Você está em: Legislação > RC 1940/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 1940/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.940 18/09/2013 23/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <span size="3"><span face="Calibri"> <p>ICMS – Isenção - Importação de sementes de sorgo - Art. 41, inciso VII, do Anexo I do RICMS/2000.</p> <p>I – O termo “operações” abrange saídas e entradas, incluídas as decorrentes de importação. </p> <p>II – O termo “internas” refere-se a fatos geradores que ocorrem nos limites deste Estado, seja por contingência geográfica, seja por atribuição legal</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:59 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1940/2013, de 18 de Setembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/05/2017. Ementa ICMS Isenção - Importação de sementes de sorgo - Art. 41, inciso VII, do Anexo I do RICMS/2000. I O termo operações abrange saídas e entradas, incluídas as decorrentes de importação. II O termo internas refere-se a fatos geradores que ocorrem nos limites deste Estado, seja por contingência geográfica, seja por atribuição legal Relato 1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas, informa comercializar sementes de sorgo, das espécies Sorghum sudanense (Piper) Stapf, Sorghum bicolor (L.) Moench, Sorghum spp e Sorghum bicolor (L.) Moench X Sorghum sudanense (Piper) Stapf. 2. Expõe o entendimento de que a isenção prevista no artigo 41, inciso VII, do Anexo I do RICMS/2000 alcança tanto as saídas em território nacional quanto as importações dessas sementes, e cita como fundamentos o GATT, a Súmula 575 do STF, o Comunicado CAT-38/1990 e respostas à consulta desta Consultoria Tributária. 3. Assim, indaga: com base no exposto, no sentido de que a Consulente realizará operações de importação de sementes sorgo, certificadas e destinadas à semeadura, requer-se a confirmação de que tais operações de importação são equiparadas às subsequentes operações de venda no território nacional e, consequentemente, gozam da isenção do ICMS prevista no inciso VII, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS. Interpretação 4. Inicialmente, informamos que a presente resposta pressupõe que estejam atendidos os requisitos previstos no inciso VII e nos parágrafos do art. 41 do Anexo I do RICMS/2000, o que não será objeto da presente análise. 5. Esclareça-se, por oportuno, que o termo "operações", constante do caput do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, abrange tanto saídas quanto entradas, incluídas aquelas decorrentes de importação, e o termo qualificativo "internas" indica as situações em que, cumulativamente, o fato gerador ocorre nos limites deste Estado, seja por contingência geográfica ou por atribuição legal, e em que o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista. 6. Em se tratando de importação, o local da operação, para efeito de cobrança do imposto e definição do responsável, é "o da situação do estabelecimento onde ocorra a entrada física da mercadoria ou bem importados do exterior e desembaraçados", conforme o disposto na alínea "f" do inciso I do artigo 23 da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 10.619/2000, não obstante tratar-se de operação iniciada no exterior, sendo indiferente o local do desembaraço aduaneiro. Nessa hipótese, pois, a localização do destinatário da mercadoria determina o local da operação. 7. Portanto, considerando que os produtos importados pela Consulente se enquadram na descrição dada pelo inciso VII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, que são desembaraçados neste Estado e que se encontram atendidas as demais exigências do dispositivo, resta-nos concluir que as operações de importação desses produtos estão sob o abrigo da isenção em análise. 8. Por fim, consideramos conveniente observar que está incorreto o entendimento da Consulente, no sentido de que o disposto no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se às saídas promovidas em território nacional. Como explicado no item 5 supra, o termo internas restringe a aplicação do dispositivo às operações realizadas somente no âmbito deste Estado, excluindo, portanto, as saídas destinadas a contribuintes estabelecidos em outros Estados. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário