Você está em: Legislação > RC 19372/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 19372/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 19.372 03/04/2019 14/11/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Transporte Obrigação principal Ementa <span jquery191073019310043275="932"><font face="Calibri" jquery191073019310043275="933"> <p><span><font face="Calibri">ICMS – Prestação de serviço de transporte – Mercadoria importada cuja unidade exige o transporte de mais de um veículo – Comboio de partes e peças que, por sua quantidade, comporta divisão cômoda – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">I. Quando a mercadoria, por sua quantidade e volume, exigir que o seu transporte ocorra por dois ou mais veículos e comportar divisão cômoda, a cada veículo deverá corresponder um documento fiscal (uma NF-e e uma CT-e), conforme se depreende do disposto no inciso I do artigo 461 do RICMS/2000. <o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">II. Apenas na hipótese de mercadoria de grande porte, que, por sua unidade, necessitar ser transportada em partes, é estabelecida a faculdade de emissão de um único documento fiscal, tanto para acobertar a própria mercadoria (NF-e) como para a prestação do serviço de transporte (CT-e), desde que todos os veículos transportadores trafeguem juntos para efeito de fiscalização (inciso II do artigo 461 do RICMS/2000).<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">III. A faculdade estabelecida para o contribuinte importador emitir uma única Nota Fiscal (NF-e) referente à totalidade (quantidade/volume) da mercadoria importada (inciso I do artigo 137 do RICMS/2000), para acobertar o transporte até o seu respectivo estabelecimento (e consequente entrada), não autoriza o transportador, na hipótese de a mercadoria comportar divisão cômoda, a emitir um único documento fiscal para a prestação de serviço de transporte (CT-e), ainda que todos os veículos transportadores trafeguem juntos.<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">IV. O transportador também deverá providenciar para que os veículos trafeguem todos juntos (comboio), uma vez que o transporte em separado irá exigir que o importador emita um documento fiscal para cada remessa “parcelada” da mercadoria, na forma estabelecida pelo artigo 137, II, do RICMS/2000.</font><o:p></o:p></span></p> <p jquery191073019310043275="931"></font></span> <p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:30 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19372/2019, de 03 de abril de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019Ementa ICMS – Prestação de serviço de transporte – Mercadoria importada cuja unidade exige o transporte de mais de um veículo – Comboio de partes e peças que, por sua quantidade, comporta divisão cômoda – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. Quando a mercadoria, por sua quantidade e volume, exigir que o seu transporte ocorra por dois ou mais veículos e comportar divisão cômoda, a cada veículo deverá corresponder um documento fiscal (uma NF-e e uma CT-e), conforme se depreende do disposto no inciso I do artigo 461 do RICMS/2000. II. Apenas na hipótese de mercadoria de grande porte, que, por sua unidade, necessitar ser transportada em partes, é estabelecida a faculdade de emissão de um único documento fiscal, tanto para acobertar a própria mercadoria (NF-e) como para a prestação do serviço de transporte (CT-e), desde que todos os veículos transportadores trafeguem juntos para efeito de fiscalização (inciso II do artigo 461 do RICMS/2000). III. A faculdade estabelecida para o contribuinte importador emitir uma única Nota Fiscal (NF-e) referente à totalidade (quantidade/volume) da mercadoria importada (inciso I do artigo 137 do RICMS/2000), para acobertar o transporte até o seu respectivo estabelecimento (e consequente entrada), não autoriza o transportador, na hipótese de a mercadoria comportar divisão cômoda, a emitir um único documento fiscal para a prestação de serviço de transporte (CT-e), ainda que todos os veículos transportadores trafeguem juntos. IV. O transportador também deverá providenciar para que os veículos trafeguem todos juntos (comboio), uma vez que o transporte em separado irá exigir que o importador emita um documento fiscal para cada remessa “parcelada” da mercadoria, na forma estabelecida pelo artigo 137, II, do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes é o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), declara que possui um cliente que a contratou para realizar um transporte intermunicipal, em comboio de partes e peças que, por sua quantidade, comporta divisão cômoda. No entanto, o cliente emitiu uma única Nota Fiscal de entrada de compra para industrialização, sob o CFOP 3.101, relativa a três contêineres. 