RC 1933/2013
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07/05/2022 14:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1933/2013, de 04 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MERCADORIAS ADQUIRIDAS COM O IMPOSTO RETIDO POR ANTECIPAÇÃO, QUE PODERÃO SER REVENDIDAS OU UTILIZADAS COMO INSUMOS EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO.

 

I - Somente poderá ser apropriado o crédito do ICMS, bem como efetuado o ressarcimento da parcela do imposto retido, em relação às mercadorias que efetivamente forem empregadas como insumos de industrialização (artigos 272 e 269, II, do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente informa que, até 31/05/2013, somente comercializava mercadorias relacionadas no item 17 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 (cabos elétricos, chicotes elétricos, painéis e outros materiais elétricos em geral) e, a partir dessa data, passou também a industrializá-las.

 

2. Dessa forma, deixou de adquiri-las com o imposto retido por substituição tributária, com fundamento nos incisos I ou IV do artigo 264 do RICMS/2000, e passou a recolhê-lo por ocasião da posterior saída dos produtos, de acordo com o disposto na Resposta à Consulta nº 988/2012, exarada por esta Consultoria Tributária.

 

3. Atualmente, entretanto, ainda possui significativo estoque das mercadorias adquiridas com o imposto retido, e que tanto poderão ser objeto de posterior comercialização quanto ser empregadas como insumos em processo de industrialização. 

 

4. Em seguida, expõe o entendimento de que, se as mercadorias que se encontram em estoque, adquiridas com o imposto retido por substituição tributária, forem objeto de operação interna de revenda, deverá emitir documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, com CFOP 5405 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), na condição de contribuinte substituído, de acordo com o artigo 274 do RICMS/2000; porém, se forem empregadas como insumos em processo de industrialização, deverá lançar o correspondente crédito no Livro de Apuração do ICMS, nos termos do artigo 272 do mesmo regulamento.

 

5. Além disso, com fundamento no princípio da não-cumulatividade do imposto, entende que também é “plausível efetuar o crédito total de seu estoque relativo ao ICMS recolhido antecipadamente de uma única vez e destacar ICMS em todas as suas operações posteriores - revenda ou industrialização”.

 

6. Ante o exposto, formula as seguintes indagações:

 

“1. É possível efetuar de uma única vez, no Livro de Apuração do ICMS, valor do imposto pago antecipadamente sobre os estoques existentes em 31/05/2013 e destacar em documento fiscal do imposto em todas as operações posteriores, pelo regime comum de apuração do ICMS?

 

2. Não permitido crédito total dos estoques em 31/05/213, procede entendimento da Consulente em que, ao realizar operação interna de revenda com mercadoria que tiver recebido com imposto retido, deve emitir documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, nos termos do artigo 274, do RICMS/2000, com CFOP 5405, mesmo após inicio de sua atividade industrial.

 

3. Não permitido crédito total do imposto sobre os estoques em 31/05/2013, na ocorrência de operação para outra Unidade da Federação, a Consulente poderá efetuar a compensação escritural conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do inciso I, do artigo 270, do RICMS/2000?

 

4. É Permitido compensar mensalmente saldo acumulado de imposto recolhido antecipadamente por substituição tributária – contribuinte substituído até 31/05/2013 - com débito de imposto do regime normal de tributação? Se negativo, favor informar fundamentação legal;

 

5. Não permitido crédito total sobre estoques de 31/05/2013 e ocorrendo saída para outra Unidade da Federação, com destaque do imposto, o ressarcimento do imposto retido por substituição tributária será através da Portaria CAT 17/99?

 

6. Há previsão legal de regime especial para efetivo crédito de uma única vez, sobre os estoques existentes em 31/05/2013?”

 

 

Interpretação

 

1. Quanto às mercadorias que se encontram em estoque e foram adquiridas pela Consulente com o imposto retido por substituição tributária, esclarecemos que ela somente poderá se apropriar do respectivo crédito do ICMS, bem como se ressarcir do imposto retido em relação às operações subsequentes (respectivamente, nos termos dos artigos 272 e 269, II, do RICMS/2000), em relação às mercadorias que efetivamente empregar como insumos na industrialização de seus produtos.

 

2. Consideramos que o procedimento pretendido pela Consulente, exposto no item 5 do relato (crédito e ressarcimento da parcela do imposto retido em relação às saídas subsequentes, quanto à totalidade das mercadorias adquiridas com o imposto retido que se encontram em estoque) somente seria admissível se todas essas mercadorias em estoque fossem destinadas a serem utilizadas como insumos no seu processo de industrialização, o que não se verifica na presente situação, em que parte das mercadorias em estoque será revendida e parte será utilizada como insumo em processo de industrialização. 

 

3. Com esses esclarecimentos, passamos a responder as questões transcritas no item 6 do relato:

 

1 – Não;

 

2 – Sim;

 

3 e 5 – A Consulente não esclarece se se trata de saída para contribuinte de outro Estado; sendo esse o caso, poderá efetuar o ressarcimento da parcela do imposto retido antecipadamente em relação a tal mercadoria, com fundamento no artigo 269, IV, do RICMS/2000, na modalidade de compensação escritural, prevista no artigo 270, I, do mesmo Regulamento, com observância da Portaria CAT-17/99; por outro lado, a saída para não-contribuinte de outro Estado equipara-se a saída interna, hipótese em que não poderá ser efetuado o crédito relativo à entrada da mercadoria nem o ressarcimento do imposto retido antecipadamente;

 

4 – O crédito das mercadorias em estoque adquiridas com o imposto retido por substituição tributária que forem sendo utilizadas como insumos de industrialização poderá ser compensado mensalmente com o débito do imposto verificado nas saídas das mercadorias objeto do regime normal de tributação, para apuração do saldo do imposto devido pela Consulente;

 

6 – Não.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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