RC 1935/2013
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07/05/2022 14:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1935/2013, de 06 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) – EMISSÃO DE NOTA FISCAL NAS VENDAS E NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS PARA DESTINATÁRIO CADASTRADO NO CNPJ - OBRIGATORIEDADE.

 

I. É obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final.

 


Relato

 

1. A Consulente expõe que:

 

“(...) opera no ramo de transportes e irá fazer um transporte de cargas para um tomador de serviço enquadrado como MEI, assim (...) pediu a devida nota fiscal ao tomador para transportar a mercadoria e a empresa alegou ser microempreendedor individual e ser dispensado da devida nota fiscal, essa mercadoria irá sair de São Paulo para outro Estado, assim (...) indaga se o MEI é dispensado da devida nota fiscal somente aqui em SP ou nas operações interestaduais, qual o procedimento a ser tomado, lembrando que o MEI fabrica bolachas”.

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, reproduzimos a seguir o disposto no artigo 26, §§ 1º e 6º, I e II, da Lei Complementar nº 123/2006, a qual institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte:

 

“Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:

 

I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

 

(...)

 

§ 1º O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo CGSN, ficando dispensado da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê.

 

(...)

 

§ 6º Na hipótese do § 1º deste artigo:

 

I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos;

 

II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final.

 

(...)”.

 

3. Considerando que tais informações não foram fornecidas na consulta, a presente resposta adota como pressuposto que o destinatário das bolachas (que serão transportadas pela Consulente) possui cadastro no CNPJ e não é o consumidor final dessas mercadorias.

 

3.1. Nessa situação, conforme dispõe o artigo 26, § 6º, II, da Lei Complementar nº 123/2006, o fabricante de bolachas enquadrado no MEI (tomador do serviço de transporte prestado pela Consulente) está obrigado a emitir nota fiscal correspondente à venda das mercadorias, seja essa operação interna ou interestadual.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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