RC 1940/2013
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 1940/2013

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 14:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1940/2013, de 18 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Isenção - Importação de sementes de sorgo - Art. 41, inciso VII, do Anexo I do RICMS/2000.

 

I – O termo “operações” abrange saídas e entradas, incluídas as decorrentes de importação.

 

II – O termo “internas” refere-se a fatos geradores que ocorrem nos limites deste Estado, seja por contingência geográfica, seja por atribuição legal

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas”, informa comercializar sementes de sorgo, das espécies Sorghum sudanense (Piper) Stapf, Sorghum bicolor (L.) Moench, Sorghum spp e Sorghum bicolor (L.) Moench X Sorghum sudanense (Piper) Stapf.

 

2. Expõe o entendimento de que a isenção prevista no artigo 41, inciso VII, do Anexo I do RICMS/2000 alcança tanto as saídas em território nacional quanto as importações dessas sementes, e cita como fundamentos o GATT, a Súmula 575 do STF, o Comunicado CAT-38/1990 e respostas à consulta desta Consultoria Tributária.

 

3. Assim, indaga: “com base no exposto, no sentido de que a Consulente realizará operações de importação de sementes sorgo, certificadas e destinadas à semeadura, requer-se a confirmação de que tais operações de importação são equiparadas às subsequentes operações de venda no território nacional e, consequentemente, gozam da isenção do ICMS prevista no inciso VII, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS”.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, informamos que a presente resposta pressupõe que estejam atendidos os requisitos previstos no inciso VII e nos parágrafos do art. 41 do Anexo I do RICMS/2000, o que não será objeto da presente análise.

 

5. Esclareça-se, por oportuno, que o termo "operações", constante do “caput” do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, abrange tanto saídas quanto entradas, incluídas aquelas decorrentes de importação, e o termo qualificativo "internas" indica as situações em que, cumulativamente, o fato gerador ocorre nos limites deste Estado, seja por contingência geográfica ou por atribuição legal, e em que o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista.

 

6. Em se tratando de importação, o local da operação, para efeito de cobrança do imposto e definição do responsável, é "o da situação do estabelecimento onde ocorra a entrada física da mercadoria ou bem importados do exterior e desembaraçados", conforme o disposto na alínea "f" do inciso I do artigo 23 da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 10.619/2000, não obstante tratar-se de operação iniciada no exterior, sendo indiferente o local do desembaraço aduaneiro. Nessa hipótese, pois, a localização do destinatário da mercadoria determina o local da operação.

 

7. Portanto, considerando que os produtos importados pela Consulente se enquadram na descrição dada pelo inciso VII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, que são desembaraçados neste Estado e que se encontram atendidas as demais exigências do dispositivo, resta-nos concluir que as operações de importação desses produtos estão sob o abrigo da isenção em análise.

 

8. Por fim, consideramos conveniente observar que está incorreto o entendimento da Consulente, no sentido de que o disposto no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se às saídas promovidas “em território nacional”. Como explicado no item 5 supra, o termo “internas” restringe a aplicação do dispositivo às operações realizadas somente no âmbito deste Estado, excluindo, portanto, as saídas destinadas a contribuintes estabelecidos em outros Estados. 

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0