Você está em: Legislação > RC 1942/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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No que se referem às operações internas, a remessa de bens pertencentes ao ativo imobilizado da Consulente, necessários à consecução do serviço a ser prestado, não estão sujeitos à incidência do imposto estadual, na forma estabelecida pelo inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000, estando dispensada da emissão de Nota Fiscal, podendo a Consulente fazer uso de controles internos (<span lang="PT-BR">Decisão Normativa CAT - 8/2008).</p> <p><span lang="PT-BR"><o:p></o:p></p> <p><span lang="PT-BR">II. <span lang="PT-BR">O eventual fornecimento de peças e partes sujeita-se à incidência do ICMS (artigo2º, inciso III, alínea “b”, do RICMS/2000).</p> <p><span lang="PT-BR"><span lang="PT-BR"><o:p></o:p></p> <p><span lang="PT-BR">III. Em relação às remessas para outros Estados, em razão do princípio da territorialidade, a Consulente deve consultar o órgão competente das respectivas Secretarias de Fazenda estaduais, para verificar se não existe óbice para a adoção dos respectivos procedimentos.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:59 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1942/2013, de 10 de Setembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/05/2017. Ementa ICMS PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS AGRICOLAS PERTENCENTES A ATIVO IMOBILIZADO DE TERCEIRO COM EVENTUAL FORNECIMENTO DE PARTES E PEÇAS REMESSA DE BENS DO IMOBILIZADO PELA PRESTADORA DO SERVIÇO. I. No que se referem às operações internas, a remessa de bens pertencentes ao ativo imobilizado da Consulente, necessários à consecução do serviço a ser prestado, não estão sujeitos à incidência do imposto estadual, na forma estabelecida pelo inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000, estando dispensada da emissão de Nota Fiscal, podendo a Consulente fazer uso de controles internos (Decisão Normativa CAT - 8/2008). II. O eventual fornecimento de peças e partes sujeita-se à incidência do ICMS (artigo2º, inciso III, alínea b, do RICMS/2000). III. Em relação às remessas para outros Estados, em razão do princípio da territorialidade, a Consulente deve consultar o órgão competente das respectivas Secretarias de Fazenda estaduais, para verificar se não existe óbice para a adoção dos respectivos procedimentos. Relato 1) A Consulente informa que atua no ramo de indústria e comércio atacadista de máquinas agrícolas, avícolas, peças e prestação de serviços de instalação, reparos e manutenção das mesmas, serviços de tratamento de sementes e apoio a agricultura, mencionando que realiza operação de venda a ordem, de acordo com o artigo 129 do RICMS/SP, tendo como adquirente originário empresa com ramo de atividade fabricação de defensivos agrícolas, [localizado] no Estado de SP, e a entrega efetuada pelo fornecedor [Consulente] para seus clientes localizados em diversos Estados. 2) Relata também que posteriormente a esta operação, quando necessário, o adquirente originário, efetua um contrato com a Consulente para prestação de serviços de manutenção nas máquinas agrícolas que se encontram à título de empréstimo com seus clientes em diversos Estados. 3) Expõe que sairá do Estado de SP e irá prestar os serviços de manutenção nas máquinas agrícolas em diversos destinatários localizados em outros Estados, por conta e ordem, afirmando que emiti uma nota de prestação de serviços tributada pelo ISSQN ao tomador localizado em SP, exceto se for utilizada partes e peças que serão tributadas pelo ICMS e emitida uma nota fiscal eletrônica. A Consulente junta cópia em arquivo eletrônico do DANFE utilizado na referida remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora estabelecimento - CFOP 5.554, constando como destinatário/remetente a própria consulente. 4) Argumenta que este procedimento vem acarretando diversas autuações à consulente na entrada em outros Estados, onde as barreiras aplicam grandes autuações considerando a entrega em local diverso do indicado no documento fiscal e a nota fiscal inidônea. 5) Afirma ainda que, para a prestação do referido serviço, a consulente necessita levar sua caixa de ferramentas que contém broca, martelo, alicate, chave, talhadeira, que são mercadorias pertencentes ao seu ativo imobilizado. 6) Isso posto, indaga: como deverá ser a emissão desta nota de ferramentas, visto que quem contrata o serviço não é o destinatário onde será executado o serviço e sim a empresa localizada no Estado SP? Por exemplo, o prestador do serviço envia seu técnico para o Estado do MT e lá atende diversos clientes por conta e ordem do tomador. Interpretação 7) Registre-se, preliminarmente, que, para os efeitos da presente resposta, parte-se da premissa que os serviços prestados pela Consulente não estão vinculados com a operação de vendas das referidas máquinas agrícolas realizada pela Consulente, pois, nessa hipótese, o respectivo valor cobrado a título montagem/instalação deverá ser incluído na base de cálculo do ICMS valor total da operação (mercadoria e serviços), conforme preconiza o artigo 37, inciso III, a, do RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000). 8) Feito esse esclarecimento inicial e considerando ainda que prestação de manutenção em comento será realizada no ativo imobilizado pertencente ao contratante do serviço, não se destinando, portanto, à comercialização, e ficando a cargo da consulente a mão-de-obra e as ferramentas necessárias à respectiva prestação. 9) Com isso, no que se referem às operações internas, a remessa de bens pertencentes ao ativo imobilizado da Consulente (especificados no item 5 desta resposta), necessários à consecução do serviço a ser prestado, não estão sujeitos à incidência do imposto estadual, na forma estabelecida pelo inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000. Nesse caso, haverá a dispensa da emissão de Nota Fiscal para a movimentação desse bem ou material do ativo imobilizado, podendo a Consulente fazer uso de controles internos, conforme manifestação expedida por esta Consultoria Tributária através da Decisão Normativa CAT - 8/2008 (disponibilizada no endereço eletrônico: "http://www.fazenda.sp.gov.br/legislacao/", "Tributária", "Pesquisa"). 9.1) Destaque-se que, relativamente à prestação de serviço fora do estabelecimento, o eventual fornecimento de partes e peças sujeita-se à incidência do ICMS (artigo 2º, inciso III, alínea b, do RICMS/2000), devendo-se aplicar, para remessa das referidas mercadorias, a disciplina constante no artigo 434 do RICMS/2000 (operações realizadas fora do estabelecimento). 10) Por fim, em relação às remessas para outros Estados, em razão do princípio da territorialidade, a Consulente deve consultar o órgão competente das respectivas Secretarias de Fazenda estaduais, para verificar se não existe óbice para a adoção dos respectivos procedimentos. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário