RC 1957/2013
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07/05/2022 14:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1957/2013, de 22 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias – Preenchimento do campo 02 do registro D590 do Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 2.0.13.

 

I. Conforme página 110 do guia, para que o campo 02 seja validado, o contribuinte deve preenchê-lo com o Código de Situação Tributária - CST, “composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve ser sempre 0 (zero), para este registro, e os 2º e 3º dígitos indicam a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B constante no Anexo do Convênio SN/70.”

 


Relato

 

1. A Consulente relata ter, como atividade principal, a “exploração de capacidade de satélite” (CNAE 6130-2/00 - telecomunicações por satélite), sujeitando-se à emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, mod. 21.

 

2. Informa que está obrigada a “efetuar o recolhimento do ICMS devido na importação do serviço de comunicação, de modo que faz o registro de referido montante no campo de ‘outros débitos’ do Livro de Apuração de ICMS”, emitindo a “Nota Fiscal de importação de serviços com o código CFOP 3.301 (‘aquisição de serviços de comunicação para prestação de serviços de mesma natureza’)” e apropriando “o correspondente crédito do ICMS ao registrar a Nota Fiscal de importação no Livro de Entradas”.

 

3. Como efetua Escrituração Fiscal Digital (EFD), expõe que, no confronto entre as orientações contidas no Guia Prático de Preenchimento do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED Fiscal (relativamente aos registros D500 e D590) e a tabela A do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de15/12/1970, “vem enfrentando dúvidas no que se refere ao registro das notas fiscais de importação do serviço de comunicação, na medida em que o Código de Situação Tributária (CST) que deve ser utilizado para a informação das referidas notas fiscais no Bloco D deve sempre ser iniciado por zero, ou seja, indicando a origem nacional. Contudo, como mencionado, as notas fiscais de entrada se referem à importação de serviço de comunicação, de modo que o CST a ser informado nestas notas fiscais de importação de serviço deveria se iniciar com ‘1’ (demonstrando a origem estrangeira do serviço)”.

 

4. Assim, sugere duas hipóteses que poderiam ajudar a viabilizar a escrituração, explicando que, em seu entendimento, a primeira opção seria a melhor alternativa para o caso:

 

“(i) A Consulente ajustaria o CST para registrar a informação no SPED, isto é, indicaria no Bloco D onde for pertinente - um CST iniciado por 0, ainda que o registro se refira a nota fiscal correspondente à importação de serviços de comunicação, cujo CST deveria iniciar-se pelo número 1. Neste caso, haveria divergência de informação quanto ao CST registrado no Bloco D e aquele constante das notas fiscais.

 

(ii) A Consulente registraria a importação dos serviços de comunicação no Bloco C do SPED, emitindo nota fiscal, modelo 55. No entanto, tanto os serviços importados como os serviços prestados pela Consulente são serviços de comunicação e, portanto, sujeitos à emissão de nota fiscal, modelo 21.”

 

5. Ao final, requer manifestação acerca da situação relatada e de seu entendimento.

 

 

Interpretação

 

6. Registre-se que o contribuinte obrigado (ou credenciado voluntariamente) a efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD (artigo 250-A do RICMS/2000, Portaria CAT-147/2009), continuará cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações e prestações.

 

7. Desse modo, por regra, o arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deve conter os registros dos documentos fiscais relativos às suas operações e prestações, nos moldes hoje já determinados pela legislação aplicável, inclusive com as particularidades de cada caso.

 

8. No entanto, considerando a ocorrência explicitada pela Consulente, de não ser possível a validação do campo 02 do registro D590, ao se consignar o CST que efetivamente consta no documento fiscal, e ante a necessidade de transmissão do arquivo digital, entendemos que, entre as alternativas sugeridas na inicial (item 4 desta resposta), a primeira delas seria a mais apropriada para a situação, visto que as Notas Fiscais de Serviços de Comunicação, mod. 21, e de Telecomunicação, mod. 22, devem ser escrituradas digitalmente por meio do registro D590 (página 109 do Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 2.0.13), devendo o campo 02 desse registro ser preenchido com o Código de Situação Tributária - CST, “composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve ser sempre 0 (zero), para este registro, e os 2º e 3º dígitos indicam a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B constante no Anexo do Convênio SN/70”.

 

8.1. Sugerimos, ainda, que a Consulente anote, como observação no registro 0460 (relacionado ao campo 11 do registro D590), o motivo da discrepância entre o CST informado no registro D590 e o efetivamente consignado no documento fiscal.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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