RC 19318/2019
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 19318/2019

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 20:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19318/2019, de 04 de abril de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado – Transporte de resíduos e sucatas metálicos com saídas sujeitas ao diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000.

 

I. Direito ao crédito do valor do imposto da prestação de serviço de transporte, ao tomador do serviço, de resíduos e sucatas metálicos com saídas albergadas pelo diferimento do imposto.

Relato

1.                    A Consulente, tendo por atividade principal o “Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos” e por atividade secundária, dentre outras, o “Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, conforme CNAEs (respectivamente, 46.87-7/03 e 49.30-2/02), faz referência ao subitem “3.6 – frete” e ao item 4 da Decisão Normativa CAT-01/2001 para informar que: (i) é “uma empresa do comércio de resíduos e sucatas metálicos, com diferimento do imposto, conforme artigo 392 do RICMS/SP”; (ii) contrata “empresa terceirizada para transportar [sua] sucata” e absorve “o custo do frete”.

 

2.                    Pergunta se pode se ”creditar do ICMS do frete do conhecimento de transporte da contratada”. 

Interpretação

3.                    Inicialmente, em relação às regras gerais relativas ao creditamento do imposto, conforme disciplina estabelecida pelo artigo 59 do RICMS/2000, o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e nos termos do que esclarecem seus  §§ 1º e 2º.

 

4.                    Determina, ainda, o artigo 61 do RICMS/2000 que, para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.

 

5.                    Em consonância com o preceituado nos artigos 36 e 38 da Lei nº 6.374/89, e 59 e 61 do RICMS/2000 é assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou, o tomador do serviço que, no transporte CIF, é o remetente das mercadorias, e no FOB, é o destinatário destas, observadas as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritas nos artigos 40 a 43 da Lei nº 6.374/89, e 66 e 67 do RICMS/2000.

 

6.                    Nesse ponto, ressalta-se que, consoante o item 4 da Decisão Normativa CAT-01/2001, “não dá direito ao crédito do valor do ICMS destacado no documento fiscal relativo às entradas ou aquisições de mercadorias, bens e serviços, quando relacionadas com operações ou prestações isentas ou não tributadas, exceto em relação às operações ou prestações tributadas, incluindo nestas aquelas com o lançamento do imposto diferido, ou, ainda, quando há expressa autorização para que o valor do crédito seja mantido” (g.n.).

 

6.1                  Necessário destacar, também, o disposto no subitem “3.6 – frete” da Decisão Normativa CAT-01/2001: “Aquele relativo a tomada do serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, pago ou não pelo regime de substituição tributária de que trata o artigo 317 do RICMS, quando diretamente relacionado com o processo industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço”.

 

7.                    Nesse sentido, quanto às saídas de resíduos e sucatas metálicos albergadas pelo diferimento a que se refere o artigo 392 do RICMS/2000, por não se tratar de operação isenta ou não tributada, o imposto não deixa de ser devido, porém deverá ser pago em etapa posterior da cadeia de consumo. Dessa forma, é assegurado o direito ao crédito do imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte desta operação para o tomador do serviço.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0