Você está em: Legislação > RC 19313/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 19313/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 19.313 27/03/2019 14/11/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ITCMD ITCMD Doação Obrigação principal Ementa <font size="3" jquery19109173582310286749="1088" jquery19105631980006497378="1011" jquery19109844610853367299="1194"><span jquery19109173582310286749="1089" jquery19105631980006497378="1013" jquery19109844610853367299="1195"><span jquery19109173582310286749="1090" jquery19105631980006497378="1014" jquery19109844610853367299="1196"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19109173582310286749="1091" jquery19105631980006497378="1015" jquery19109844610853367299="1197"><span jquery19109173582310286749="1213" jquery19109844610853367299="1198"><o:p jquery19109173582310286749="1214" jquery19109844610853367299="1199"> <p jquery19109844610853367299="1200"><font size="3" jquery19109844610853367299="1201"><span jquery19109844610853367299="1202">ITCMD – </span><span jquery19109844610853367299="1203">Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos</span><span jquery19109844610853367299="1204"> – CEBAS – Reconhecimento de imunidade perante o fisco paulista. <o:p jquery19109844610853367299="1205"></o:p></span></font></p> <p jquery19109844610853367299="1206"><span jquery19109844610853367299="1207"><font size="3" jquery19109844610853367299="1208">I. Para o reconhecimento formal de imunidade perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, nas hipóteses de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, o interessado deve apresentar requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário, emitido em duas vias, conforme modelo e relação de documentos previstos no Anexo I da Portaria CAT 15/2003. <o:p jquery19109844610853367299="1209"></o:p></font></span></p> <p jquery19109844610853367299="1210"><font size="3" jquery19109844610853367299="1211"><span jquery19109844610853367299="1212">II. A obtenção do </span><span jquery19109844610853367299="1213">Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (<span jquery19109844610853367299="1214">CEBAS) não confere automaticamente ao interessado a imunidade do ITCMD, sendo a sua apresentação ao Fisco paulista apenas um dos requisitos para fins de reconhecimento de imunidade perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento. <o:p jquery19109844610853367299="1215"></o:p></span></span></font></p> <p jquery19109844610853367299="1216"></o:p></span></o:p></span></span></font><b jquery19109173582310286749="1114" jquery19105631980006497378="1017" jquery19109844610853367299="1217"><span jquery19109173582310286749="1115" jquery19105631980006497378="1018" jquery19109844610853367299="1218"><o:p jquery19109173582310286749="1116" jquery19105631980006497378="1019" jquery19109844610853367299="1219"><font size="3" jquery19109173582310286749="1117" jquery19105631980006497378="1020" jquery19109844610853367299="1220"></font></o:p></span> <p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:28 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19313/2019, de 27 de março de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019Ementa ITCMD – Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos – CEBAS – Reconhecimento de imunidade perante o fisco paulista. I. Para o reconhecimento formal de imunidade perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, nas hipóteses de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, o interessado deve apresentar requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário, emitido em duas vias, conforme modelo e relação de documentos previstos no Anexo I da Portaria CAT 15/2003. II. A obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não confere automaticamente ao interessado a imunidade do ITCMD, sendo a sua apresentação ao Fisco paulista apenas um dos requisitos para fins de reconhecimento de imunidade perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento. Relato 1. A Consulente, não inscrita no CADESP, informa que, em 18/10/2018, “recebeu o certificado de Reconhecimento de entidade promotora de Direitos Humanos (conforme Decreto 46.655/02) pela Secretaria de Justiça e Defesa de Cidadania com validade até 19/10/2019, e, protocolou em 29/10/2018 o pedido de reconhecimento de isenção de ITCMD na Secretaria da Fazenda do Estado de SP”. 2. Em seguida informa que, em 21/12/2018, foi deferida a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, conforme a Portaria 353/2018, item 26, de 20/12/2018, com validade até 21/12/2021, e que, diante disso, o pedido de isenção do ITCMD não teria mais aplicabilidade, uma vez que a organização passou a ser imune. 3. Afirma que, em 25/02/2019, protocolou o pedido de reconhecimento de imunidade de ITCMD na Secretaria da Fazenda do Estado de SP. 4. A Consulente também menciona que: (i) recebeu uma doação internacional de uso restrito de uma fundação internacional em 11/01/2019; (ii) o valor doado em dólares equivaleria a aproximadamente R$ 129.500,00 e (iii) o processo da ordem bancária junto ao banco foi realizado, porém a liquidação em reais ainda não foi realizada na conta corrente da instituição. 5. Diante do exposto, questiona se no momento da liquidação será devido o ITCMD, uma vez que o pedido de imunidade está em tramite junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento, ou, se, por conta do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, a Consulente já é considerada automaticamente imune. 6. Por fim, a Consulente questiona especificamente: “em suma, as doações que viermos a receber a partir desse momento que temos o CEBAS são imunes do ITCMD automaticamente?”. Interpretação 7. Conforme consta no item 5, segundo a própria Consulente, ainda está em trâmite junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento o pedido de imunidade protocolizado (em 25/02/2019), o qual se baseia na Portaria CAT 15/2003. 8. Segundo o artigo 1º da referida Portaria CAT, “as obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD devem observar a disciplina” prevista na referida Portaria. 9. Registre-se que, em outras oportunidades, já foi exarado, por este órgão consultivo, entendimento no sentido de que a função da Portaria CAT 15/2003 é a de realizar o denominado “controle fiscal” no que tange ao reconhecimento de imunidade ou isenção do ITCMD, tendo como finalidade impedir que a ausência de informações possibilite o gozo indevido de isenção ou imunidade relativa ao imposto. 10. É importante destacar que, conforme consta no artigo 2º, §1º, item 3, da mesma Portaria, para o reconhecimento formal de imunidade ou isenção, nas hipóteses de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, o interessado deve apresentar requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário, emitido em 2 (duas) vias, conforme modelo e relação de documentos previstos no Anexo I da Portaria CAT 15/2003. 11. Da leitura do Anexo I da Portaria CAT 15/2003 resta claro que a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ao Fisco paulista é apenas um dos requisitos para fins de reconhecimento de Imunidade perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, ou seja, a obtenção do CEBAS não confere automaticamente à Consulente imunidade referente ao ITCMD. 12. Ressalte-se, por fim, que a atribuição para apreciação do pedido de reconhecimento formal da imunidade ao ITCMD é do Delegado Regional Tributário, a teor do previsto no artigo 2º da Portaria CAT 15/2003, sendo-lhe facultado requisitar esclarecimentos e/ou documentos aptos à comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário