Você está em: Legislação > RC 1943/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 1943/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.943 10/09/2013 23/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Obrigações acessórias Escrituração fiscal Ementa <p>ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – EMPRESA ENQUADRADA NO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO (RPA) – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – OBRIGATORIEDADE.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A partir de 1º de janeiro de 2014, a obrigatoriedade à EFD se aplicará a todos os contribuintes sujeitos ao Regime Periódico de Apuração (RPA) que ainda não estiver obrigado à EFD (ou a partir da data de início de atividade do primeiro estabelecimento, se posterior a esta data), conforme determina cláusula primeira, § 2º, do Protocolo ICMS 3/2011.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:59 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1943/2013, de 10 de Setembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/05/2017. Ementa ICMS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMPRESA ENQUADRADA NO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO (RPA) ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) OBRIGATORIEDADE. I. A partir de 1º de janeiro de 2014, a obrigatoriedade à EFD se aplicará a todos os contribuintes sujeitos ao Regime Periódico de Apuração (RPA) que ainda não estiver obrigado à EFD (ou a partir da data de início de atividade do primeiro estabelecimento, se posterior a esta data), conforme determina cláusula primeira, § 2º, do Protocolo ICMS 3/2011. Relato 1) A Consulente informa que exerce a atividade de transportes de carga e que está enquadrada no Regime Periódico de Apuração RPA. Isso posto, solicita esclarecimento quanto ao inicio da obrigatoriedade de entrega do SPED Fiscal, já que a mesma não consta nos Comunicados DEAT e também no Cronograma de Enquadramento Futuro, disponível no site desta Secretaria. Interpretação 2) Registre-se, de início, que, em razão do disposto no artigo 1º, § 4º, da Portaria CAT-147/2009 e na cláusula terceira, § 3º, do Ajuste SINIEF 2/2009, o Comunicado DEAT Série EFD Escrituração Fiscal Digital Nº. 5/2012 estabeleceu um cronograma de enquadramento futuro à Escrituração Fiscal Digital (EFD) de diversos estabelecimentos, que passará a ser exigido a partir da respectiva data indicada em cada um dos anexos desse ato administrativo ou, ainda, a partir da data de início da atividade do estabelecimento, se posterior àquela indicada. 3) No entanto, a partir de 1º de janeiro de 2014, a obrigatoriedade à EFD se aplicará a todos os contribuintes sujeitos ao Regime Periódico de Apuração (RPA) que ainda não estiver obrigado à EFD (ou a partir da data de início de atividade do primeiro estabelecimento, se posterior a esta data), conforme determina cláusula primeira, § 2º, do Protocolo ICMS 3/2011. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário