RC 19609/2019
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07/05/2022 20:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19609/2019, de 26 de abril de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Obrigações acessórias – Substituto tributário optante pelo regime do Simples Nacional – Código de receita.

I. O imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativo à saída de mercadoria destinada a estabelecimento situado em território paulista, promovida por contribuinte localizado no Estado de São Paulo optante pelo regime do Simples Nacional, deve ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS) com a utilização do código de receita 146-6.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente” (CNAE 13.59-6/00), optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, questiona se a GARE, referente ao recolhimento do imposto devido em razão do regime da substituição tributária, na condição de substituto tributário, deve ser preenchida com o código 063-2 (“Outros recolhimentos especiais”) ou 146-6 (“Substituição tributária (Contribuinte do Estado de São Paulo)”). Expõe seu entendimento, com fundamento no artigo 268 do RICMS/2000, que o correto é a utilização do código 063-2.

Interpretação

2. Inicialmente, informamos que a Portaria CAT-126/2011, que disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, apresenta, em sua Tabela I (Impostos), os códigos 063-2 (“Outros recolhimentos especiais”) e 146-6 (“Substituição tributária (Contribuinte do Estado de São Paulo)”), entre outros.

3. Conforme entendimento já expendido por este órgão consultivo na Resposta à Consulta Tributária nº 5425/2015, publicada no sítio desta Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br), módulo “Consultoria Tributária” / ”Consultoria Tributária Eletrônica (e-CT)” / ”Respostas Publicadas” (pesquisa em 25/04/2019), o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária na saída de mercadorias destinadas a estabelecimento situado em território paulista, promovida por contribuinte localizado no Estado de São Paulo (optante ou não optante pelo Simples Nacional), deve ser recolhido através de GARE com a utilização do código de receita 146-6 (substituição tributária - contribuinte do Estado de São Paulo).

4. Esclarecemos que, como regra geral, havendo código específico para a receita tributária a ser recolhida, este deve ser utilizado em preferência ao código de receita mais genérico, se existente.

5. Por oportuno, observamos que, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, o prazo de recolhimento é até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço. (item 3 do § 2º do artigo 268 do RICMS/2000).

6. Desse modo, está equivocado o entendimento da Consulente exposto na consulta no sentido de que deveria utilizar o código 063-2. Ressaltamos que a Consulente poderá se dirigir ao Posto Fiscal ao qual se encontram vinculadas as suas atividades para solicitar a retificação do código de receita das GAREs eventualmente preenchidas incorretamente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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