RC 1959/2013
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07/05/2022 14:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1959/2013, de 18 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – CRÉDITO ACUMULADO – TRANSFERENCIA, EM PAGAMENTO PELA AQUISIÇAO DE VEICULOS (CAMINHÕES), POR EMPRESA ABATEDORA DE AVES.

 

I - O regime especial previsto no Decreto nº 57.686/2011 configura prerrogativa das empresas nele abrangidas, de modo que elas poderão optar pela apropriação e utilização dos créditos acumulados gerados nos termos do artigo 71 do RICMS/2000 por meio de tal regime, ou não.

 


Relato

 

1. A Consulente, montadora de veículos (caminhões e ônibus), informa que vende caminhões novos para estabelecimentos industriais ou comerciais paulistas, que os utilizam diretamente em sua atividade, pelo prazo mínimo de um ano, e recebe em pagamento créditos acumulados do ICMS transferidos pelos adquirentes, com fundamento no artigo 73, III, “c”, e IV, “c”, e § 2º, item 3, do RICMS/2000, por meio do “Sistema Eletrônico de Administração (Gerenciamento) do Crédito Acumulado do Imposto – eCredAc”, instituído pela Portaria CAT-26/2010.

 

2. Em seguida, reporta-se ao decreto nº 57.686/2011 (que disciplina a concessão de regime especial para apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS por contribuinte classificado nos códigos 1011-2, 1012-1, 1013-9 e 1510-6 da CNAE, que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, gado e leporídeos, bem como de produtos resultantes do curtimento e outras preparações de couro), a fim de informar que tem sido procurada por diversas empresas paulistas abatedoras de aves, enquadradas no CNAE 1012-1, que pretendem adquirir veículos mediante transferência de crédito acumulado do ICMS, e alegam não estarem sujeitas ao Regime Especial do referido decreto, em razão de possuírem crédito outorgado do ICMS, com fundamento no artigo 35 do Anexo III do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 58.188/2012.

 

3. A Consulente informa que algumas empresas têm sido orientadas verbalmente por seus postos fiscais no sentido da dispensa da obtenção do referido regime especial. 

 

4. Ante o exposto, a Consulente indaga se está correto o seu entendimento de que a transferência de crédito acumulado do ICMS detido por empresas abatedoras de aves, para pagamento pela aquisição de veículos, deve ser obrigatoriamente realizada por meio do regime especial previsto no Decreto nº 57.686/2011.

 

 

Interpretação

 

1. Em resposta, esclarecemos que não é obrigatória a obtenção do regime especial de que trata o decreto nº 57.686/2011, para a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS por empresa abatedora de aves.

 

2. O regime especial instituído por tal decreto configura simplesmente uma prerrogativa concedida às empresas nele identificadas, a fim de que possam se apropriar de crédito acumulado do imposto e utilizá-lo, ainda que tenham incorrido em hipóteses que normalmente impediriam tal apropriação e utilização, conforme a previsão do artigo 82 do RICMS/2000, bem como amplia as possibilidades de utilização de tais créditos, até mesmo em hipóteses não-previstas em regulamento (artigo 2º, II, do decreto). 

 

3. Desse modo, por se tratar de prerrogativa do contribuinte, entendemos que determinada empresa abrangida pelo decreto pode optar por se apropriar dos créditos acumulados gerados em conformidade com o artigo 71 do RICMS/2000 e utilizá-los por meio do referido regime especial, ou não, caso tenha condição de proceder á apropriação e utilização desses créditos normalmente, tal como os demais contribuintes.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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