RC 1929/2013
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07/05/2022 14:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1929/2013, de 10 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária prevista nos artigos 293 e 295 do RICMS/2000 – Venda de sorvetes, águas e cervejas por estabelecimento atacadista situado no Estado do Paraná para restaurantes paulistas, para utilização nas situações expostas no relato.

 

I. O artigo 264, I, do RICMS/2000, afasta a aplicação da substituição tributária quando a mercadoria for adquirida para integração ou consumo em processo de industrialização.

 

II. De acordo com o dispositivo citado no item anterior, não se submete à retenção antecipada do ICMS prevista nos artigos 293 e 295 do RICMS/2000 apenas os produtos que possam ser considerados efetivos insumos da preparação das refeições (ou seja, que, ao serem servidas, não possam ser reconhecidos individualmente).

 


Relato

 

1. A Consulente estrutura a presente consulta da seguinte forma:

 

“I – OS FATOS

 

A consulente é sediada no Estado do Paraná e a sua atividade principal é o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – CNA 4691-5/00.

 

A partir de 09/08/2013, a Consulente realizará sucessivas remessas de produtos alimentícios e de bebidas para restaurantes localizados no Estado de São Paulo, entre os quais:

 

- sorvetes classificados na NCM 21.05.00.90;

 

- águas e cervejas classificadas nas NCM’s 22.01010.00 e 22.03.00.00.

 

Esses produtos serão utilizados pelos restaurantes adquirentes diretamente no preparo de refeições, lanches e sobremesas, ou serão servidos e consumidos pelos clientes no restaurante.

 

II – A DÚVIDA

 

Os Estados do Paraná e de São Paulo são signatários do Protocolo ICMS nº 20/05, que prevê a aplicabilidade da substituição tributária às operações interestaduais com sorvetes.

Cite-se, por oportuno, a cláusula primeira de tal protocolo:

 

(...)

 

Assim, por estar localizada em Estado signatário de acordo implementado pelo Estado de São Paulo, nas remessas de sorvetes classificados na NCM 21.05.00.90, a Consulente estará sujeita ao recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes – ICMS –ST -, na qualidade de sujeito passivo por substituição, por força do artigo 295, II, do RICMS/SP, que dispõe:

 

(...)

 

Os Estados do Paraná e de São Paulo são signatários, também, do Protocolo ICMS nº 11/91, que prevê a aplicabilidade da substituição tributária às operações interestaduais com águas e cervejas, senão vejamos:

 

(...)

 

Por estar localizada em Estado signatário de acordo implementado pelo Estado de São Paulo, nas remessas de águas e cervejas classificadas nas NCM’s 22.01.10.00 e 22.03.00.00, a Consulente estará sujeita ao recolhimento do ICMS-ST, por força do artigo 293, II, do RICMS/SP, que prevê:

 

(...)

 

Ocorre que, conforme exposto, os estabelecimentos clientes da Consulente, localizados no Estado de São Paulo, são restaurantes e utilizarão esses produtos nas suas atividades-fim.

 

Como é notório, os restaurantes não revendem os produtos no estado em que eles são adquiridos. Eles os integram ao processo de preparo de refeições, lanches e sobremesas, transformando-os em outros produtos.

 

As cervejas e águas, por sua vez, são servidas como acompanhamento de tais refeições, em taças e copos, alterando as suas qualidades originais, para serem consumidas pelos clientes no interior dos restaurantes.

 

O artigo 264, I, do RICMS/SP prevê que a substituição tributária não se aplicará às operações com mercadorias destinadas a integração ou consumo em processo de industrialização:

 

(...)

 

A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo já se manifestou no sentido de que o regime da substituição tributária não é aplicável às operações que destinem produtos para restaurantes, para serem utilizados na realização da sua atividade-fim.

 

Segundo entendimento manifestado por este órgão consultivo, o processo de elaboração de refeições em restaurantes, para a finalidade específica de aplicação do artigo 264 do RICMS/SP, equivale a uma forma de industrialização, afastando a aplicação da substituição tributária.

 

Esse entendimento foi manifestado, por exemplo, nas Respostas às Consultas Tributárias nºs 919/2009, 546/2010 e 560/2010.

