RC 19303/2019
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07/05/2022 20:28

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19303/2019, de 13 de março de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/SP – Aquisição de mercadorias por contribuinte paulista para revenda a órgãos e entidades públicas mencionados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/SP.

I – No recebimento de mercadorias sujeitas à substituição tributária, diretamente de outro Estado, sem a retenção antecipada do imposto, o estabelecimento paulista destinatário não deverá efetuar o recolhimento antecipado do ICMS previsto no artigo 426-A do RICMS/SP, se tiver conhecimento prévio de que os produtos serão objeto de saída de seu estabelecimento com aplicação da isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/SP e que não haverá operações subsequentes (o órgão público irá adquirir a mercadoria na condição de usuário final).

Relato

1.            A Consulente, com atividade principal de comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria (CNAE 4647-8/01), relata que adquire, junto a fornecedores situados no Estado de Santa Catarina, toner de impressoras classificados na NCM 8443.99.33 e que estão sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária nas operações internas no Estado de São Paulo, conforme artigo 313-Z19 do RICMS/SP.

 

2.            Informa que diante da inexistência de acordo de substituição entre os Estados de Santa Catarina e São Paulo, o seu fornecedor catarinense remete as mercadorias sem recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (ICMS ST). Além disso, destaca que as mercadorias são destinadas a órgãos da Administração Estadual de São Paulo, operação amparada por isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/SP.

 

3.            Considerando que o artigo 426-A do RICMS/SP determina que nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, quando não houver o recolhimento por parte do remetente, o adquirente paulista deve realizar o recolhimento do ICMS ST na entrada da mercadoria em território paulista, a Consulente entende que por se tratar de operações que gozam do benefício fiscal da isenção (artigo 55 do Anexo I do RICMS/SP), não está obrigada a efetuar o recolhimento do ICMS ST, conforme disciplina o artigo 264, II, do RICMS/SP.

 

4.            Diante do exposto, indaga se está obrigada a recolher o ICMS ST, nos termos do artigo 426-A do RICMS/SP, nas aquisições de mercadorias do Estado de Santa Catarina, considerando que as saídas subsequentes no Estado de São Paulo são isentas, conforme artigo 55 do Anexo I do RICMS/SP.

Interpretação

5.            De início, esclarecemos que, do exposto, depreendemos serem os produtos comercializados pela Consulente cartuchos de revelador (toners), classificados sob o código 8443.99.33 da NCM, e sujeitos à substituição tributária prevista no artigo 313-Z19, § 1º, item 16, do RICMS/SP.

 

6.                  Isso posto, transcrevemos o artigo 55 do Anexo I do RICMS/SP, que tem como fundamento os Convênios ICMS-48/1993, ICMS-107/1995 e ICMS-26/2003, e que dispõe sobre a isenção nas operações internas de aquisição de bens e mercadorias por órgãos da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias:

 

“Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 25-01-2005)

§ 1º - O disposto neste artigo:

1- não se aplica às operações com bens ou mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição;

(...)

§ 4º - O imposto excluído na forma deste artigo não será cobrado do órgão público destinatário do bem, da mercadoria ou tomador do serviço, devendo:

1 - o valor do imposto dispensado ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do preço do serviço prestado;

2 - constar no documento fiscal emitido, conforme a operação ou a prestação, além dos requisitos e exigências estabelecidos na legislação tributária, a indicação, por bem, mercadoria ou serviço, do valor do imposto deduzido conforme previsto no item 1.

(...)”

 

7.                  Da análise do dispositivo transcrito, verifica-se que, para aplicação da isenção, é necessário, em atendimento ao item 1 de seu § 1º, que as mercadorias objeto de saída pela Consulente tenham sido recebidas sem a retenção antecipada do imposto devido por substituição tributária – situação que corresponde ao descrito pela Consulente.

 

8.                  Ante o exposto, esclarecemos que a Consulente não deverá efetuar o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/SP somente se tiver certeza de que as mercadorias serão objeto de saída de seu estabelecimento com aplicação da isenção e não haverá operações subsequentes (o órgão público irá adquirir a mercadoria na condição de usuário final). Se, no momento da entrada da mercadoria em território paulista a Consulente não souber quem serão seus destinatários – que, futuramente, poderão ser, ou não, os órgãos e entidades públicas mencionadas no artigo 55 do Anexo I do RICMS/SP, então, deverá, obrigatoriamente, efetuar o recolhimento antecipado previsto no citado artigo 426-A do RICMS/SP. Caso, posteriormente, após ter efetuado o recolhimento antecipado do imposto, a Consulente promover a saída dessa mercadoria a entidades públicas mencionadas no artigo 55 do Anexo I do RICMS/SP, ou seja, amparadas pela isenção, terá direito ao ressarcimento do imposto nos termos no inciso III do artigo 269 do RICMS/SP, e Portaria CAT-42/2018 ou, nos casos facultados, da Portaria CAT-158/2015 (artigo 1º das Disposições Transitórias da Portaria CAT-42/2018).

 

9.                  Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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