RC 1941/2013
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07/05/2022 14:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1941/2013, de 10 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (ARTIGO 313-Y DO RICMS/2000).

 

I. “A substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1º e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres” (Decisão Normativa CAT – 6/2009).

 

II. Inaplicabilidade nas operações com “espelheira de fixação à parede através de ventosa”, classificada no código 7009.92.00 da NBM/SH.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico (por sua CNAE), expõe que industrializa, entre outros produtos, “espelheira de fixação à parede através de ventosa”, classificada no código 7009.92.00 da NBM/SH.

 

2. Em face do disposto na Decisão Normativa CAT - 6/2009, pergunta (i) se está correto o entendimento de que não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y, § 1º, item 78, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) nas operações com “produtos enquadrados na NBM/SH 7009.92.00 e que não são materiais de construção” e (ii), em caso contrário, “qual o IVA-ST a ser aplicado”.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, informamos que a responsabilidade pela classificação fiscal da mercadoria na NBM/SH é da própria Consulente e a competência, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão a que devem ser dirigidas eventuais dúvidas referentes à matéria.

 

4. Isso posto, ressaltamos que, de acordo com a Decisão Normativa CAT – 6/2009, “a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1º e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres” (grifo nosso).

 

5. Desse modo, ainda que a “espelheira de fixação à parede através de ventosa”, classificada no código 7009.92.00 da NBM/SH, produzida pela Consulente, se enquadre na descrição e classificação relacionadas no item 78 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, entendemos que não se caracteriza como material de construção ou congênere, não sendo aplicável às operações com esse produto o regime de substituição tributária previsto nesse artigo.

 

6. Os efeitos da presente resposta ficam excepcionalmente estendidos aos seguintes estabelecimentos filiais da Consulente, relacionados na consulta (inscrições estaduais): 407.145.470.112, 407.185.445.116, 407.246.514.110, 407.285.370.114, 407.285.389.111, 407.285.398.112 e 407.494.795.110.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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