RC 19313/2019
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07/05/2022 20:28

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19313/2019, de 27 de março de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ITCMD – Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos – CEBAS – Reconhecimento de imunidade perante o fisco paulista.

I. Para o reconhecimento formal de imunidade perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, nas hipóteses de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, o interessado deve apresentar requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário, emitido em duas vias, conforme modelo e relação de documentos previstos no Anexo I da Portaria CAT 15/2003.

II. A obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não confere automaticamente ao interessado a imunidade do ITCMD, sendo a sua apresentação ao Fisco paulista apenas um dos requisitos para fins de reconhecimento de imunidade perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento.

 

Relato

1. A Consulente, não inscrita no CADESP, informa que, em 18/10/2018, “recebeu o certificado de Reconhecimento de entidade promotora de Direitos Humanos (conforme Decreto 46.655/02) pela Secretaria de Justiça e Defesa de Cidadania com validade até 19/10/2019, e, protocolou em 29/10/2018 o pedido de reconhecimento de isenção de ITCMD na Secretaria da Fazenda do Estado de SP”.

2. Em seguida informa que, em 21/12/2018, foi deferida a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, conforme a Portaria 353/2018, item 26, de 20/12/2018, com validade até 21/12/2021, e que, diante disso, o pedido de isenção do ITCMD não teria mais aplicabilidade, uma vez que a organização passou a ser imune.

3. Afirma que, em 25/02/2019, protocolou o pedido de reconhecimento de imunidade de ITCMD na Secretaria da Fazenda do Estado de SP.

4. A Consulente também menciona que: (i) recebeu uma doação internacional de uso restrito de uma fundação internacional em 11/01/2019; (ii) o valor doado em dólares equivaleria a aproximadamente R$ 129.500,00 e (iii) o processo da ordem bancária junto ao banco foi realizado, porém a liquidação em reais ainda não foi realizada na conta corrente da instituição.

5. Diante do exposto, questiona se no momento da liquidação será devido o ITCMD, uma vez que o pedido de imunidade está em tramite junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento, ou, se, por conta do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, a Consulente já é considerada automaticamente imune.

6. Por fim, a Consulente questiona especificamente: “em suma, as doações que viermos a receber a partir desse momento que temos o CEBAS são imunes do ITCMD automaticamente?”.

 

Interpretação

7. Conforme consta no item 5, segundo a própria Consulente, ainda está em trâmite junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento o pedido de imunidade protocolizado (em 25/02/2019), o qual se baseia na Portaria CAT 15/2003.

8. Segundo o artigo 1º da referida Portaria CAT, “as obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD devem observar a disciplina” prevista na referida Portaria.

9. Registre-se que, em outras oportunidades, já foi exarado, por este órgão consultivo, entendimento no sentido de que a função da Portaria CAT 15/2003 é a de realizar o denominado “controle fiscal” no que tange ao reconhecimento de imunidade ou isenção do ITCMD, tendo como finalidade impedir que a ausência de informações possibilite o gozo indevido de isenção ou imunidade relativa ao imposto.

10. É importante destacar que, conforme consta no artigo 2º, §1º, item 3, da mesma Portaria, para o reconhecimento formal de imunidade ou isenção, nas hipóteses de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, o interessado deve apresentar requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário, emitido em 2 (duas) vias, conforme modelo e relação de documentos previstos no Anexo I da Portaria CAT 15/2003.

11. Da leitura do Anexo I da Portaria CAT 15/2003 resta claro que a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ao Fisco paulista é apenas um dos requisitos para fins de reconhecimento de Imunidade perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, ou seja, a obtenção do CEBAS não confere automaticamente à Consulente imunidade referente ao ITCMD.

12. Ressalte-se, por fim, que a atribuição para apreciação do pedido de reconhecimento formal da imunidade ao ITCMD é do Delegado Regional Tributário, a teor do previsto no artigo 2º da Portaria CAT 15/2003, sendo-lhe facultado requisitar esclarecimentos e/ou documentos aptos à comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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