RC 19587/2019
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07/05/2022 20:35

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19587/2019, de 19 de junho de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Retirada de mercadorias em operações presenciais diretamente no estabelecimento paulista por consumidor final não contribuinte domiciliado em outro Estado – Operação interna.

I – A venda de mercadorias que são retiradas de estabelecimento paulista, diretamente pelo adquirente consumidor final não contribuinte, ou por sua conta e ordem, é considerada uma operação interna, não sendo devido, portanto, o diferencial de alíquotas de que trata a Emenda Constitucional nº 87/2015.

 

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), é 46.64-8/00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, informa que vende produtos para não contribuintes do ICMS em operações internas e interestaduais, em que o transporte pode ocorrer por conta da Consulente (cláusula CIF) ou do destinatário (cláusula FOB).

2. Nas operações em que o transporte ocorre por conta do destinatário (FOB), o adquirente não contribuinte de outro Estado retira a mercadoria no estabelecimento da Consulente estabelecido no Estado de São Paulo.

3. Afirma a Consulente que, após a Emenda Constitucional 87/2015 e o Convênio ICMS 93/2015, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, sendo responsável pelo recolhimento o remetente, quando o destinatário for não contribuinte do ICMS (incisos VII e VIII do §2º do artigo 155 da Constituição Federal).

4. Cita, ainda, o § 3º do artigo 52 do RICMS/2000, que dispõe que são internas as operações com mercadorias entregues no território paulista a consumidor final não contribuinte do imposto, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.

5. Diante do exposto, a Consulente formula os seguintes questionamentos:

5.1. A Consulente deve recolher o Diferencial de Alíquotas (Difal) quando um adquirente de outro Estado, não contribuinte, retira a mercadoria no seu estabelecimento?

5.2. Qual alíquota deve ser aplicada quando um adquirente de outro Estado, contribuinte ou não contribuinte, retira a mercadoria no estabelecimento da consulente estabelecido no Estado de São Paulo?

5.3. Na situação indicada nas questões anteriores, qual endereço de entrega deve constar na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)?

5.4. No caso de remessa de mercadorias para troca em outro Estado, em que a responsabilidade pelo transporte recaia sobre a Consulente estabelecida no Estado de São Paulo, esta operação deverá ser considerada como interna ou interestadual?

 

 

Interpretação

6. Registre-se que na hipótese de operações em que o consumidor final estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal adquirir mercadorias no Estado de São Paulo presencialmente, também conhecido como “operações presenciais”, o critério que define se a operação é interna ou interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente, ou por sua conta e ordem, ao consumidor final não contribuinte do imposto no Estado de origem ou em Estado diverso. Assim preceitua o § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de conhecimento da Consulente:

“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 61.838, de 18-02-2016; DOE 19-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016)

(...)

§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.”

7. Ou seja, são consideradas internas as operações em que o consumidor final não contribuinte do imposto fique responsável pela retirada das mercadorias adquiridas junto ao estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado de São Paulo.

8. Portanto, a retirada da mercadoria diretamente no estabelecimento da Consulente pelo adquirente, consumidor final não contribuinte do ICMS, constitui uma operação interna. Logo, não há que se falar em diferencial de alíquotas, nos termos da legislação paulista vigente, devendo ser aplicada apenas a alíquota interna do Estado de São Paulo.

9. Nessa situação, a NF-e deverá indicar o adquirente da mercadoria como destinatário, com seu endereço. Devem ser preenchidos os campos da NF-e específicos que indiquem de que se trata de operação presencial, com consumidor final não contribuinte do ICMS, conforme Manual de Orientação ao Contribuinte – Versão 6.0 (disponível para download em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/Downloads.aspx).

10. Não obstante o acima exposto, nas vendas a contribuintes de outros Estados, nas quais o próprio adquirente retira a mercadoria no estabelecimento fornecedor paulista (venda FOB) para levá-la para outra unidade da Federação, é aplicável a alíquota interestadual. Contudo, devem ser tomadas as precauções necessárias a fim de se certificar que a mercadoria terá efetivamente como destino o outro Estado, pois se presume interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal (artigo 23, § 3º, da Lei 6374/1989 e artigo 36, § 4º, do RICMS/2000).

11. Especificamente quanto ao questionamento indicado no item 5.4, a remessa de mercadoria para troca, realizada pela Consulente, constitui um novo fato gerador do imposto, devendo ser tributada de acordo com a nova operação. Assim, considerando que a Consulente será a responsável pela entrega da mercadoria a não contribuinte de outro Estado, deverá aplicar a alíquota interestadual, além do recolhimento do diferencial de alíquota para o Estado de destino.

12. Embora não tenha sido objeto de questionamento, informamos que, caso a Consulente receba a mercadoria devolvida por não contribuinte em virtude de garantia ou troca, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que cumpra os estritos termos do artigo 452 do RICMS/2000.

13. Com estes esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos formulados pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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