RC 1960/2013
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07/05/2022 14:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1960/2013, de 18 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITO RELATIVO A BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO.

 

I. Dão direito a crédito apenas os bens, destinados ao ativo imobilizado, relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS (ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido), conforme subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT-1/2001.

 

II. O crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001).

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde à “fabricação de caminhões e ônibus”, informa que “tem efetuado regularmente o registro do crédito fiscal do ICMS, relativo à compra de bens utilizados em sua atividade (bens instrumentais) e destinados ao seu ativo permanente, de forma fracionada, a base de 1/48 (um, quarenta e oito avos) por mês”; e “escriturado o CIAP Modelo ‘D’, instituído pelo Ajuste SINIEF 08/97, conforme instruções contidas na Portaria CAT nº 25/2001 bem como tem observado os demais normativos que tratam da matéria”.

 

2. Todavia “por um erro de Sistema de Processamento de Dados [...], no período de janeiro a novembro de 2010, deixou de escriturar corretamente o valor do crédito do ICMS a ser apropriado, eis que calculou o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/120 (um, cento e vinte avos) por mês”.

 

3. Acrescenta que “tal fato se deu em razão do referido Sistema, por um lapso, ter considerado a vida útil dos bens, que é de 120 (cento e vinte) meses, previsto na Legislação do Imposto de Renda”. Dessa forma, “acabou por se apropriar de crédito de ICMS em valor inferior ao devido dentro do período de 48 (quarenta e oito meses)”. Assim, “para os bens ativados no exercício de 2008, deixou de apropriar crédito de ICMS após o período de (quatro) anos ou 48 (quarenta e oito) meses, porém, dentro do quinquênio legal”.

 

4. Devido a esse erro, afirma que “deixou de se creditar de parcela do ICMS correspondente a 60% (sessenta por cento) a que tinha direito, em cada mês do período de janeiro a novembro de 2010”.

 

5. Isso posto, manifesta os seguintes entendimentos:

 

5.1. “a parcela de crédito de ICMS não aproveitada poderia ser aproveitada extemporaneamente, ainda dentro do mesmo período de 48 (quarenta e oito) meses, com total observância às regras vigentes à apuração do valor a ser escriturado, diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS”.

 

5.2. “seria possível efetuar o crédito da parcela do ICMS não aproveitada dentro do período de 48 (quarenta e oito), mas dentro do quinquênio legal, igualmente com total observância às regras vigentes à apuração do valor a ser escriturado”.

 

6. Argumenta que “seu entendimento tem suporte no atual RICMS/00, Decreto 45.490, mais precisamente nos artigos 59, § 1º, item 2; 61, § 10, bem como na Decisão Normativa CAT nº 01/2001”.

 

7. Em face do exposto, questiona “se está correto o seu entendimento [...]. Caso contrário, questiona, qual seria o correto procedimento?”.

 

 

Interpretação

 

8. Preliminarmente, saliente-se que os artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), apresentam requisitos que devem ser observados na formulação da consulta, indispensáveis a possibilitar uma resposta adequada.

 

8.1. A presente consulta não contém a descrição completa e exata da matéria de fato objeto da dúvida. A Consulente não esclarece quais os bens (descrição, data de aquisição, classificação fiscal, como é utilizado no seu processo produtivo etc.) do seu ativo imobilizado que suscitaram as dúvidas.

 

8.2. Dessa forma, nesta resposta não será avaliado se a Consulente pode ou não se apropriar do crédito do imposto pretendido, visto que a mesma não forneceu elementos para a manifestação conclusiva deste órgão consultivo. Assim, nos manifestaremos de forma genérica sobre a matéria.

 

9. É premissa da presente resposta a leitura da Decisão Normativa CAT-1/2001 (especialmente no subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do ativo imobilizado e itens 7 e 8, que tratam de crédito extemporâneo) e na Decisão Normativa CAT-2/2000 (onde estão delineados os aspectos conceituais da dicção ativo permanente).

 

10. Também recomendamos a leitura da Portaria CAT-25/2001, que disciplina a apropriação do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e instituiu o Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), e da Portaria CAT-41/2003, que disciplina o lançamento de crédito fiscal decorrente das aquisições de bens do ativo imobilizado.

 

11. Frise-se que dão direito a crédito apenas os bens, destinados ao ativo imobilizado, relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS (ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido).

 

12. Este órgão consultivo tem se manifestado, reiteradamente, que o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001).

 

13. Note-se que, a fim de efetuar a apropriação de crédito relativo à aquisição de bens utilizados na produção/comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços cujas operações ou prestações são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, o contribuinte deve observar o disposto na Portaria CAT-25/2001, que “disciplina a “apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao Ativo Permanente no Estado de São Paulo e institui o ‘Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP’ ”, em especial quanto à emissão da Nota Fiscal prevista na Portaria CAT-41/2003.

 

14. O inciso I do artigo 1º da Portaria CAT-41/2003 dispõe sobre a emissão, pelo contribuinte, em seu próprio nome, em cada período de apuração, de Nota Fiscal para efeito de lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado. Por sua vez, o artigo 4º prevê que a Portaria produz efeitos “em relação aos créditos relativos a aquisições de bens do ativo permanente lançados a partir de 1º de janeiro de 2003, inclusive extemporaneamente”. No entanto, nem esta Portaria, tampouco a Portaria CAT-25/2001, dispõem sobre procedimentos a serem observados no caso de apropriação extemporânea do crédito relativo a bem destinado ao ativo.

 

15. Tendo em vista que se trata de matéria procedimental, que não envolve interpretação da legislação tributária, e considerando os limites das atribuições dessa Consultoria tributária (Decreto 44.566/1999), entendemos que a verificação da situação de fato só poderá ser realizada sob a orientação do órgão executivo da administração tributária.

 

16. Dessa forma, recomendamos que a Consulente se dirija ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, a quem compete a orientação quanto a procedimentos de regularização que a Consulente deve adotar na situação fática concreta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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