Você está em: Legislação > RC 19305/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 19305/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 19.305 27/03/2019 14/11/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ITCMD ITCMD Doação Obrigações acessórias Ementa <span jquery191011068575213477322="947" jquery19102575686740920561="921" jquery1910038474666188653694="921" jquery191023918191990609822="1020"> <p jquery191011068575213477322="948" jquery191023918191990609822="1021"><span jquery191011068575213477322="949" jquery191023918191990609822="1022">ITCMD – Declaração de Reconhecimento de Imunidade – Associação sem fins lucrativos – Prazo. <?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191011068575213477322="950" jquery191023918191990609822="1023"></o:p></span></p> <p jquery191011068575213477322="951" jquery191023918191990609822="1024"><span jquery191011068575213477322="952" jquery191023918191990609822="1025">I – Desde 11 de novembro de 2016 a ‘Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos passou a ter validade pelo período de 4 (quatro) anos, contado da data da sua emissão, devendo ser renovada três meses antes do término dessa validade.</span></span><p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:28 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19305/2019, de 27 de março de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019Ementa ITCMD – Declaração de Reconhecimento de Imunidade – Associação sem fins lucrativos – Prazo. I – Desde 11 de novembro de 2016 a ‘Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos passou a ter validade pelo período de 4 (quatro) anos, contado da data da sua emissão, devendo ser renovada três meses antes do término dessa validade.Relato 1. A Consulente, que exerce atividades de associações de defesa de direitos sociais (CNAE 94.30-8/00), dentre outras, informa que “possui uma Declaração de Imunidade de ITCMD com validade de 2 (dois) anos (21/02/2017 a 20/02/2019), porém conforme Portaria CAT 109/2016, em seu artigo 1º, paragrafo II, inciso 2 - A ‘Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD terá validade pelo período de 4 (quatro) anos, contado da data da sua emissão, devendo ser renovada três meses antes do término dessa validade.” (NR). 2. Diante do exposto, questiona se deverá renovar a Declaração de Reconhecimento de Imunidade ou está amparada pela Portaria CAT 109/2016. Interpretação 3. Inicialmente, cabe observar que a Consulente não anexou nenhum documento que traga elementos adicionais sobre o fato relatado. 4. A validade da Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos encontra-se regulada pela Portaria CAT 15/2003, artigo 4º, parágrafo 2º, que possuía em sua redação original o prazo de 2 (dois) anos, contado da data da sua emissão, devendo ser renovada três meses antes do término dessa validade. 5. Posteriormente, a partir de 11 de novembro de 2016, o citado artigo foi alterado pela Portaria CAT 109/2016, aumentando o prazo de validade da Declaração para o período de 4 (quatro) anos, também contado da data da sua emissão, devendo ser renovada três meses antes do término dessa validade. 6. Assim sendo, com base nas informações apresentadas, tendo em vista que a Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis” concedida à Consulente possui validade de 2 (dois) anos, recomenda-se que a Consulente dirija-se ao Posto Fiscal de sua vinculação para solicitar a alteração do prazo concedido, com fundamento no artigo 4º da Portaria CAT 15/2003 ou requerer a correspondente renovação com prazo de 4 (quatro anos). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário