RC 19322/2019
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07/05/2022 20:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19322/2019, de 27 de março de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Bilhete de Passagem Eletrônico de substituição – EFD ICMS IPI.

I.             É possível a emissão do BP-e de substituição com valores diferentes do BP-e substituído, dentro do prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de passageiros.

II.            É necessário registrar o BP-e de substituição no registro D100 e os valores referentes ao imposto no registro D190, e estornar o débito correspondente ao BP-e substituído, utilizando o código “SP20090808”, no registro D197 da EFD ICMS IPI, de forma que os valores dos campos “base de cálculo do ICMS”, “alíquota do ICMS” e do “ICMS” correspondam ao ICMS debitado na escrituração do BP-e substituído.

Relato

1.            A Consulente, que tem como atividade principal o “transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana” (CNAE 49.22-1/01), relata que estará obrigada à utilização do Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63, partir de 01/01/2020 e apresenta dúvida relacionada à escrituração do BP-e quando ocorre substituição.

2.            Indaga se é possível a emissão de BP-e de substituição com valores maiores que o do BP-e “original”, após a transmissão de evento de não embarque, no momento em que o passageiro procura a empresa, dentro do prazo de um ano para substituição da emissão do BP-e original.

3.            Questiona também como deve ser registrado o BP-e de substituição na EFD ICMS IPI, emitido com alteração de valor em relação ao BP-e “original” já escriturado em mês anterior.

Interpretação

4.            Inicialmente, observa-se que a Consulente não manifesta nenhuma dúvida quanto à interpretação da legislação paulista. Trata-se, na verdade, de dúvida de cunho técnico-operacional, relacionada com o registro de informações na EFD ICMS IPI.

5.            Registre-se que o instrumento de consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, se apresentando como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas operacionais relacionados com o registro de informação na EFD ICMS IPI.

6.            Não obstante, a título de colaboração, informamos que é possível a emissão do BP-e de substituição com valores diferentes do BP-e substituído, dentro do prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de passageiros. Nesse caso, o contribuinte deve registrar o BP-e de substituição no registro D100 e os valores referentes ao imposto no registro D190, e estornar o débito correspondente ao BP-e substituído, utilizando o código “SP20090808”, no registro D197 da EFD ICMS IPI, de forma que os valores dos campos “base de cálculo do ICMS”, “alíquota do ICMS” e do “ICMS” correspondam ao ICMS debitado na escrituração do BP-e substituído. Registre-se que não existe necessidade de novo registro do BP-e substituído na EFD, no momento da substituição.

7.            Caso ainda restem dúvidas pertinentes ao registro de informações na EFD ICMS IPI referente ao BP-e de substituição, a Consulente deve buscar orientação, no site específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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