RC 1931/2013
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07/05/2022 14:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1931/2013, de 17 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DE ESTABELECIMENTO SITUADO EM OUTRO ESTADO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA PARA O RECOLHIMENTO DO “DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS” POR EMPRESA NÃO-CONTRIBUINTE.

 

I. As empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS.

 

II. Não há previsão normativa de recolhimento do “diferencial de alíquotas”, por empresa não-contribuinte do imposto, na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

 


Relato

 

1. A Consulente relata que atua no ramo de construção civil, através de “contratos de empreitada global (com fornecimento de materiais) e, quando adquire mercadorias de fora do Estado de São Paulo para serem utilizadas como insumos em suas obras, apresenta para seus fornecedores uma declaração onde atesta sua condição de não contribuinte do ICMS, no intuito de que a operação de aquisição destes materiais de construção sejam tributados pelo ICMS em sua alíquota interna do estado de origem, em observação ao artigo 155, §2º, VII, “b” da CF, artigo 34, I da Lei 6.374/1989 e RICMS/SP, artigos 56 e 56-A, bem como, posição já pacificada da consultoria do Estado de São Paulo e do Poder Judiciário pela edição da súmula 432 do STJ”.

 

2. Informa que, a despeito das normas indicadas no item precedente, alguns Estados (como Paraná e Santa Catarina) determinam a aplicação da alíquota interestadual nas operações com mercadorias destinadas a empresas de construção civil localizadas em outros Estados.

 

3. Em face do disposto nos artigos 2º, VI, e 117, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), “(...) entende que não deve recolher qualquer diferencial de alíquotas, uma vez que não é considerada contribuinte do imposto, e, portanto, não há que se falar em recolhimento de diferencial de alíquotas quando fizer aquisições de materiais provenientes de outros Estados para serem aplicados em suas obras de construção civil”.

 

4. Ao final, pergunta:

 

“(...) como deverá (...) proceder quando adquirir mercadorias de outras unidades da federação para utilizar como insumos em suas obras de construção civil se, por imposição legal da origem (ex. Paraná e Santa Catarina), vierem tributadas pela alíquota interestadual:

 

1) Não recolher diferencial de alíquota em favor do Estado de São Paulo, por considerar que a aplicação da alíquota interestadual de 12% determinada pelo Estado de origem se trata de um benefício fiscal, que não trará prejuízos ao Erário de São Paulo, vez que não haverá creditamento deste ICMS por parte da consulente?

 

2) Deverá a consulente recolher em favor do Estado de São Paulo diferencial de alíquota? Mesmo sendo nítida que a situação contraria a legislação, o entendimento deste Estado e a determinação do Judiciário?

 

2.1) Em se entendendo pela necessidade de recolhimento do adicional de alíquota, como proceder se o fornecedor for empresa do Simples Nacional?”.

 

 

Interpretação

 

5. Observamos inicialmente que a consulta é um instrumento para a apresentação de dúvida sobre aplicação e interpretação da legislação tributária paulista (artigo 510 do RICMS/2000), razão pela qual não nos manifestaremos sobre normas pertinentes a outros Estados.

 

6. Feito esse registro, salientamos que o inciso VI do artigo 2º do RICMS/2000 dispõe que “ocorre o fato gerador do imposto na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente” (grifo nosso).

 

7. Informamos que, em diversas oportunidades, esta Consultoria Tributária esclareceu que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, não obstante tais empresas estarem sujeitas, no Estado de São Paulo, à inscrição no Cadastro de Contribuintes e ao cumprimento de outras obrigações tributárias estatuídas na legislação tributária paulista.

 

8. Desse modo, na situação exposta na consulta, a Consulente não está obrigada ao recolhimento do “diferencial de alíquotas” de que trata os artigos 2º, VI, e 117, ambos do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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