RC 1948/2013
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07/05/2022 14:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1948/2013, de 05 de Novembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Integralização de capital com Ativo Imobilizado em outra Pessoa Jurídica – Impossibilidade do crédito das parcelas remanescentes do Ativo Imobilizado. 

 

I. As mercadorias e/ou bens do Ativo Imobilizado, apartados do patrimônio do estabelecimento em favor da empresa que os irá agregar, devem ser objeto de emissão de Notas Fiscais referentes à respectiva saída, com o destaque do imposto quando devido.

 

II. As saídas do ativo imobilizado do estabelecimento estão albergadas pela não-incidência do ICMS, nos termos do inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000, motivo pelo qual não há que se falar em crédito por parte do estabelecimento destinatário relativo a entrada de mercadorias ou bens isentos ou não tributados (§ 1º do artigo 20 da Lei Complementar 87/1996).

 

III. No caso em questão, não se trata de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular (nos termos do inciso V do artigo 4º do RICMS/2000), mas sim de integralização de capital com bens do ativo imobilizado em outra Pessoa Jurídica (com CNPJ distinto), onde não há a previsão legal para o estabelecimento destinatário se aproveitar do crédito das parcelas remanescentes do ativo imobilizado.

 


Relato

 

1. A Consulente, com diversos estabelecimentos paulistas com CNAE principais referente a “lojas de departamentos ou magazines” relata ter dúvidas, especialmente quanto ao artigo 61 do RICMS/2000 quanto à operação de integralização de bens do ativo imobilizado em outra Pessoa Jurídica.

 

2. Relata que está diante da seguinte situação: que existe “a filial da empresa A contribuinte de São Paulo, e com créditos de CIAP ainda a realizar pertencente ao grupo da companhia onde operam em todas as Unidades Federativas com diversas filiais”. E que “foi constituída a empresa B, e uma forma de integralização de capital se dará através de bens pertencentes ao ativo permanente da empresa A que irá incorporar ao capital da empresa B”.

 

2.1 Adicionalmente informa que “a filial de São Paulo da empresa A deixará de exercer suas atividades, e logo após o fechamento da filial, a filial da empresa B irá começar a operar no mesmo endereço, mas com CNPJ e Inscrição Estadual distintos”.

 

3. Isso posto, indaga:

 

“1 – Existe alguma previsão legal de aproveitarmos os créditos de CIAP remanescentes dos bens que serão incorporados?

 

2 – Casos exista a possibilidade, como se dá essa operação? Como geramos a Nota Fiscal?

 

3 – Caso exista a possibilidade e como não vai haver a circulação de bens, gostaríamos de saber se podemos gerar a nota somente com o saldo de ICMS CIAP remanescente?”

 

 

Interpretação

 

4. Pelo que se depreende da Consulta não existe a alienação do estabelecimento por inteiro da denominada “Empresa A”, sendo que a Consulente (“Empresa B”) irá receber parte dos Ativos Imobilizados da denominada “Empresa A”.

 

4.1 Informamos, inicialmente, que de acordo com entendimento desta Consultoria Tributária, no caso relatado, embora não ocorra o deslocamento físico, ocorre a saída de mercadorias e/ou bens do ativo imobilizado que são apartados (saídos, retirados) do estabelecimento original (“Empresa A”) para ingressarem (serem admitidos) no novo estabelecimento (Consulente).

 

4.2 No presente caso, as mercadorias e/ou bens do ativo imobilizado, apartados do patrimônio do estabelecimento da “Empresa A” em favor da empresa da Consulente que os irá agregar, devem ser objeto de emissão de Notas Fiscais referentes à respectiva saída, com o destaque do imposto quando devido.

 

4.3 Todavia, lembramos que, no caso específico, as saídas do ativo imobilizado do estabelecimento estão albergadas pela não-incidência do ICMS, nos termos do inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000 (“Artigo 7º - O imposto não incide sobre : (...)XIV - a saída de bem do ativo permanente;”), motivo pelo qual não há que se falar em crédito por parte do estabelecimento destinatário relativo a entrada de mercadorias ou bens isentos ou não tributados (§ 1º do artigo 20 da Lei Complementar 87/1996).

 

5. Por outro lado, a legislação paulista, nos termos do §11 do artigo 61 do RICMS/2000 permite o direito de creditar-se das parcelas remanescentes do ativo imobilizado, apenas na hipótese de “transferência” de bem pertencente ao ativo imobilizado (antes de ser concluída a apropriação de crédito) entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (mesmo CNPJ), uma vez que nos termos do inciso V do artigo 4º do RICMS/2000 “transferência é a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular”.

 

5.1 Como no caso em questão, não se trata de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular (são empresas distintas), mas sim de integralização de capital com bens do ativo imobilizado em outra Pessoa Jurídica (com CNPJ distinto), não há a previsão legal para o estabelecimento destinatário se aproveitar do crédito das parcelas remanescentes do ativo imobilizado, sendo vedado o crédito do ICMS das parcelas remanescentes.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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