RC 1939/2013
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07/05/2022 14:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1939/2013, de 10 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PROVENIENTE DE OUTRO ESTADO PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO – SOMENTE SE APLICA O DISPOSTO NA CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS – 35/2011 SE O REMETENTE FOR OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.

 

I. O adquirente de mercadoria em operação interestadual, na hipótese de ser o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, irá utilizar o percentual de “MVA ST original” (e não a “MVA ajustada”) para determinação da base de cálculo da substituição tributária somente se o remetente da mercadoria for optante pelo Simples Nacional.

 


Relato

 

1. A Consulente expõe que (grifos nossos):

 

“(...) é optante do Simples Nacional, atua no comércio de equipamentos e suprimentos para informática e prestação de serviços de manutenção e reparação de máquinas de escritório e informática. A maioria dos produtos que revende faz parte da substituição tributária do ICMS, artigo 313-Z19 do RICMS/SP, são adquiridos do Estado de São Paulo e já vem com a retenção do ICMS. Mas, eventualmente adquire para revenda alguns produtos de outros Estados, como por exemplo, o Estado do Paraná, que não tem acordo de substituição tributária do ICMS com o Estado de São Paulo para essas mercadorias, sendo que os fornecedores podem ou não ser optantes pelo Simples Nacional. Nessa situação (...) assume a condição de substituta tributária conforme disposições do artigo 426-A do RICMS/SP, recolhendo antecipadamente o ICMS da sua própria operação de saída e das subsequentes. A título de exemplo, as mercadorias podem ser: mouses, NCM 8471.60.53, teclados, NCM 8471.60.52, discos rígidos, NCM 8471.50.10, etc.”.

 

2. Reproduz o Convênio ICMS – 35/2011 e pergunta (grifo nosso):

 

“(...) ocorrendo operações interestaduais que se enquadram no artigo 426-A do RICMS/SP, (...) assume a condição de substituta tributária e nesse caso, a MVA a ser aplicada para o cálculo do ICMS a recolher na entrada em território do Estado de São Paulo, independente de o fornecedor ser optante do Simples Nacional é a ‘MVA ST interna’ conforme permitido pelo Convênio ICMS 35/2011. Está correta essa interpretação?”.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, observamos que o artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) estabelece o regime de substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados em seu § 1º destinados a estabelecimento localizado em território paulista.

 

3.1. Nessas operações, de acordo com o artigo 313-Z20 do RICMS/2000, “para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes’.

 

3. Nesse sentido, registramos que a Portaria CAT – 76/2013, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS, assim dispõe em seu artigo 1º (g.n.):

 

“Artigo 1° - No período de 1º de agosto de 2013 a 30 de abril de 2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

 

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

 

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

 

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

 

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

 

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.”

 

3. No entanto, o Convênio ICMS – 35/2011, que dispõe sobre a aplicação da MVA-ST original nas operações interestaduais por contribuinte que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, estabelece em suas cláusulas 1ª e 2ª:

 

“Cláusula primeira. O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam.

 

Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.

 

Cláusula segunda. Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira.”

 

4. De acordo com os dispositivos acima reproduzidos, o adquirente de mercadoria em operação interestadual, na hipótese de ser o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, irá utilizar o percentual de “MVA ST original” (e não a “MVA ajustada”) para determinação da base de cálculo da substituição tributária somente se o remetente da mercadoria for optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional.

 

5. Desse modo, está incorreto o entendimento exposto pela Consulente em sua dúvida (item 2 da presente resposta).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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