RC 1946/2013
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07/05/2022 14:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1946/2013, de 18 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Saída de fotolitos off-set.

 

I – Tratando-se de serviço tributado pelo ISSQN, as saídas de fotolitos devem ser acobertadas pela Nota Fiscal prevista na legislação municipal.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “serviços de pré-impressão”, informa que atua na impressão de fotolito off-set e afirma ser essa atividade sujeita à incidência do ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), de competência municipal.

 

2. Explica que ao enviar as chapas reveladas a seus clientes, a transportadora tem exigido a emissão de Nota Fiscal, pois não poderia aceitar mera declaração.

 

3. Indaga: “como irá emitir Nota Fiscal se [...] não é contribuinte do ICMS?”.

 

 

Interpretação

 

4. A presente resposta parte da premissa de que a atividade da Consulente está sujeita à incidência do ISSQN, correspondente ao subitem 13.05 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

 

5. Isso posto, resta-nos esclarecer que a Consulente deverá observar as regras estabelecidas pelo ente competente para a exigência do respectivo tributo, nesse caso, o município. Portanto, as remessas de fotolitos deverão ser documentadas com a Nota Fiscal prevista na legislação municipal.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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