RC 1950/2013
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07/05/2022 14:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1950/2013, de 28 de Agosto de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária nas operações com o produto ELIMINADOR DE ODORES para cães e gatos:

 

I – não é aplicável a sistemática prevista no artigo 313-G do RICMS/00 – produtos de higiene pessoal;

 

II – é aplicável a sistemática prevista no artigo 313-K do RICMS/00 – produtos de limpeza.

 


Relato

 

1. A Consulente é comerciante varejista de produtos saneantes domissanitários (por sua CNAE principal). Relata que “comercializa produto industrializado por encomenda denominado ELIMINADOR DE ODOR para cães e gatos, classificado na NBM/SH 3402.20.00”.

 

2. Cita a Portaria CAT-111/2013 e o artigo 313-G do RICMS/00 (que prevê a sistemática de substituição tributária para PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR, ou seja, PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, manifestando seu entendimento de que o “eliminador de odor para cães e gatos”, por não se tratar de um produto destinado à higiene humana, a ele não se aplicaria o regime em comento.

 

3. Questiona se está correto o seu entendimento.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente salientamos que a presente resposta apreciará se o produto se submente ou não à aplicação do regime de substituição tributária previsto no Regulamento do ICMS – RICMS/00, desconsiderando o fato de ele ter sido industrializado por encomenda, visto que a Consulente nada informou sobre essa operação.

 

5. Esclarecemos, também, que a classificação dos produtos segundo a NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

6. Isso posto, esclarecemos que o produto em análise não está relacionado no artigo artigo 313-G do RICMS/00 (produtos de higiene pessoal. Porém, ele está relacionado no artigo 313-K do RICMS/00, que estabelece a sistemática de substituição tributária com os produtos de limpeza relacionados em seu § 1º, que assim estabelece:

 

Artigo 313-K - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXI, e § 8°, 1, e 60, I):

 

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

 

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

 

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

(...)

 

4 - sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, 3401.20.90 e 3402.20.00;

 

5 - detergentes líquidos, 3402.20.00;

 

6 - outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5, 34.02; (Redação dada ao item pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

 

7. Assim, produtos utilizados para remover o odor deixado pelos excrementos de cães e gatos são considerados produtos de limpeza e a eles se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-K do RICMS/00.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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