RC 1937/2013
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07/05/2022 14:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1937/2013, de 10 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – REMESSA DE REVISTAS E PERIÓDICOS COM IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL NA VENDA DE ASSISNATURA ENGLOBANDO AS FUTURAS REMESSAS – REGIME ESPECIAL INSTITUÍDO PELO CONVÊNIO ICMS 24/2011.

 

I. As empresas relacionadas no Convênio ICMS 24/2011, Anexo Único, devem obrigatoriamente adotar o regime especial instituído por esse ato normativo, que dispensa a emissão de documento fiscal nas hipóteses nele previstas.

 


Relato

 

1) A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE principal é a de “comércio atacadista de livros, jornais e outras”,  se identifica como “filial de entidade assistencial de natureza beneficente, filantrópica, social, educativa, cultural e religiosa”, que, “para obtenção de recursos, comercializa, entre outros, revistas e periódicos, produtos imunes, que são vendidos principalmente como assinatura para consumidor final e revendedor, e também transfere para filiais varejistas, livrarias”.

 

2) Informa que, “atualmente, [...] pratica o procedimento de venda para entrega futura, previsto no artigo 129 do RICMS-SP, ou seja, no momento da venda, emite nota fiscal com o CFOP 5.922/6.922, simples faturamento, e no momento da entrega, emite nota fiscal com o CFOP 5.117/6.117, remessa para entrega futura, em nome do destinatário, e também emite nota fiscal de remessa para distribuição com o CFOP 5.949 consolidando as cargas para distribuição individual devido entregas realizadas por distribuidor, empresa contratada. Neste procedimento, a saída dos produtos é registrada no estoque a partir da emissão da nota fiscal de remessa para o cliente com o CFOP 5.117/6.117, ou, se for transferência, CFOP 5.152/6.152”.

 

3) Reporta-se ao artigo 129, § 1º, do RICMS/SP e ao Convênio ICMS nº 24/2011, indagando:

 

3.1)“Como a Consulente deve proceder na venda para entrega futura quando a entrega é realizada por distribuidor contratado, terceiro? Como e em qual momento devem ser emitidas as Notas Fiscais”?

 

3.2)“Considerando o Convênio ICMS nº 24/2011, que trata do Regime Especial, a Consulente entende que deve solicitar autorização do Estado de São Paulo para praticar o disposto no mesmo. A Consulente pode aderir ao regime especial sem autorização prévia do Estado de São Paulo? A adesão é opcional ou obrigatória”?

 

3.3)“No caso de adesão ao Regime Especial, a dispensa de emissão da Nota Fiscal no momento de remessa para entrega em nome do destinatário também se aplica quando este for revendedor? Caso positivo, como o cliente revendedor fará o registro de entrada em seu estoque sem recebimento de NF-e acompanhando a mercadoria já que o distribuidor também está dispensado de emissão da NF-e para entrega conforme cláusula sexta, § 3º, do Convênio 24 de 2011”?

 

3.4)“Ainda considerando o Regime Especial, e a entrega realizada por terceiro, como devem ser emitidas as Notas Fiscais? Com quais CFOPs”?

 

 

Interpretação

 

4) De início, cumpre esclarecer que a “venda para entrega futura” de que trata o artigo 129, “caput” e § 1º, do RICMS/SP é a denominação dada à operação em que a mercadoria (já produzida ou adquirida) é colocada à disposição do adquirente, mas, por conveniência deste, permanece em poder do fornecedor (que se torna depositário da mercadoria) até que o adquirente solicite a sua entrega (ou sobrevenha a data aprazada para a entrega).

 

5) No presente caso, pelo que se depreende da consulta, a mercadoria – periódico ou revista – será elaborada conforme a respectiva periodicidade, sendo, a cada nova edição, enviada diretamente ao assinante ou ao estabelecimento distribuidor, não configurando, pois, hipótese de “venda para entrega futura”.

 

6) Por outro lado, verifica-se que a Consulente deverá adotar o regime especial instituído pelo Convênio ICMS 24/2011, em razão do CNAE de seu estabelecimento estar relacionado no Anexo Único desse ato normativo.

 

6.1) Observe-se que o Convênio ICMS 24/2011 é de natureza jurídica impositiva, sendo, portanto, de aplicação imediata para a situação descrita, não dependendo de autorização específica do fisco para sua adoção.

 

7) As empresas qualificadas na cláusula primeira do Convênio ICMS 24/2011, dentre as quais se encontra a Consulente, estão dispensadas da emissão de NF-e nas remessas de revistas e periódicos com imunidade tributária destinadas a assinantes. Nessa hipótese, deve-se emitir uma única NF-e no momento da venda da assinatura dos referidos produtos, que englobará as suas futuras remessas aos assinantes (destinatário), conforme dispõe a cláusula segunda do convênio retromencionado.

 

8) Já quando as revistas e periódicos forem remetidos aos distribuidores e aos Correios, a Consulente deverá emitir a NF-e a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agencia do Correios, observado os demais os requisitos previstos na legislação tributária (cláusula terceira do Convênio ICMS 24/2011).

 

9) Por sua vez, os distribuidores e os Correios em razão da dispensa concedida da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos, devem emitir uma NF-e global, por período, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária, conforme determina a cláusula quarta do Convênio 24/2011.

 

10) Assinale-se, ainda, que os distribuidores, revendedores e consignatários estão dispensados, até 31-12-2013, da emissão de NF-e na hipótese de operação de distribuição de revistas e periódicos destinados às bancas de revistas e pontos de venda, sendo obrigatória, em substituição à dispensa temporária de emissão daquele documento eletrônico, a manutenção de documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos seus respectivos destinatários impressos, conforme dispõe a cláusula sexta, “caput”, § § 3º e 4º, do Convênio ICMS 24/2011.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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