 

Portanto, a Consulente entende que o regime da substituição tributária não é aplicável às remessas de sorvetes e de águas e cervejas, entre outros produtos alimentícios e bebidas, que vier a realizar, destinados a restaurantes localizados no Estado de São Paulo.

 

III – O PEDIDO

 

Do exposto, a Consulente formula a presente consulta acerca da interpretação da legislação tributária no particular apontado, requerendo a Vossas Senhorias que esclareçam, formalmente, se o posicionamento da Consulente, acima descrito, está conforme o entendimento dessa Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, integral ou parcialmente.

 

Em outros termos, requer a Consulente a confirmação de que:

 

a) está correto o entendimento de que a Consulente não precisa recolher o ICMS-ST na remessa de sorvetes com destino a restaurantes no Estado de São Paulo, para serem integrados no preparo de sobremesas? E de sorvetes para serem servidos e consumidos pelos clientes no interior do restaurante?

 

b) está correto o entendimento de que a Consulente não precisa recolher o ICMS-ST na remessa de cervejas e águas com destino a restaurantes no Estado de São Paulo, para serem servidos como acompanhamento das refeições, e consumidas pelos clientes no interior do restaurante?

 

c) está correto o entendimento de que, na hipótese de serem firmados novos acordos entre os Estados de São Paulo e do Paraná, prevendo a aplicação da substituição tributária às operações interestaduais com outros produtos, por exemplo, produtos da indústria alimentícia, a Consulente não precisará recolher o ICMS-ST nas remessas destinadas a restaurantes paulistas?”

 

 

Interpretação

 

2. Preliminarmente, registramos que a presente resposta adotará como premissa que os restaurantes paulistas, clientes da Consulente, não revendem as mercadorias tal como as adquire.

 

3. Registramos, ainda, que a Consulente não detalha/especifica em que consiste a utilização de “sorvetes (pelos restaurantes paulistas adquirentes) para serem integrados no preparo de sobremesas”, de maneira que, relativamente à primeira parte da questão “a”, declara-se a ineficácia da presente consulta, com fundamento no artigo 517, V, combinado com o artigo 513, II, “a”, ambos do RICMS/2000.

 

3.1 Declara-se, também, a ineficácia da questão “c” com fundamento no mesmo artigo 517, V, do RICMS/2000 por se tratar de questão apresentada em tese, sobre legislação inexistente.

 

4. Isso posto, cabe esclarecer, preliminarmente, que aquelas mercadorias adquiridas para serem efetivamente utilizadas na preparação de refeições se submetem a um processo industrial, consoante o expresso no artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, pela sua transformação em produtos prontos para o consumo.

 

5. O artigo 264, I, do RICMS/2000, que faz parte da disciplina comum relativa à substituição tributária com retenção antecipada do imposto, afasta a aplicação da substituição tributária quando a mercadoria for adquirida para integração ou consumo em processo de industrialização.

 

5.1. Assim, esse dispositivo autoriza que não se submeta à retenção antecipada do ICMS o produto que, constante, por exemplo, do artigo 295 do RICMS/2000, possa ser considerado efetivo insumo da preparação das refeições (ou seja, que, ao serem servidas, não possam ser reconhecidos individualmente).

 

5.2. De outra parte, se essas mesmas mercadorias forem disponibilizadas para consumo a gosto do comensal (ou seja, nesse caso, não serão integradas nem consumidas em nenhum processo de industrialização), o substituto tributário deve efetuar a retenção antecipada do ICMS.

 

6. Diante de todo o exposto, responderemos objetivamente às perguntas apresentadas:

 

Pergunta

Resposta

“a”, segunda parte

Como os sorvetes são servidos no mesmo estado em que adquiridos, não há que se falar na aplicação do inciso I do artigo 264, devendo a substituição tributária do artigo 295 ser normalmente aplicada.

“b”

Como os produtos referidos são servidos no mesmo estado em que adquiridos, não há que se falar na aplicação do inciso I do artigo 264, devendo a substituição tributária do artigo 293 ser normalmente aplicada.

 

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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