Você está em: Legislação > RC 1941/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 1941/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.941 10/09/2013 23/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p>ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (ARTIGO 313-Y DO RICMS/2000).<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I. “A substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1º e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres” (Decisão Normativa CAT – 6/2009).<o:p></o:p></p> <p>II. Inaplicabilidade nas operações com “espelheira de fixação à parede através de ventosa”, classificada no código 7009.92.00 da NBM/SH.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:59 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1941/2013, de 10 de Setembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/05/2017. Ementa ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (ARTIGO 313-Y DO RICMS/2000). I. A substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1º e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres (Decisão Normativa CAT 6/2009). II. Inaplicabilidade nas operações com espelheira de fixação à parede através de ventosa, classificada no código 7009.92.00 da NBM/SH. Relato 1. A Consulente, fabricante de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico (por sua CNAE), expõe que industrializa, entre outros produtos, espelheira de fixação à parede através de ventosa, classificada no código 7009.92.00 da NBM/SH. 2. Em face do disposto na Decisão Normativa CAT - 6/2009, pergunta (i) se está correto o entendimento de que não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y, § 1º, item 78, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) nas operações com produtos enquadrados na NBM/SH 7009.92.00 e que não são materiais de construção e (ii), em caso contrário, qual o IVA-ST a ser aplicado. Interpretação 3. Inicialmente, informamos que a responsabilidade pela classificação fiscal da mercadoria na NBM/SH é da própria Consulente e a competência, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão a que devem ser dirigidas eventuais dúvidas referentes à matéria. 4. Isso posto, ressaltamos que, de acordo com a Decisão Normativa CAT 6/2009, a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1º e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres (grifo nosso). 5. Desse modo, ainda que a espelheira de fixação à parede através de ventosa, classificada no código 7009.92.00 da NBM/SH, produzida pela Consulente, se enquadre na descrição e classificação relacionadas no item 78 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, entendemos que não se caracteriza como material de construção ou congênere, não sendo aplicável às operações com esse produto o regime de substituição tributária previsto nesse artigo. 6. Os efeitos da presente resposta ficam excepcionalmente estendidos aos seguintes estabelecimentos filiais da Consulente, relacionados na consulta (inscrições estaduais): 407.145.470.112, 407.185.445.116, 407.246.514.110, 407.285.370.114, 407.285.389.111, 407.285.398.112 e 407.494.795.110. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário