RC 1952/2013
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29/07/2022 02:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1952M1/2016, de 26 de fevereiro de 2016.

Publicada no site da SEFAZ em 27/02/2016 Modificada: RC 1952/2013

Ementa

ICMS – Crédito - Aquisição de bacalhau de outra unidade da Federação – Mercadoria sujeita ao diferimento do imposto previsto no artigo 391 do RICMS/2000.

I. Assiste à Consulente o direito ao crédito do ICMS decorrente das aquisições interestaduais de pescados ainda que as saídas posteriores dessas mercadorias estejam amparadas pelo diferimento do artigo 391 do RICMS/2000, tendo em vista tratar-se de operações tributadas, com a peculiaridade de que o respectivo imposto é lançado em evento posterior ao fato gerador e a responsabilidade pelo seu recolhimento é transferida a terceiro sem relação pessoal e direta com o fato gerador.

II. Restrição ao crédito fiscal, de forma que a parte utilizável não exceda 7% do valor da base de cálculo do imposto considerado na aquisição da mercadoria.

Relato

1.A Consulente tendo por atividade principal, conforme CNAE, o“comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente”, estrutura a presente consulta da seguinte forma:

“A empresa foi aberta no mês de julho, iremos começar operar uns dos produtos nos gerou duvidas, o Bacalhau. O bacalhau tem diferimento, sendo assim nas vendas internas o ICMS será postergada, a pergunta é: Quando eu adquirir essa mercadoria de fora do estado posso tomar o crédito do ICMS????”


Interpretação

“bacalhau”, adquirido pela Consulente em outra unidade da Federação, encontra-se em um dos estados mencionados nocaputdo artigo 391 do RICMS/2000, que disciplina o diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações com pescados.

_

_3.Isso posto, assim dispõem o artigo 391, o artigo 3º do Anexo II, e o inciso VI do artigo 66, todos do RICMS/2000:

_“Artigo391 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89,art. 8º, XVII, redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

_I - sua saída para outro Estado;

_II - sua saída para o exterior;

_III - sua saída do estabelecimento varejista;

_IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização”.

_

_“ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

_(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

_Artigo 3°- (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao art. 3° pelo Decreto50.071de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

_(...)

_VIII - pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;

_(...)”.

_

_“Artigo66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89,arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei10.619/00, art. 1º, XX):

_(...)

_VI - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. (Acrescentado o inciso VI pelo inciso II do art. 2º do Decreto50.436de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-04-2006)(...)”.

_

_4.O artigo 391 do RICMS/00 nada diz a respeito da tributação da operação do atacadista, mas trata tão-somente de diferimento do lançamento do imposto, que é uma forma de substituição tributária. Havendo diferimento, o lançamento do imposto devido por determinado sujeito passivo fica postergado para ser feito conjuntamente com o lançamento a ser realizado em operação futura por outro contribuinte. No caso em exame, cabe ao estabelecimento varejista que der saída interna de pescado efetuar conjuntamente o lançamento do imposto devido pela Consulente com o devido pela sua operação própria.

_

_5.Não obstante o lançamento do imposto devido na operação praticada pela Consulente esteja diferido para momento futuro, sua tributação se dá com a incidência da norma de redução da base de cálculo tratada no artigo 3º do Anexo II do RICMS. Pois não há, na norma, distinção de tributação pelo fato de o estabelecimento ser atacadista ou varejista. Há redução de base de cálculo em toda e qualquer operação interna com pescados em estado natural, resfriados, congelados, salgados, etc., excetuados os enlatados ou cozidos, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), igualmente para o atacadista e para o varejista – muito embora caiba a este, por força do artigo 391, como já explicado, lançar o imposto devido por aquele. Não é possível interpretação em sentido contrário, pois nenhuma distinção quanto à condição de atacadista ou varejista faz a norma, além do que não há nenhuma incompatibilidade na incidência concomitante dela e do artigo 391 – ao contrário, são complementares.

_

_6.Com essas considerações, tendo em vista que suas saídas para estabelecimentos varejistas localizados no Estado de São Paulo são tributadas a 7%, vê-se que, consoante dispõe o inciso VI do artigo 66 do RICMS/00, não pode a Consulente creditar-se integralmente do imposto relativo às aquisições interestaduais de pescados de outras unidades federadas calculado pela alíquota de 12%, mas apenas do correspondente a 7% do valor da base de cálculo do imposto considerado na aquisição da mercadoria, observado que a Consulente, s.m.j., não promove industrialização dessas mercadorias (artigo 3º, § 2º, item 1, do Anexo II do RICMS/00).

_

_7.Caso, no entanto, se trate de mercadoria importada, adquirida com a alíquota de 4%, prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, não há que se falar em vedação parcial do crédito, podendo a Consulente creditar-se integralmente do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

_

_8. Por fim, tendo em vista tratar-se de aquisição de mercadoria de outro Estado, registre-se que“não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea ‘g’, da Constituição Federal”(artigo 36, § 3º, da Lei 6.374/1989 e artigo 59, § 2º, do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC1952M1_2016.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1952/2013, de 24 de setembro de 2013.

Publicada no site da SEFAZ em 25/09/2013

Ementa

ICMS – Crédito - Aquisição de bacalhau de outra unidade da Federação – Mercadoria sujeita ao diferimento do imposto previsto no artigo 391 do RICMS/2000.

I. Assiste à Consulente o direito ao crédito do ICMS decorrente das aquisições interestaduais de pescados ainda que as saídas posteriores dessas mercadorias estejam amparadas pelo diferimento do artigo 391 do RICMS/2000, tendo em vista tratar-se de operações tributadas, com a peculiaridade de que o respectivo imposto é lançado em evento posterior ao fato gerador e a responsabilidade pelo seu recolhimento é transferida a terceiro sem relação pessoal e direta com o fato gerador.

