RC 19372/2019
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07/05/2022 20:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19372/2019, de 03 de abril de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Mercadoria importada cuja unidade exige o transporte de mais de um veículo – Comboio de partes e peças que, por sua quantidade, comporta divisão cômoda – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

I. Quando a mercadoria, por sua quantidade e volume, exigir que o seu transporte ocorra por dois ou mais veículos e comportar divisão cômoda, a cada veículo deverá corresponder um documento fiscal (uma NF-e e uma CT-e), conforme se depreende do disposto no inciso I do artigo 461 do RICMS/2000.

II. Apenas na hipótese de mercadoria de grande porte, que, por sua unidade, necessitar ser transportada em partes, é estabelecida a faculdade de emissão de um único documento fiscal, tanto para acobertar a própria mercadoria (NF-e) como para a prestação do serviço de transporte (CT-e), desde que todos os veículos transportadores trafeguem juntos para efeito de fiscalização (inciso II do artigo 461 do RICMS/2000).

III. A faculdade estabelecida para o contribuinte importador emitir uma única Nota Fiscal (NF-e) referente à totalidade (quantidade/volume) da mercadoria importada (inciso I do artigo 137 do RICMS/2000), para acobertar o transporte até o seu respectivo estabelecimento (e consequente entrada), não autoriza o transportador, na hipótese de a mercadoria comportar divisão cômoda, a emitir um único documento fiscal para a prestação de serviço de transporte (CT-e), ainda que todos os veículos transportadores trafeguem juntos.

IV. O transportador também deverá providenciar para que os veículos trafeguem todos juntos (comboio), uma vez que o transporte em separado irá exigir que o importador emita um documento fiscal para cada remessa “parcelada” da mercadoria, na forma estabelecida pelo artigo 137, II, do RICMS/2000.

 

Relato

1.                     A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes é o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), declara que possui um cliente que a contratou para realizar um transporte intermunicipal, em comboio de partes e peças que, por sua quantidade, comporta divisão cômoda. No entanto, o cliente emitiu uma única Nota Fiscal de entrada de compra para industrialização, sob o CFOP 3.101, relativa a três contêineres.

 

2.                     Após citar o artigo 461 do RICMS/2000, dispõe que, em seu entendimento, no transporte com dois caminhões, ou mais (comboio), cada veículo deverá possuir uma Nota Fiscal. Todavia, o cliente se negou a emitir outra Nota Fiscal, pedindo à Consulente que realizasse o transporte com apenas uma Nota.

 

3.                     Assim, indaga:

 

            3.1.      Se há alguma penalidade, caso seja efetuado o transporte em comboio destes três contêineres, cujo produto comporta divisão cômoda, com uma única Nota Fiscal.

 

            3.2.      Se o transporte pode ser realizado com apenas uma única Nota Fiscal, referente aos três contêineres.

 

Interpretação

4.                     Inicialmente, considerando o CFOP indicado pela Consulente, esta reposta partirá do pressuposto de que se trata de transporte de mercadoria importada do exterior e, nessa linha, de que a contratante (tomador), empresa importadora da mercadoria, emite uma única Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria importada, valendo-se da faculdade prevista no artigo 137, inciso I, do RICMS/2000. Da mesma forma, conforme relato da Consulente, será considerado também que a remessa não será parcelada, ou seja, as mercadorias, apesar de comportarem divisão cômoda, serão transportadas de uma só vez (em “comboio”).

 

5.                     Isso assinalado, saliente-se que, quando a mercadoria, por sua quantidade e volume, exigir que o seu transporte ocorra por dois ou mais veículos e comportar divisão cômoda, a cada veículo deverá corresponder um documento fiscal, conforme se depreende do disposto no inciso I do artigo 461 do RICMS/2000, isso é, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para cada veículo.

 

            5.1.      Apenas na hipótese de a mercadoria, por sua unidade, necessitar ser transportada em partes (p.e.: máquina ou equipamento de grande porte), é estabelecida a faculdade de emissão de um único documento fiscal, tanto para acobertar a própria mercadoria (NF-e, pelo disposto no artigo 7º, III, “c”, da Portaria CAT-162/2008) como para a prestação do serviço de transporte (CT-e), desde que todos os veículos transportadores trafeguem juntos para efeito de fiscalização (inciso II do artigo 461 do RICMS/2000).

 

            5.2.      Todavia, excepcionalmente, quando se tratar de importação e a mercadoria for transportada de uma só vez, ainda que comporte divisão cômoda, o contribuinte importador poderá emitir uma única NF-e referente à totalidade (quantidade/volume) da mercadoria que importou, para acobertar seu transporte e entrada no seu respectivo estabelecimento (artigo 137, inciso I, do RICMS/2000). Contudo, nessa hipótese em que a mercadoria comporta divisão cômoda, o transportador não está autorizado a emitir um único CT-e para a prestação de serviço de transporte, ainda que pretenda que todos os veículos transportadores trafeguem juntos.

 

6.                     Do exposto, na situação descrita, se a unidade da mercadoria exigir o transporte por mais de um veículo e todos trafegarem juntos, de uma só vez, para efeito de fiscalização, será facultada a emissão de uma única NF-e em relação à mercadoria importada, ainda que, por sua quantidade e volume, comporte divisão cômoda.

 

7.                     Nessa hipótese em que a mercadoria, por sua quantidade e volume, comporta divisão cômoda, a Consulente (transportadora) deverá emitir um CT-e para cada um dos veículos que necessitar utilizar para transportar toda a mercadoria em questão (quantidade/volume).

 

7.1.      Considerando que o tomador da prestação de serviço, com base na autorização estabelecida no artigo 137, inciso I, do RICMS/2000, emite uma única Nota Fiscal referente à entrada de toda a mercadoria (documento que deverá acompanhar o transporte), a Consulente deverá informar os dados dessa única NF-e em cada CT-e emitido (anexando, se possível, cópia do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE em cada um deles), identificando, ainda, as características que envolvem a prestação.

 

7.2.      Também deverá providenciar que os veículos trafeguem todos juntos (comboio), uma vez que o transporte em separado irá exigir que o importador emita um documento fiscal para cada remessa “parcelada” da mercadoria, na forma estabelecida pelo artigo 137, II, do RICMS/2000.

 

8.                     Por oportuno, recomenda-se à Consulente que, por cautela, informe nos documentos fiscais que emitir, pertinentes à situação aqui apresentada, o número desta resposta à consulta.

 

9.                     O não cumprimento do disposto nessa resposta, em relação à emissão de documentos fiscais, poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no artigo 527 do RICMS/2000.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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