Você está em: Legislação > RC 1950/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:59 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1950/2013, de 28 de Agosto de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/05/2017. Ementa ICMS Substituição tributária nas operações com o produto ELIMINADOR DE ODORES para cães e gatos: I não é aplicável a sistemática prevista no artigo 313-G do RICMS/00 produtos de higiene pessoal; II é aplicável a sistemática prevista no artigo 313-K do RICMS/00 produtos de limpeza. Relato 1. A Consulente é comerciante varejista de produtos saneantes domissanitários (por sua CNAE principal). Relata que comercializa produto industrializado por encomenda denominado ELIMINADOR DE ODOR para cães e gatos, classificado na NBM/SH 3402.20.00. 2. Cita a Portaria CAT-111/2013 e o artigo 313-G do RICMS/00 (que prevê a sistemática de substituição tributária para PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR, ou seja, PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, manifestando seu entendimento de que o eliminador de odor para cães e gatos, por não se tratar de um produto destinado à higiene humana, a ele não se aplicaria o regime em comento. 3. Questiona se está correto o seu entendimento. Interpretação 4. Inicialmente salientamos que a presente resposta apreciará se o produto se submente ou não à aplicação do regime de substituição tributária previsto no Regulamento do ICMS RICMS/00, desconsiderando o fato de ele ter sido industrializado por encomenda, visto que a Consulente nada informou sobre essa operação. 5. Esclarecemos, também, que a classificação dos produtos segundo a NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 6. Isso posto, esclarecemos que o produto em análise não está relacionado no artigo artigo 313-G do RICMS/00 (produtos de higiene pessoal. Porém, ele está relacionado no artigo 313-K do RICMS/00, que estabelece a sistemática de substituição tributária com os produtos de limpeza relacionados em seu § 1º, que assim estabelece: Artigo 313-K - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXI, e § 8°, 1, e 60, I): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (...) 4 - sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, 3401.20.90 e 3402.20.00; 5 - detergentes líquidos, 3402.20.00; 6 - outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5, 34.02; (Redação dada ao item pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 7. Assim, produtos utilizados para remover o odor deixado pelos excrementos de cães e gatos são considerados produtos de limpeza e a eles se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-K do RICMS/00. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário