBI – Transmissão “causa mortis” de imóvel – Óbito ocorrido na vigência da Lei nº 9.591/1966 – Guia de recolhimento.<o:p jquery191035581147628399406="1121"></o:p></font></font></p> <p jquery191035581147628399406="1122"><font face="Calibri" jquery191035581147628399406="1123"><font size="3" jquery191035581147628399406="1124">I.<span jquery191035581147628399406="1125"> </span></font><font size="3" jquery191035581147628399406="1126">Para os fatos geradores ocorridos na vigência da Lei nº 9.591/1966, na hipótese de o imposto ser pago em conjunto pelos herdeiros, deveria ser expedida apenas uma única guia de recolhimento. </font></font><o:p jquery191035581147628399406="1127"></o:p></p> <p jquery19105804360742946009="1049" jquery191035581147628399406="1128"></o:p> <p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:28 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19299/2019, de 27 de março de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019Ementa ITBI – Transmissão “causa mortis” de imóvel – Óbito ocorrido na vigência da Lei nº 9.591/1966 – Guia de recolhimento. I. Para os fatos geradores ocorridos na vigência da Lei nº 9.591/1966, na hipótese de o imposto ser pago em conjunto pelos herdeiros, deveria ser expedida apenas uma única guia de recolhimento. Relato 1. O Consulente, que se identifica como procurador e advogado de “H”, relata que “M” faleceu em outubro de 1992, deixando duas filhas e herdeiras: “H” e “P”, que foi nomeada inventariante do espólio da “de cujus”. 2. Informa que a ação de arrolamento dos bens foi distribuída em setembro de 1995 e transitou em julgado em maio de 1996. Explica que o pagamento referente ao ITBI “causa mortis” ocorreu em setembro de 1995 e foi efetuado pela herdeira e inventariante “P” através de uma guia única de recolhimento. 3. Expõe que, na apresentação do formal de partilha para registro na matrícula de um imóvel integrante do inventário, o pedido foi recusado pelo Oficial de Registro de Imóveis, devido ao fato de que na sucessão de “M” havia duas filhas herdeiras (“H” e “P”) habilitadas, e no formal de partilha constava apenas a guia de recolhimento relativa à herdeira e inventariante “P”. Explica que o Oficial de Registro entende ser “necessária apresentação do comprovante de recolhimento do valor devido pela herdeira H”. 4. Dessa forma, com base na Lei nº 9.591/1966 e no parágrafo 7º do artigo 9º do Decreto Estadual nº 47.672/1967, questiona se, na época do falecimento de “M” e do efetivo pagamento do imposto, o pagamento do imposto sobre transmissão “causa mortis” devido pela totalidade dos herdeiros podia ser efetuado através de uma guia única de recolhimento de acordo com a legislação vigente na época dos fatos. 5. Registre-se que o Consulente anexa, eletronicamente, cópia de procuração que outorga poderes com o fim especial de formular consulta eletrônica tributária. Interpretação6. Inicialmente, frise-se que “a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo 116” (artigo 105 do Código Tributário Nacional). Dessa forma, temos que para a transmissão “causa mortis” pelo falecimento de “M”, ocorrido em outubro de 1992, aplica-se a Lei nº 9.591/1966. 7. Registre-se também que o Decreto Estadual nº 47.672/1967 regulamentou a arrecadação do imposto sobre transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos, de que trata a Lei nº 9.591/1966. 8. Assim, transcrevemos abaixo o parágrafo o 7º do artigo 9º do Decreto Estadual nº 47.672/ 1967, mencionado pelo Consulente: “Artigo 9º - Nas transmissões "causa mortis", relativas a sucessões abertas a partir de 1.º de janeiro de 1967, serão observadas, na arrecadação do imposto, as disposições do artigo 15 da Lei nº 9.591, de 30 de dezembro de 1966, e do artigo 5.º dêste decreto. (...) § 7º - Na hipótese de o imposto ser pago em conjunto pelos herdeiros, será expedida apenas uma guia.” 9. Conforme se depreende do citado parágrafo, quando o imposto relativo à transmissão “causa mortis” fosse pago em conjunto pelos herdeiros, seria expedida apenas uma guia de recolhimento. 10. Portanto, no caso relatado, o pagamento do imposto sobre transmissão “causa mortis” devido pela totalidade dos herdeiros podia ser efetuado através de uma única guia de recolhimento, de acordo com a legislação vigente na época do falecimento de “M”. 11. Ressalta-se, entretanto, que a conclusão acima não confirma que o valor recolhido à época, a título de pagamento do imposto sobre transmissão “causa mortis”, abrangeu as duas herdeiras e o total do imposto devido. 12. Esclareça-se que, nos termos do artigo 56 do Decreto nº 60.812/2014 e, na forma estabelecida pelo artigo 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000) e pelo artigo 31-A da Lei nº 10.705/2000, compete à Consultoria Tributária, tão somente, manifestar-se sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual, não fazendo parte das atribuições deste órgão consultivo a emissão de declaração quanto à regularidade de recolhimento de imposto. 13. Por fim, caso seja necessário, salienta-se que a análise documental poderá ser realizada pela Delegacia Regional Tributária, por meio do Posto Fiscal, órgão competente para expedir eventual declaração relacionada ao imposto sobre transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativo, ITBI, de competência deste Estado.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário