RC 1930/2013
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07/05/2022 14:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1930/2013, de 05 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Nas operações com mercadorias sujeitas à retenção antecipada do imposto por substituição tributária, o comerciante varejista, na qualidade de contribuinte substituído, deve observar as disposições dos artigos 274 e 278 do RICMS/2000.

 


Relato

 

1.A Consulente, que exerce como atividade principal, de acordo com sua CNAE, o “comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal”, formula consulta nos seguintes termos:

 

“Somos uma Varejista de Cosméticos no Lucro Presumido de SP [...] compramos mercadoria (cosméticos) de uma Indústria de SP no Lucro Real observo que existe a interdependências destas empresas devido as empresas serem dos mesmos sócios proprietários. Na nota fiscal de compra são destacados todos os impostos como ICMS Normal, ICMS ST c/ MVA-ST (177,19%) e IPI quando o caso (conforme produto / ncm).

 

Gostaria de Saber se a Varejista poderá aproveitar o crédito de ICMS Normal destacado na NF de compra. Observo que a varejista nas vendas ao território paulista passou a partir de 01/05/2013 a não destacar o ICMS normal em suas notas fiscais de venda seja p/ consumidor final, contribuinte e não contribuinte, conforme o artigo 274 RICMS/SP. Gostaria de confirmar se conforme o artigo 66 III não devemos também aproveitar o ICMS destacado na nota fiscal de entrada devido as saídas subsequentes não serem tributadas. Agradeço desde já e aguardo sua posição.”

 

 

Interpretação

 

2.Preliminarmente, esclarecemos que admitiremos como premissa para a presente resposta que os fornecedores e os clientes da Consulente estão localizados em território paulista, que as mercadorias por ela comercializadas estão arroladas, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, no § 1º do artigo 313-E do RICMS/2000 (o qual estabelece a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria) e no § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000 (o qual estabelece a referida sistemática nas operações com produtos de higiene pessoal), e que sua dúvida refere-se à emissão e escrituração de documentos fiscais, tendo em vista sua condição de contribuinte substituído.

 

3.Sendo assim, informamos, inicialmente, que a Consulente, no tocante à emissão e escrituração de documentos fiscais, deve observar o disposto nos artigos 274 e 278 do RICMS/2000:

 

“Artigo 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94).

(...)” (g.n.)

 

“Artigo 278 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sexta, com alteração do Ajuste SINIEF-2/96, cláusula segunda).

 

§ 1º - O valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no documento fiscal:

 

1 - não será incluído na escrituração da coluna "Outras";

 

2 - será indicado na coluna "Observações", ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

 

§ 2º - Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais sujeitas ou não ao imposto, cujas mercadorias estejam sujeitas ao

regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna "Observações".

(...)” (g.n.)

 

4. Da leitura dos dispositivos supra transcritos, observamos que a Consulente, nas operações com mercadorias recebidas com imposto retido, deve:

 

4.1. emitir documento fiscal de venda sem destaque do imposto, de acordo com o artigo 274 do RICMS/2000;

 

4.2. escriturar o documento fiscal relativo às suas aquisições nos termos do artigo 278 do RICMS/2000, ou seja, sem crédito de ICMS;

 

4.3. escriturar o documento fiscal de venda nos termos do artigo 278 do RICMS/2000, ou seja, sem débito de ICMS.

 

5.         Assim, respondendo à indagação formulada, transcrita no item 1 desta resposta, informamos que, na situação relatada na consulta e considerando as premissas admitidas no item 2 desta resposta, a Consulente não poderá creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituto, em razão do disposto no artigo 278 do RICMS/2000, o qual determina que a escrituração do documento fiscal relativo à aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária deve ser feita na coluna "Outras", "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", do Livro Registro de Entradas.

 

5.1. A esse respeito, transcrevemos, ainda, o artigo 273 do RICMS/2000, o qual dispõe sobre a emissão de documentos fiscais pelo sujeito passivo por substituição:

 

“Artigo 273 - O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal para as operações e prestações sujeitas à retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, I, "l" e V, "c" e "d", e § 23, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, os primeiros e o último, pelo Ajuste SINIEF-2/96, cláusula primeira):

 

I - a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41;

 

II - o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.

 

III - a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria. (Inciso acrescentado pelo Decreto 53.295, de 04-08-2008; DOE 05-08-2008)

 

§ 1º - Deverá ser consignado no campo ‘Informações Complementares’ do documento fiscal de que trata este artigo a expressão ‘O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS’. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.295, de 04-08-2008; DOE 05-08-2008)

(…)” (g.n.)

 

5.2. Lembramos que o valor do ICMS incidente sobre a operação própria do contribuinte substituto deve ser deduzido do valor do ICMS a ser recolhido por este a título de substituição tributária, conforme prevê o artigo 268 do RICMS/2000:

 

“Artigo 268 - O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do remetente (Lei 6.374/89, arts. 2º, § 5º, e 66-D). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.137, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2009)”

 

5.3. Dessa forma, salientamos que caso o contribuinte substituto tenha recolhido imposto a maior, caberá a ele solicitar a restituição da quantia paga a maior, e não à Consulente creditar-se desse valor.

 

6.Quanto à observação feita pela Consulente de que “a varejista nas vendas no território paulista passou a partir de 01/05/2013 a não destacar o ICMS em suas notas fiscais de venda”, lembramos que os artigos 313-E (perfumaria) e 313-G (higiene pessoal) foram acrescentados ao RICMS/2000 pelo Decreto 52.364, de 13/11/2007 - DOE 14/11/2007 - com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2008, sendo que alguns itens do artigo 313-G foram acrescentados pelo Decreto 53.511, de 06/10/2008 - DOE 07/10/2008 – com efeitos a partir de 1º de março de 2009.

 

6.1. Logo, desde a data da entrada em vigor da referida sistemática, a Consulente, na condição de substituída, deveria, nas operações com as mercadorias arroladas nos respectivos §§ 1ºs dos citados artigos, ter emitido as notas fiscais de venda sem o destaque do imposto, conforme prevê o artigo 274 do RICMS/2000.

 

6.2. Portanto, caso a Consulente tenha procedido em desacordo com a legislação nas operações com mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária, deve dirigir-se ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades a fim de regularizar a situação, podendo valer-se da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

 

7.Por fim, quanto à menção da Consulente ao artigo 66, inciso III do RICMS/2000, informamos que, aparentemente, tal dispositivo é inaplicável à situação relatada na presente consulta.

 

8.Caso as premissas admitidas no item 2 desta resposta não sejam verdadeiras, a Consulente deverá formular nova consulta, observando as disposições dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, especialmente quanto à exposição completa e exata da matéria de fato, com a citação dos dispositivos da legislação que deram margem à dúvida (artigo 513, inciso II, alínea "a"), e com a indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida (artigo 513, inciso II, alínea "c").

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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