RC 1942/2013
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07/05/2022 14:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1942/2013, de 10 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS AGRICOLAS PERTENCENTES A ATIVO IMOBILIZADO DE TERCEIRO COM EVENTUAL FORNECIMENTO DE PARTES E PEÇAS – REMESSA DE BENS DO IMOBILIZADO PELA PRESTADORA DO SERVIÇO.

 

I. No que se referem às operações internas, a remessa de bens pertencentes ao ativo imobilizado da Consulente, necessários à consecução do serviço a ser prestado, não estão sujeitos à incidência do imposto estadual, na forma estabelecida pelo inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000, estando dispensada da emissão de Nota Fiscal, podendo a Consulente fazer uso de controles internos (Decisão Normativa CAT - 8/2008).

 

II. O eventual fornecimento de peças e partes sujeita-se à incidência do ICMS (artigo2º, inciso III, alínea “b”, do RICMS/2000).

 

III. Em relação às remessas para outros Estados, em razão do princípio da territorialidade, a Consulente deve consultar o órgão competente das respectivas Secretarias de Fazenda estaduais, para verificar se não existe óbice para a adoção dos respectivos procedimentos.

 


Relato

 

1) A Consulente informa que “atua no ramo de indústria e comércio atacadista de máquinas agrícolas, avícolas, peças e prestação de serviços de instalação, reparos e manutenção das mesmas, serviços de tratamento de sementes e apoio a agricultura”, mencionando que realiza “operação de venda a ordem, de acordo com o artigo 129 do RICMS/SP”, tendo como adquirente originário empresa “com ramo de atividade fabricação de defensivos agrícolas, [localizado] no Estado de SP, e a entrega efetuada pelo fornecedor [Consulente] para seus clientes localizados em diversos Estados”.

 

2) Relata também que “posteriormente a esta operação, quando necessário, o adquirente originário, efetua um contrato com a Consulente para prestação de serviços de manutenção nas máquinas agrícolas que se encontram à título de empréstimo com seus clientes em diversos Estados”.

 

3) Expõe que “sairá do Estado de SP e irá prestar os serviços de manutenção nas máquinas agrícolas em diversos destinatários localizados em outros Estados, por conta e ordem”, afirmando que “emiti uma nota de prestação de serviços tributada pelo ISSQN ao tomador localizado em SP, exceto se for utilizada partes e peças que serão tributadas pelo ICMS e emitida uma nota fiscal eletrônica”. A Consulente junta cópia em arquivo eletrônico do DANFE utilizado na referida “remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora estabelecimento - CFOP 5.554, constando como destinatário/remetente a própria consulente”.

 

4) Argumenta que “este procedimento vem acarretando diversas autuações à consulente na entrada em outros Estados, onde as barreiras aplicam grandes autuações considerando a entrega em local diverso do indicado no documento fiscal e a nota fiscal inidônea”.

 

5) Afirma ainda que, “para a prestação do referido serviço, a consulente necessita levar sua caixa de ferramentas que contém broca, martelo, alicate, chave, talhadeira, que são mercadorias pertencentes ao seu ativo imobilizado”.

 

6) Isso posto, indaga: “como deverá ser a emissão desta nota de ferramentas, visto que quem contrata o serviço não é o destinatário onde será executado o serviço e sim a empresa localizada no Estado SP? Por exemplo, o prestador do serviço envia seu técnico para o Estado do MT e lá atende diversos clientes por conta e ordem do tomador”.

 

 

Interpretação

 

7) Registre-se, preliminarmente, que, para os efeitos da presente resposta, parte-se da premissa que os serviços prestados pela Consulente não estão vinculados com a operação de vendas das referidas máquinas agrícolas realizada pela Consulente, pois, nessa hipótese, o respectivo valor cobrado a título montagem/instalação deverá ser incluído na base de cálculo do ICMS – valor total da operação (mercadoria e serviços), conforme preconiza o artigo 37, inciso III, “a”, do RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000).

 

8) Feito esse esclarecimento inicial e considerando ainda que prestação de manutenção em comento será realizada no ativo imobilizado pertencente ao contratante do serviço, não se destinando, portanto, à comercialização, e ficando a cargo da consulente a mão-de-obra e as ferramentas necessárias à respectiva prestação.

 

9) Com isso, no que se referem às operações internas, a remessa de bens pertencentes ao ativo imobilizado da Consulente (especificados no item 5 desta resposta), necessários à consecução do serviço a ser prestado, não estão sujeitos à incidência do imposto estadual, na forma estabelecida pelo inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000. Nesse caso, haverá a dispensa da emissão de Nota Fiscal para a movimentação desse bem ou material do ativo imobilizado, podendo a Consulente fazer uso de controles internos, conforme manifestação expedida por esta Consultoria Tributária através da Decisão Normativa CAT - 8/2008 (disponibilizada no endereço eletrônico: "http://www.fazenda.sp.gov.br/legislacao/", "Tributária", "Pesquisa").

 

9.1) Destaque-se que, relativamente à prestação de serviço fora do estabelecimento, o eventual fornecimento de partes e peças sujeita-se à incidência do ICMS (artigo 2º, inciso III, alínea “b”, do RICMS/2000), devendo-se aplicar, para remessa das referidas mercadorias, a disciplina constante no artigo 434 do RICMS/2000 (operações realizadas fora do estabelecimento).

 

10) Por fim, em relação às remessas para outros Estados, em razão do princípio da territorialidade, a Consulente deve consultar o órgão competente das respectivas Secretarias de Fazenda estaduais, para verificar se não existe óbice para a adoção dos respectivos procedimentos.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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