RC 1943/2013
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07/05/2022 14:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1943/2013, de 10 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – EMPRESA ENQUADRADA NO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO (RPA) – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – OBRIGATORIEDADE.

 

I. A partir de 1º de janeiro de 2014, a obrigatoriedade à EFD se aplicará a todos os contribuintes sujeitos ao Regime Periódico de Apuração (RPA) que ainda não estiver obrigado à EFD (ou a partir da data de início de atividade do primeiro estabelecimento, se posterior a esta data), conforme determina cláusula primeira, § 2º, do Protocolo ICMS 3/2011.

 


Relato

 

1) A Consulente informa que exerce a “atividade de transportes de carga” e que está “enquadrada no Regime Periódico de Apuração – RPA”. Isso posto, solicita “esclarecimento quanto ao inicio da obrigatoriedade de entrega do SPED Fiscal, já que a mesma não consta nos Comunicados DEAT e também no Cronograma de Enquadramento Futuro, disponível no site desta Secretaria”.

 

 

Interpretação

 

2) Registre-se, de início, que, em razão do disposto no artigo 1º, § 4º, da Portaria CAT-147/2009 e na cláusula terceira, § 3º, do Ajuste SINIEF 2/2009, o Comunicado DEAT – Série EFD – Escrituração Fiscal Digital Nº. 5/2012 estabeleceu um cronograma de enquadramento futuro à Escrituração Fiscal Digital (EFD) de diversos estabelecimentos, que passará a ser exigido a partir da respectiva data indicada em cada um dos anexos desse ato administrativo ou, ainda, a partir da data de início da atividade do estabelecimento, se posterior àquela indicada.

 

3) No entanto, a partir de 1º de janeiro de 2014, a obrigatoriedade à EFD se aplicará a todos os contribuintes sujeitos ao Regime Periódico de Apuração (RPA) que ainda não estiver obrigado à EFD (ou a partir da data de início de atividade do primeiro estabelecimento, se posterior a esta data), conforme determina cláusula primeira, § 2º, do Protocolo ICMS 3/2011.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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