II. Restrição ao crédito fiscal, de forma que a parte utilizável não exceda 7% do valor da base de cálculo do imposto considerado na aquisição da mercadoria.

Relato

1. A Consulente tendo por atividade principal, conforme CNAE, o “comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente”, estrutura a presente consulta da seguinte forma:

“A empresa foi aberta no mês de julho, iremos começar operar uns dos produtos nos gerou duvidas, o Bacalhau. O bacalhau tem diferimento, sendo assim nas vendas internas o ICMS será postergada, a pergunta é: Quando eu adquirir essa mercadoria de fora do estado posso tomar o crédito do ICMS????”

Interpretação

2. Inicialmente, cabe mencionar que a presente resposta parte do pressuposto de que o produto “bacalhau”, adquirido pela Consulente em outra unidade da Federação, encontra-se em um dos estados mencionados no caput do artigo 391 do RICMS/2000, que disciplina o diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações com pescados.

3. Isso posto, assim dispõem o artigo 391, o artigo 3º do Anexo II, e o inciso VI do artigo 66, todos do RICMS/2000:

“Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua saída do estabelecimento varejista;

IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização”.

“ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao art. 3° pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

(...)

VIII - pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;

(...)”.

“Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):

(...)

VI - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. (Acrescentado o inciso VI pelo inciso II do art. 2º do Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-04-2006)(...)”.

4. O artigo 391 do RICMS/00 nada diz a respeito da tributação da operação do atacadista, mas trata tão-somente de diferimento do lançamento do imposto, que é uma forma de substituição tributária. Havendo diferimento, o lançamento do imposto devido por determinado sujeito passivo fica postergado para ser feito conjuntamente com o lançamento a ser realizado em operação futura por outro contribuinte. No caso em exame, cabe ao estabelecimento varejista que der saída interna de pescado efetuar conjuntamente o lançamento do imposto devido pela Consulente com o devido pela sua operação própria.

5. Não obstante o lançamento do imposto devido na operação praticada pela Consulente esteja diferido para momento futuro, sua tributação se dá com a incidência da norma de redução da base de cálculo tratada no artigo 3º do Anexo II do RICMS. Pois não há, na norma, distinção de tributação pelo fato de o estabelecimento ser atacadista ou varejista. Há redução de base de cálculo em toda e qualquer operação interna com pescados em estado natural, resfriados, congelados, salgados, etc., excetuados os enlatados ou cozidos, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), igualmente para o atacadista e para o varejista – muito embora caiba a este, por força do artigo 391, como já explicado, lançar o imposto devido por aquele. Não é possível interpretação em sentido contrário, pois nenhuma distinção quanto à condição de atacadista ou varejista faz a norma, além do que não há nenhuma incompatibilidade na incidência concomitante dela e do artigo 391 – ao contrário, são complementares.

6. Com essas considerações, tendo em vista que suas saídas para estabelecimentos varejistas localizados no Estado de São Paulo são tributadas a 7%, vê-se que, consoante dispõe o inciso VI do artigo 66 do RICMS/00, não pode a Consulente creditar-se integralmente do imposto relativo às aquisições interestaduais de pescados de outras unidades federadas calculado pela alíquota de 12%, mas apenas do correspondente a 7% do valor da base de cálculo do imposto considerado na aquisição da mercadoria, observado que a Consulente, s.m.j., não promove industrialização dessas mercadorias (artigo 3º, § 2º, item 1, do Anexo II do RICMS/00).

7. Caso, no entanto, se trate de mercadoria importada, adquirida com a alíquota de 4%, prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, não há que se falar em vedação parcial do crédito, podendo a Consulente creditar-se integralmente do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, ressalvado o disposto no artigo 426-C do RICMS/2000.

8. Por fim, tendo em vista tratar-se de aquisição de mercadoria de outro Estado, transcrevemos abaixo o referido artigo 426-C do RICMS/2000, para conhecimento da Consulente, caso se trate de operações beneficiadas ou incentivadas em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal”:

“Artigo 426-C -Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista, beneficiadas ou incentivadas em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo deverá ser recolhido ao Estado de São Paulo pelo adquirente da mercadoria, observando-se o seguinte: (Redação dada ao artigo pelo Decreto58.918, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação)

I - O imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo deverá ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

II - A Secretaria da Fazenda divulgará os benefícios ou incentivos concedidos por outras Unidades da Federação, para fins de cálculo do valor a ser recolhido;

III - Relativamente aos benefícios ou incentivos divulgados na forma do inciso II, presume-se que estes foram utilizados pelo remetente da mercadoria, acarretando ao adquirente paulista a obrigação do recolhimento de que trata este artigo.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que o adquirente paulista deverá recolher o imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo utilizado na operação própria do remetente.

§ 2º - Desde que efetuados antes da entrada da mercadoria neste Estado, admitir-se-á que os recolhimentos de que tratam o "caput" e § 1º sejam realizados pelo remetente da mercadoria, a favor deste Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º - Uma via do documento de arrecadação a que se referem o inciso I e §§ 1º e 2º deverá acompanhar a mercadoria durante o seu transporte.

§ 4º - Os recolhimentos previstos neste artigo poderão ser dispensados nos casos em que o remetente comprovar, antecipadamente, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que não utilizou os benefícios ou incentivos divulgados na forma do inciso II.

§ 5º - O crédito integral do imposto destacado no documento fiscal correspondente às operações de que trata o "caput" e o § 1º fica condicionado ao atendimento do disposto neste artigo, além das demais normas estabelecidas na legislação.”

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0