Você está em: Legislação > RC 19347/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 19347/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 19.347 05/04/2019 14/11/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Diferimento Sucatas/madeira/metal Ementa <p jquery19103829743978452683="969"><span jquery19103829743978452683="970">ICMS – Diferimento – Saídas interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial – Convênio ICMS 36/2016.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19103829743978452683="971"></o:p></span></p> <p jquery19103829743978452683="972"><span jquery19103829743978452683="973">I. Nas saídas de ligas e tarugos de alumínio, classificados na posição 7601 da NCM, de estabelecimento paulista com destino a estabelecimento industrializador localizado no Estado do Paraná, fica atribuída ao estabelecimento destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes, nos termos do Convênio ICMS 36/2016.</span></p> <p jquery19103829743978452683="974"><span jquery19103829743978452683="975"></span><o:p jquery19103829743978452683="976"></o:p> </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:30 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19347/2019, de 05 de abril de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019EmentaICMS – Diferimento – Saídas interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial – Convênio ICMS 36/2016. I. Nas saídas de ligas e tarugos de alumínio, classificados na posição 7601 da NCM, de estabelecimento paulista com destino a estabelecimento industrializador localizado no Estado do Paraná, fica atribuída ao estabelecimento destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes, nos termos do Convênio ICMS 36/2016. Relato1. A Consulente, que desenvolve a atividade de fundição de metais não-ferrosos e suas ligas, cita o Convênio ICMS 36/2016, o qual dispõe sobre o diferimento nas operações interestaduais com sucata de metais em geral e alumínio entre estabelecimentos dos Estados envolvidos, e afirma que comercializa ligas e tarugos de alumínio, classificados na posição 7601 da NCM, para estabelecimentos localizado no Estado do Paraná. 2. Questiona se o referido Convênio encontra-se regulamentado no Estado de São Paulo e se nessa operação aplica-se o diferimento previsto nesse Convênio.Interpretação3. Inicialmente, observamos que a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo tem por entendimento que as disposições estabelecidas em Protocolos e Convênios por ela acordados com outros Estados, salvo disposição específica, passam a valer a partir da data de entrada em vigor dos mesmos, sem a necessidade de incorporar tais disposições ao Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo. 4. Dessa forma, o Convênio ICMS 36/2016 encontra-se normalmente em vigor, e, portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que, cumpridas todas as exigências presentes no referido Convênio, nas saídas de ligas e tarugos de alumínio, classificados na posição 7601 da NCM, com destino a estabelecimento industrializador localizado no Estado do Paraná, fica atribuída ao estabelecimento destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário