RC 19323/2019
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 19323/2019

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 20:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19323/2019, de 11 de março de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – NF-e utilizada em operação de venda a varejo – DANFE.

I.             Por falta de previsão legal, nas operações de venda presencial a varejo, não pode o contribuinte enviar o DANFE apenas de forma eletrônica, sem a sua impressão, mesmo que o adquirente assim concorde.

 

Relato

1.            A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” (CNAE 47.81-4/00), relata que realiza vendas presenciais nas quais o cliente solicita Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em substituição ao CF-e/SAT, modelo 59.

2.            Expõe que o Decreto nº 62.898/2017 permite a substituição da impressão do extrato relativo ao CF-e/SAT pelo envio eletrônico, caso o adquirente concorde. Explica que também existe permissão na legislação para que o DANFE-NFC-e seja enviado apenas de forma eletrônica ao adquirente.

3.            Diante do exposto, questiona se, na situação em que a operação for realizada utilizando-se a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, há algum impedimento de que o DANFE deixe de ser impresso e seja enviado apenas de forma eletrônica ao adquirente, caso este concorde.

Interpretação

4.            Inicialmente, registre-se que o Ajuste SINIEF 07/2005, que disciplina a NF-e nacionalmente, com redação dada pelo Ajuste SINIEF 05/2018, dispõe em sua Cláusula nona, §§ 4º e 14:

 “Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista na cláusula décima quinta.

 (...)

§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

 (...)

§ 14. A critério da unidade federada, fica dispensada a impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, no trânsito de mercadorias nas operações internas, desde que apresentado na forma solicitada pelo fisco.”

5.            Em que pese o Ajuste SINIEF 05/2018 incluir a possibilidade de dispensa, a critério da unidade federada, de impressão do DANFE no trânsito de mercadoria em operações internas, salienta-se que, até o presente momento, não há disciplina na legislação paulista possibilitando a referida dispensa, inclusive em relação às operações de venda presencial a varejo.

6.            Portanto, por falta de previsão legal, nas operações mencionadas no relato, não pode a Consulente enviar o DANFE apenas de forma eletrônica, sem a sua impressão, mesmo que o adquirente assim concorde.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0