RC 1945/2013
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07/05/2022 14:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1945/2013, de 16 de Agosto de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 13/2012 – EMPRESA QUE FAZ A MERA REVENDA DE MERCADORIAS IMPORTADAS (PRODUTOS ACABADOS) NO MERCADO BRASILEIRO.

 

I - A obrigação acessória de informar na Nota Fiscal Eletrônica-NF-e o valor unitário referente à importação, no caso de mera revenda de mercadorias importadas, não mais encontra respaldo no Convênio ICMS 38/2013 (houve revogação do Ajuste SINIEF 19/2012).

 

II - Cabe ao contribuinte observar corretamente a alíquota interestadual aplicável e informar adequadamente os Códigos de Situação Tributária (CST) da mercadoria, nos termos do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e suas alterações posteriores.

 


Relato

 

1. A Consulente, empresa que se dedica “às atividades de ‘compra, venda, locação, importação e exportação de equipamentos de processamento de dados, bem como de produtos de software e respectivos materiais acessórios’, além de ‘equipamentos e materiais de telecomunicações, bem como seus acessórios inclusive infraestrutura de telecomunicações’”, informa que adquiri produtos no mercado nacional e também importa mercadorias prontas para revenda sempre a usuários finais e, como comercializa equipamentos importados, “está obrigada a cumprir o disposto na Resolução do Senado Federal (‘RSF 13/12’), que estabelece alíquota de 4% do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados que não tenham sofrido processo industrial no País”.

 

2. Cita as cláusulas sétima e décima do Ajuste SINIEF 19/12 que determinam que seja indicado, na nota fiscal eletrônica (NF-e), “o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente”.

 

3. Entende que não está obrigada a observar as disposições referidas, “pois as mercadorias que comercializa são prontas e acabadas para consumo, não sendo realizado qualquer processo industrial pelo destinatário que possa resultar em alteração da alíquota de ICMS aplicável nas operações subsequentes, tornando desnecessário incluir informações relativas a custos de importação na nota fiscal”.

 

4. Argumenta que “a exigência de informação, em nota fiscal, do valor de produtos importados do exterior tem o nítido objetivo de permitir que o adquirente do bem ou mercadoria possa calcular o valor da parcela importada em eventual saída interestadual que venha a promover posteriormente. Consequentemente, não há motivo que justifique o cumprimento da obrigação nas operações em que a demonstração do custo seja desnecessária para calcular o ICMS incidente em posteriores operações interestaduais”.

 

5. Entende, ainda, que, nesses casos, “basta a indicação do Código de Situação Fiscal - CST estabelecido no Ajuste SINIEF 20/12 para devido controle e aplicação da alíquota interestadual pertinente, pelo seu adquirente”.

 

6. Diante do exposto, requer “seja confirmada a sua interpretação de que as Cláusulas Sétima e Décima do Ajuste SINIEF 19/12 (...) são aplicáveis exclusivamente para venda de bens e mercadorias que estejam sujeitos a posterior processo de industrialização. As referidas cláusulas, portanto, são inaplicáveis às operações com produtos e equipamentos (e.g., componentes eletrônicos, equipamentos de telefonia e comunicação) destinados a usuários finais, pois não haverá posterior circulação e/ou industrialização. Assim sendo e considerando quo os códigos de situação tributária (CST) constantes da nota fiscal são suficientes para confirmação da aplicação da alíquota de 4%, conforme RSF 13/12, a Consulente está dispensada de indicar o custo da importação nas suas notas fiscais”. E, caso esse órgão consultivo discorde do entendimento acima, indaga como deve proceder “para regularizar a sua situação fiscal, em relação às operações realizadas anteriormente à resposta da presente Consulta”.

 

 

Interpretação

 

7. Inicialmente, informamos que o Ajuste SINIEF-19/2012, citado pela Consulente, foi revogado pelo Ajuste SINIEF-9/2013, não produzindo mais efeitos a partir de 11/06/2013 (data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-38/2013).

 

8. Os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estão atualmente disciplinados pelo Convênio ICMS-38/2013, que entrou em vigor em 11/06/2013, produzindo efeitos, em relação à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, a partir de 1º de outubro de 2013 (cláusula 3ª do Convênio ICMS 88/2013).

 

9. Já no âmbito do Estado de São Paulo, é a Portaria CAT-64/2013 que, atualmente, “dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior”, em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013.

 

10. Feitas essas considerações, cabe nos observar que na vigência do Ajuste SINIEF 19/2012 (inciso II da sua cláusula sétima) havia a exigência de informar na Nota Fiscal Eletrônica-NF-e o valor unitário referente à importação, independentemente de se promover operação interestadual ou interna (artigo 8º, inciso II e parágrafo único da Portaria CAT 174/2012), para fins de rastreabilidade da mercadoria importada, que não tinha sido submetida a processo de industrialização (caso da revenda de mercadorias importadas).

 

10.1 Todavia, tal obrigação acessória (informar na Nota Fiscal Eletrônica-NF-e o valor unitário referente à importação) no caso de mera revenda de mercadorias importadas não mais encontra respaldo no Convênio ICMS 38/2013.

 

10.2 Dessa forma cabe ao contribuinte (Consulente) observar corretamente a alíquota interestadual aplicável e informar adequadamente os Códigos de Situação Tributária (CST) da mercadoria, nos termos do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e suas alterações posteriores.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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