Você está em: Legislação > RC 19504/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 19504/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 19.504 27/03/2019 14/11/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <font size="3" jquery191043388833359830414="923" jquery191039166059690632293="1010"><font face="Calibri" jquery191043388833359830414="924" jquery191039166059690632293="1011"> <p jquery191039166059690632293="1012"><font size="3" jquery191039166059690632293="1013"><font face="Calibri" jquery191039166059690632293="1014">ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Inutilização de numeração fora do prazo.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191039166059690632293="1015"></o:p></font></font></p> <p jquery191039166059690632293="1016"><font face="Calibri" jquery191039166059690632293="1017"><font size="3" jquery191039166059690632293="1018">I.</font><span jquery191039166059690632293="1019"> </span><font size="3" jquery191039166059690632293="1020">O prazo para inutilização de numeração de NF-e é até o décimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.<o:p jquery191039166059690632293="1021"></o:p></font></font></p> <p jquery191039166059690632293="1022"><font face="Calibri" jquery191039166059690632293="1023"><font size="3" jquery191039166059690632293="1024">II.</font><span jquery191039166059690632293="1025"> </span><font size="3" jquery191039166059690632293="1026">O pedido de inutilização de número de NF-e transmitido à Secretaria da Fazenda será recebido mesmo fora do prazo regulamentar, ficando o contribuinte, neste caso, sujeito à penalidade prevista no artigo 527, IV, “z2”, do RICMS/2000.</font></font><o:p jquery191039166059690632293="1027"></o:p></p> <p jquery191043388833359830414="922" jquery191039166059690632293="1028"></font></font> <p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:29 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19504/2019, de 27 de março de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019Ementa ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Inutilização de numeração fora do prazo. I. O prazo para inutilização de numeração de NF-e é até o décimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração. II. O pedido de inutilização de número de NF-e transmitido à Secretaria da Fazenda será recebido mesmo fora do prazo regulamentar, ficando o contribuinte, neste caso, sujeito à penalidade prevista no artigo 527, IV, “z2”, do RICMS/2000. Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal a “aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores” (CNAE 43.30-4/05), questiona qual procedimento deve ser adotado quando não é realizada a inutilização de numeração de NF-e no prazo (até o décimo dia do mês subsequente ao da quebra de numeração).Interpretação2. Inicialmente, transcrevemos, parcialmente, abaixo, o artigo 18 da Portaria CAT 162/2008, relativo à inutilização de número da NF-e: “Artigo 18 - O contribuinte emitente: (...) II - na hipótese de quebra de seqüência da numeração, deverá solicitar a inutilização do número da NF-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a quebra de seqüência da numeração.” (..) § 2º - O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de NF-e recebido até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-15/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013; Entrada em vigor em 01-04-2013) 3. Como se observa, o inciso II do artigo 18 da Portaria CAT 162/2008 prevê que o prazo para inutilização de numeração de NF-e é até o décimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração. 4. Entretanto, o parágrafo 2º do mesmo artigo indica que o pedido de inutilização de número de NF-e transmitido à Secretaria da Fazenda será recebido mesmo fora do prazo regulamentar, de forma a permitir a regularização pelo contribuinte desta obrigação acessória. 5. Ressalta-se, porém, que o contribuinte que realiza a inutilização de numeração de NF-e fora do prazo fica sujeito à penalidade prevista no artigo 527, IV, z2, do RICMS/2000. 6. Esclarecemos, adicionalmente, que a denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000) não pode afastar a penalidade prevista para os casos de pedido de inutilização efetuados após o transcurso do prazo regulamentar. 7. Registre-se que existem multas estabelecidas no artigo 527 do RICMS/2000 atribuídas a infrações relacionadas com o descumprimento de obrigações acessórias que têm como núcleo, justamente, um ato cujo pressuposto é a espontaneidade do agente, e, nesses casos, fica evidente a impossibilidade de aplicação do instituto da denúncia espontânea, já que a penalidade que se pretenderia afastar está vinculada a um ato voluntário do contribuinte cuja finalidade é o saneamento da obrigação não cumprida tempestivamente. Esses casos, portanto, não podem ser abrangidos pela regra geral estabelecida no artigo 529 do RICMS, conforme entendimento firmado pela Decisão Normativa CAT 2/2015. 8. Nesse sentido, no que se refere a pedido de inutilização de número de NF-e efetuado após o término do prazo regulamentar, como se trata de hipótese sujeita à multa estabelecida pelo artigo 527, IV, “z2”, do RICMS/2000, imputada sobre infração que já leva em consideração a espontaneidade do agente, é de se concluir que a denúncia espontânea não pode afastar a penalidade prevista para os casos de solicitação de pedido de inutilização efetuado após o transcurso do prazo regulamentar.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário