RC 1938/2013
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07/05/2022 14:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1938/2013, de 05 de Fevereiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 12 DO ANEXO II DO RICMS/2000 (CONVÊNIO ICMS-52/91).

 

I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, basta que a mercadoria conste, pela descrição e classificação na NBM/SH, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.

 


Relato

 

1. A Consulente é comerciante atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho e expõe:

 

“A empresa deseja esclarecer entendimento do fisco quanto a aplicabilidade do convênio ICMS 52/91 e os produtos listados no anexo I e II do referido convenio. (Artigo 12, Anexo II RICMS/SP)

 

O critério deve ser somente a classificação fiscal da mercadoria (NCM) ou devemos levar em consideração também a concepção/criação do produto e sua finalidade?

 

A nossa empresa é importadora e distribuidora de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e seus produtos tem como finalidade assegurar a integridade física de seus usuários, ou seja, garantir a segurança do mesmo.

 

No referido convênio a expressão "MÁQUINAS INDUSTRIAIS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS" restringe sua aplicabilidade?”

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, observamos que a Consulente não descreve a mercadoria objeto de suas operações, nem a classificação segundo a NBM/SH, não informa quem são seus clientes e em que unidade da Federação estão localizados. Assim, não podemos nos manifestar conclusivamente a respeito da aplicação, às saídas da Consulente, da redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS-52/91 às suas operações.

 

3. Relativamente à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (que reproduz, na legislação paulista, as disposições do Convênio ICMS-52/91) cabe esclarecer que:

 

3.1. os Anexos do Convênio ICMS-52/91 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH (descrição e código);

 

3.2. a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NBM/SH é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

 

3.3. o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

 

4. Dessa forma, para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no  artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, basta que a mercadoria conste, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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