RC 1934/2013
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07/05/2022 14:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1934/2013, de 18 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Remessa de mercadorias com o fim específico de exportação de um para outro entreposto aduaneiro – Obrigações acessórias.

 

I – O entreposto aduaneiro localizado em território paulista deverá comunicar a repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento depositante sobre a transferência dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes”, explica que envia suco de laranja para formação de lote para exportação a recinto alfandegado do mesmo grupo econômico (que denominaremos “A”). Nessa ocasião, afirma emitir Nota Fiscal, conforme disposto no art. 440-A do RICMS/2000, em seu próprio nome, com identificação e endereço de “A” informados no campo de informações complementares.

 

2. Expõe que, devido a obras realizadas no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), a área adjacente a “A” está afetada, impossibilitando o atracamento de navios e o embarque, via sucoduto, do suco de laranja. Acrescenta que o embarque teria que ser realizado por meio de tubulação que deve ser montada e desmontada a cada embarque, mas que tal procedimento não é recomendável devido ao alto risco de contaminação do produto.

 

3. Em vista dessa situação, a Secretaria da Receita Federal (RFB) da Alfândega do Porto de Santos autorizou (mediante requisição), a transferência do suco de laranja de “A” para outro recinto alfandegado de propriedade da Consulente (que denominaremos “B”) que não está sendo afetado pelas obras em comento e que possui sucoduto permanente.

 

4. Explica que a transferência se dará conforme descrito: “(i) os caminhões tanque, com capacidade aproximadamente de 30 toneladas de suco de laranja, serão carregados em [A], com destino a depósito fechado da Consulente, que fica, aproximadamente, 700 metros de distância; (ii) os caminhões tanque descarregarão o suco de laranja no depósito fechado alfandegado da Consulente até que o volume mínimo para bombeamento seja atingido (acúmulo de suco), isto é, até que atinja aproximadamente 2.400 toneladas; (iii) após o acúmulo do referido volume, o suco de laranja será bombeado, por meio de sucoduto, do depósito fechado alfandegado da Consulente até o navio atracado [...]”.

 

5. Mencionando o art. 7º, § 3º, do RICMS/2000, afirma seu entendimento no sentido de que “para a transferência do suco de laranja, anteriormente remetido para formação de lote para exportação, de [A] para seu depósito fechado alfandegado, para fins específicos de embarque da mercadoria, bastaria a ela, ou, no caso, ao próprio entreposto aduaneiro [A], uma vez que o mesmo encontra-se situado no Estado de São Paulo, comunicar a ocorrência à repartição fiscal da jurisdição da Consulente dentro do prazo de 15 dias contados da ocorrência do fato”.

 

6. Por fim, indaga:

 

6.1. “Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que para a transferência do suco de laranja, por ela remetido para formação de lote para exportação, de [A] para seu recinto alfandegado, para fins de embarque, basta a comunicação do evento ao posto fiscal da sua jurisdição no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 7º, § 3º, do RICMS/SP?”

 

6.2. “A comunicação do evento, nos moldes do citado dispositivo, deve ser efetuada pelo [A], tendo em vista que o mesmo está situado na cidade de Santos, no Estado de São Paulo? Em caso negativo, essa comunicação deve ser feita pela Consulente?”

 

6.3. “Existe algum modelo padrão a ser adotado na comunicação de que trata o artigo 7º, § 3º, do RICMS/SP?”

 

6.4. “A Consulente está efetivamente, dispensada do cumprimento de qualquer outra obrigação acessória tendente a documentar a transferência das mercadorias de um para outro recinto alfandegado?

 

6.5. “Por ocasião da exportação da mercadoria, deve a Consulente emitir os documentos fiscais de que trata o artigo 440-B do RICMS, indicando na nota fiscal relativa à saída para o exterior o local onde a as mercadorias efetivamente sairão fisicamente, portanto, o seu recinto alfandegado, para onde as mercadorias foram transferidas para fins de embarque?”

 

 

Interpretação

 

7. Informamos que, conforme disciplinado pelo artigo 7º, § 3º, do RICMS/2000, na hipótese de remessa de mercadoria de um para outro entreposto aduaneiro, mantida a exigência do fim específico de exportação, não incide o ICMS, conforme disposto no inciso V e no § 1º desse mesmo artigo. Exige-se, entretanto, que a ocorrência, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, seja comunicada à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento depositante.

 

8. Em relação ao questionamento transcrito no subitem 6.1, conforme acima explanado, basta a comunicação à repartição fiscal a que se vinculam as atividades da Consulente (estabelecimento depositante).

 

9. Segundo dispõem os itens 1 e 2 do § 3º do artigo 7º do RICMS/2000, a comunicação deverá ser feita pelo entreposto aduaneiro, se localizado em território paulista ou pelo depositante, se o entreposto aduaneiro situar-se em outro Estado. Portanto, em resposta ao questionamento do subitem 6.2, “A” deverá efetuar a comunicação, já que, segundo relatado, é estabelecida neste Estado.

 

10. Quanto à indagação transcrita em 6.3, informamos que não há previsão, na legislação paulista, de modelo para a referida comunicação. Recomendamos que a Consulente ou representante legal do entreposto aduaneiro se dirija ao Posto Fiscal de sua vinculação.

 

11. Recomenda-se que, além da obrigação acessória de “A” de comunicar a repartição fiscal a que se vinculam as atividades da Consulente, esta mantenha cópia da comunicação em seus registros para o caso de eventual verificação fiscal (questão 6.4).

 

12. No que se refere à indagação 6.5 da presente resposta, conforme disposto no art. 440-B, inciso II, alínea “b”, do RICMS/2000, a Nota Fiscal correspondente à saída para o exterior deverá informar o local de onde sairão fisicamente as mercadorias. Recomendamos que seja indicada no campo “Informações Complementares” a remessa das mercadorias de “A” para “B”, bem como a comunicação à repartição fiscal e a autorização concedida pela RFB.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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