Você está em: Legislação > RC 1939/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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O adquirente de mercadoria em operação interestadual, na hipótese de ser o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, irá utilizar o percentual de “MVA ST original” (e não a “MVA ajustada”) para determinação da base de cálculo da substituição tributária somente se o remetente da mercadoria for optante peloSimples Nacional.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:59 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1939/2013, de 10 de Setembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/05/2017. Ementa ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PROVENIENTE DE OUTRO ESTADO PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO SOMENTE SE APLICA O DISPOSTO NA CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 35/2011 SE O REMETENTE FOR OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. I. O adquirente de mercadoria em operação interestadual, na hipótese de ser o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, irá utilizar o percentual de MVA ST original (e não a MVA ajustada) para determinação da base de cálculo da substituição tributária somente se o remetente da mercadoria for optante pelo Simples Nacional. Relato 1. A Consulente expõe que (grifos nossos): (...) é optante do Simples Nacional, atua no comércio de equipamentos e suprimentos para informática e prestação de serviços de manutenção e reparação de máquinas de escritório e informática. A maioria dos produtos que revende faz parte da substituição tributária do ICMS, artigo 313-Z19 do RICMS/SP, são adquiridos do Estado de São Paulo e já vem com a retenção do ICMS. Mas, eventualmente adquire para revenda alguns produtos de outros Estados, como por exemplo, o Estado do Paraná, que não tem acordo de substituição tributária do ICMS com o Estado de São Paulo para essas mercadorias, sendo que os fornecedores podem ou não ser optantes pelo Simples Nacional. Nessa situação (...) assume a condição de substituta tributária conforme disposições do artigo 426-A do RICMS/SP, recolhendo antecipadamente o ICMS da sua própria operação de saída e das subsequentes. A título de exemplo, as mercadorias podem ser: mouses, NCM 8471.60.53, teclados, NCM 8471.60.52, discos rígidos, NCM 8471.50.10, etc.. 2. Reproduz o Convênio ICMS 35/2011 e pergunta (grifo nosso): (...) ocorrendo operações interestaduais que se enquadram no artigo 426-A do RICMS/SP, (...) assume a condição de substituta tributária e nesse caso, a MVA a ser aplicada para o cálculo do ICMS a recolher na entrada em território do Estado de São Paulo, independente de o fornecedor ser optante do Simples Nacional é a MVA ST interna conforme permitido pelo Convênio ICMS 35/2011. Está correta essa interpretação?. Interpretação 3. Inicialmente, observamos que o artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) estabelece o regime de substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados em seu § 1º destinados a estabelecimento localizado em território paulista. 3.1. Nessas operações, de acordo com o artigo 313-Z20 do RICMS/2000, para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes. 3. Nesse sentido, registramos que a Portaria CAT 76/2013, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS, assim dispõe em seu artigo 1º (g.n.): Artigo 1° - No período de 1º de agosto de 2013 a 30 de abril de 2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. 3. No entanto, o Convênio ICMS 35/2011, que dispõe sobre a aplicação da MVA-ST original nas operações interestaduais por contribuinte que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, estabelece em suas cláusulas 1ª e 2ª: Cláusula primeira. O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará MVA ajustada prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam. Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de MVA ST original em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria. Cláusula segunda. Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira. 4. De acordo com os dispositivos acima reproduzidos, o adquirente de mercadoria em operação interestadual, na hipótese de ser o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, irá utilizar o percentual de MVA ST original (e não a MVA ajustada) para determinação da base de cálculo da substituição tributária somente se o remetente da mercadoria for optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional. 5. Desse modo, está incorreto o entendimento exposto pela Consulente em sua dúvida (item 2 da presente resposta). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário