RC 1955/2013
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07/05/2022 14:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1955/2013, de 02 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – VEÍCULOS USADOS RECEBIDOS, SOB CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, DE PESSOAS FÍSICAS, NÃO-CONTRIBUINTES DO ICMS:

 

I – O recebimento do veículo usado deve ser acobertado pela emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente à entrada, com CFOP 1.917, observada a disciplina dos  artigos 136, I, “a”,  465 a 469 do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

 

“(...) é comerciante varejista de automóveis importados novos e usados, encontrando-se sua atividade principal enquadrada no CNAE 45.11-1-01

 

No exercício de sua atividade, intermedeia a venda de veículos usados, recebidos por meio de contrato de consignação firmado com pessoas físicas, não contribuintes do ICMS e que não estão sujeitas à emissão de documento fiscal.

 

Ocorre que na legislação do Estado de São Paulo não há a previsão de procedimento específico, aplicável às operações de consignação mercantil quando o consignante é pessoa física não contribuinte do ICMS, ou não está sujeito à emissão de Nota Fiscal.

 

Não obstante, o artigo 136, inciso I, alínea “a” do RICMS/2000, determina ao consignatário a emissão de Nota Fiscal para documentar a entrada da mercadoria no estabelecimento, e a escrituração no livro de registro de entradas, sem direito a crédito, nos casos em que tal mercadoria for recebida de pessoa não obrigada a emitir documentos fiscais:

 

(...)

 

Assim, para acobertar a operação de entrada, o contribuinte do ICMS deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme o caso, no momento em que a mercadoria ou o bem entrar no seu estabelecimento, real ou simbolicamente, indicando o CFOP correspondente à operação, de acordo com o artigo 597 do RICMS/2000:

 

(...)

 

Contudo, como a legislação do ICMS do Estado de São Paulo não prevê procedimento, e nem CFOP específico para operações desta natureza, a Consulente, vem emitindo Nota Fiscal de entrada utilizando-se do CFOP genérico:  1.949, 2.949 e 3.949: Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.

 

De acordo com o Anexo V do RICMS/2000 classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

 

Porém, analisando o referido Anexo do Regulamento observa-se que constam outros CFOP’s nos quais as mencionadas operações poderiam se enquadrar, qual sejam: 1.917 e 2.917: Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.

 

Ainda de acordo com o Anexo V, classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

 

A existência destes CFOP’s específicos gerou dúvidas na Consulente, quanto à correta classificação fiscal das operações.

 

Diante do fato de se tratarem de operações de entrada de mercadoria em consignação, firmadas com pessoas não obrigadas à emissão de documento fiscal, e para as quais não há um CFOP específico; e tendo em vista existir mais de uma classificação que poderia ser atribuída à estas operações, se mostra necessário estabelecer em qual dessas posições as operações realizadas pela Consulente se enquadram, uma vez que tal informação é indispensável  para fins de cumprimento de obrigações acessórias dispostas no RICMS/2000.

 

Diante disso, questiona-se:

 

a) As operações de entrada de veículos usados de propriedade de pessoas físicas não contribuintes do ICMS e não sujeitas à emissão de Nota Fiscal, em decorrência de contratos de consignação, enquadram-se na hipótese dos CFOP’s 1.917 e 2.917, do Anexo V do RICMS/2000?

 

b) Não se enquadrando nesta hipótese, tais operações se enquadrariam nos CFOP’s 1949, 2.949 e 3.949, também indicados neste Anexo?

 

c) Não se enquadrando em nenhuma dessas hipóteses, em qual CFOP deverão ser enquadradas as operações praticadas pela Consulente?

 

d) Há necessidade de corrigir os documentos fiscais eventualmente emitidos com outro CFOP pela Consulente antes desta consulta tributária, aqui compreendidas as Notas Fiscais originais? Em caso afirmativo, como isso deve ser feito?”.

 

 

Interpretação

 

2. Diante do que nos foi apresentado, em que a Consulente, no exercício de suas atividades, informa que intermedeia  a venda de veículos usados recebidos de pessoas físicas, não-contribuintes do ICMS, por meio de contrato de consignação mercantil, temos, inicialmente, que esclarecer que esta Consultoria Tributária, analisando questão semelhante em outra oportunidade, assinalou:   

 

“Intermediação, sabe-se, é a atividade consistente em aproximar duas ou mais pessoas que desejam negociar, mediante remuneração conhecida como corretagem. O vendedor quer vender mas geralmente não tem o comprador, enquanto este não sabe onde está o vendedor. Ao intermediário que está no negócio e é conhecido como tal, cabe aproximá-los. Esse tipo de atividade, parece-nos fora de dúvida, [...] sujeita-se ao tributo municipal, e não ao ICMS.

 

Todavia, parece que a situação reportada na consulta não é exatamente essa. Na verdade, a Consulente não está apenas exercendo a intermediação, porquanto está praticando atos que vão além da mera aproximação de comprador e vendedor. Ainda que não se possa afirmar que esteja fazendo gestões de vendedor  (que é atividade completamente diversa da simples aproximação), é fora de dúvida, pelo menos, por quanto declarado, que estoca em seu estabelecimento os veículos entregues pelos vendedores potenciais [...]. Ao dar saída, com destino ao comprador, ao veículo deixado em seu estabelecimento pelo vendedor, ocorre o fato gerador do ICMS, que deve ser pago, mediante  a emissão de Nota Fiscal [...]”.

 

3. Isso considerado, na situação sob análise a Consulente (consignatária) deverá observar, no que couber, a disciplina prevista pelos artigos 465 a 469 do RICMS/2000 com as adaptações necessárias, uma vez que a entrada dos veículos não se dá com emissão de Nota Fiscal pelo consignante (pessoa física não-contribuinte do ICMS). 

 

4. Desse modo, a Consulente deverá:

 

4.1. Emitir Nota Fiscal de “Remessa em Consignação” pela entrada do veículo no estabelecimento, com base no artigo 136, I, “a”, e nos termos do artigo 465 I, “a”  e  “b”, e II, do RICMS/2000 – CFOP: 1.917, sem destaque do imposto, portanto, sem direito a crédito uma vez que a entrada não foi onerada pelo imposto;

 

4.2. Por ocasião da venda:

 

(i) Emitir Nota Fiscal de “Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida em Consignação” para o consignante, nos termos do artigo 467, I, “b”, do RICMS/2000 – CFOP: 5.919, sem destaque do ICMS uma vez que a devolução visa a tornar completamente sem efeito a operação anterior, devendo reproduzir todos os elementos constantes da anterior, inclusive no tocante ao destaque do imposto ou observação de sua desoneração;

 

(ii) Emitir Nota Fiscal de “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação”, com base no artigo 136, I, “a”, e nos termos do artigo 467, II, “a”, “b”, e “c”, do RICMS/2000 – CFOP: 1.113, sem destaque do ICMS;

 

(iii) Emitir Nota Fiscal de “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação” para o adquirente do veículo – CFOP: 5.115, nos termos do artigo 467, I, “a”, do RICMS/2000, com destaque do ICMS, observada a redução de base de cálculo prevista no artigo 11, I, do Anexo II do RICMS/2000 (95% do valor da operação).

 

5. Em atenção à indagação registrada na alínea “d” (item 1, relato) a Consulente deverá consultar o Posto Fiscal a que se vinculam as suas atividades para verificar quanto à necessidade de adotar procedimento específico para sanear a situação apresentada, ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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