2. Após citar o artigo 461 do RICMS/2000, dispõe que, em seu entendimento, no transporte com dois caminhões, ou mais (comboio), cada veículo deverá possuir uma Nota Fiscal. Todavia, o cliente se negou a emitir outra Nota Fiscal, pedindo à Consulente que realizasse o transporte com apenas uma Nota. 3. Assim, indaga: 3.1. Se há alguma penalidade, caso seja efetuado o transporte em comboio destes três contêineres, cujo produto comporta divisão cômoda, com uma única Nota Fiscal. 3.2. Se o transporte pode ser realizado com apenas uma única Nota Fiscal, referente aos três contêineres. Interpretação 4. Inicialmente, considerando o CFOP indicado pela Consulente, esta reposta partirá do pressuposto de que se trata de transporte de mercadoria importada do exterior e, nessa linha, de que a contratante (tomador), empresa importadora da mercadoria, emite uma única Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria importada, valendo-se da faculdade prevista no artigo 137, inciso I, do RICMS/2000. Da mesma forma, conforme relato da Consulente, será considerado também que a remessa não será parcelada, ou seja, as mercadorias, apesar de comportarem divisão cômoda, serão transportadas de uma só vez (em “comboio”). 5. Isso assinalado, saliente-se que, quando a mercadoria, por sua quantidade e volume, exigir que o seu transporte ocorra por dois ou mais veículos e comportar divisão cômoda, a cada veículo deverá corresponder um documento fiscal, conforme se depreende do disposto no inciso I do artigo 461 do RICMS/2000, isso é, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para cada veículo. 5.1. Apenas na hipótese de a mercadoria, por sua unidade, necessitar ser transportada em partes (p.e.: máquina ou equipamento de grande porte), é estabelecida a faculdade de emissão de um único documento fiscal, tanto para acobertar a própria mercadoria (NF-e, pelo disposto no artigo 7º, III, “c”, da Portaria CAT-162/2008) como para a prestação do serviço de transporte (CT-e), desde que todos os veículos transportadores trafeguem juntos para efeito de fiscalização (inciso II do artigo 461 do RICMS/2000). 5.2. Todavia, excepcionalmente, quando se tratar de importação e a mercadoria for transportada de uma só vez, ainda que comporte divisão cômoda, o contribuinte importador poderá emitir uma única NF-e referente à totalidade (quantidade/volume) da mercadoria que importou, para acobertar seu transporte e entrada no seu respectivo estabelecimento (artigo 137, inciso I, do RICMS/2000). Contudo, nessa hipótese em que a mercadoria comporta divisão cômoda, o transportador não está autorizado a emitir um único CT-e para a prestação de serviço de transporte, ainda que pretenda que todos os veículos transportadores trafeguem juntos. 6. Do exposto, na situação descrita, se a unidade da mercadoria exigir o transporte por mais de um veículo e todos trafegarem juntos, de uma só vez, para efeito de fiscalização, será facultada a emissão de uma única NF-e em relação à mercadoria importada, ainda que, por sua quantidade e volume, comporte divisão cômoda. 7. Nessa hipótese em que a mercadoria, por sua quantidade e volume, comporta divisão cômoda, a Consulente (transportadora) deverá emitir um CT-e para cada um dos veículos que necessitar utilizar para transportar toda a mercadoria em questão (quantidade/volume). 7.1. Considerando que o tomador da prestação de serviço, com base na autorização estabelecida no artigo 137, inciso I, do RICMS/2000, emite uma única Nota Fiscal referente à entrada de toda a mercadoria (documento que deverá acompanhar o transporte), a Consulente deverá informar os dados dessa única NF-e em cada CT-e emitido (anexando, se possível, cópia do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE em cada um deles), identificando, ainda, as características que envolvem a prestação. 7.2. Também deverá providenciar que os veículos trafeguem todos juntos (comboio), uma vez que o transporte em separado irá exigir que o importador emita um documento fiscal para cada remessa “parcelada” da mercadoria, na forma estabelecida pelo artigo 137, II, do RICMS/2000. 8. Por oportuno, recomenda-se à Consulente que, por cautela, informe nos documentos fiscais que emitir, pertinentes à situação aqui apresentada, o número desta resposta à consulta. 9. O não cumprimento do disposto nessa resposta, em relação à emissão de documentos fiscais, poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no artigo 527 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário