Você está em: Legislação > RC 1961/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Necessidade de autorização prévia do fisco para sua adoção (artigo 479-A do RICMS/2000). <o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:59 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1961/2013, de 16 de Outubro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/05/2017. Ementa ICMS - INDÚSTRIA AUTOMOBILÍSTICA - VENDA À CONCESSIONÁRIA, DESTE OU DE OUTRO ESTADO - REMESSA DIRETA DO VEÍCULO (CAMINHÃO), PELA MONTADORA (INDÚSTRIA), AO ESTABELECIMENTO ENCARROÇADOR, POR CONTA E ORDEM DO CONSUMIDOR FINAL (CLIENTE DA CONCESSIONÁRIA). I - As regras facultadas para as hipóteses de venda à ordem e de remessa para industrialização, por conta e ordem de terceiro, não acolhem a operação "quadrangular" acima descrita (artigos 129, § 2º, e 406 do RICMS/2000). Necessidade de autorização prévia do fisco para sua adoção (artigo 479-A do RICMS/2000). Relato 1. A Consulente, indústria automobilística, informa ter entre suas atividades a venda de veículos (caminhões, chassis de caminhões e de ônibus) às suas concessionárias, localizadas neste e em outros Estados. 1.1 - Para a perfeita utilização desses veículos no transporte de cargas ou de passageiros, há necessidade do seu encarroçamento em empresas especializadas. Para isso, relata que emite Nota Fiscal de venda do veículo à sua concessionária e esta, por sua vez, ao revendê-lo para seu cliente, emite uma Nota Fiscal de venda e outra de remessa para encarroçamento, por conta e ordem desse cliente adquirente. 2. Informa, ainda, que, para redução de custos e de tempo, empresa concorrente, localizada em outro Estado, passou a adotar uma nova logística, com a entrega dos veículos diretamente no estabelecimento do encarroçador, sem passagem pelo estabelecimento da concessionária, por conta e ordem do cliente dessa concessionária. A adoção desse procedimento passou a ser demandada pelas concessionárias da Consulente. 2.1 - Sob essa demanda, foi desenvolvida uma alternativa que consiste no faturamento à concessionária com envio direto ao encarroçador, por conta e ordem da concessionária. Porém, essa opção foi julgada inviável, tendo em vista que, nessa hipótese, a concessionária seria enquadrada como estabelecimento industrial em suas operações subsequentes. 2.2 - Em razão dessa situação, e considerando que a mencionada empresa concorrente obteve autorização para adotar o procedimento de "operação quadrangular" descrito por meio de resposta tributária do fisco de sua localização, a Consulente elaborou um procedimento visando "preservar a qualificação e a atividade econômica de empresa comercial de suas concessionárias, de forma que não ficasse sujeito às regras e obrigações fiscais de empresas industriais". 2.2.1 - Tal procedimento, "que se afigura como uma operação quadrangular, se resume na venda de veículos às Concessionárias" e na sua remessa ao estabelecimento encarroçador "por conta e ordem de certo adquirente e destinatário final, cliente da Concessionária". 2.3 - Por entender que o procedimento encontra simetria com as operações conjugadas de venda à ordem e de remessa para industrialialização por conta e ordem de terceiro, conforme previsto nos artigos 129 e 406 do RICMS/2000, descreve detalhadamente os procedimentos que pretende executar e indaga se estão corretos ou quais seriam os procedimentos corretos para se adotar na situação apresentada. Interpretação 3. Como parece ser do conhecimento da Consulente, não existe previsão nas normas do ICMS para a adoção dos procedimentos descritos, na situação exposta. A venda de veículos às suas concessionárias, localizadas neste ou em outros Estados, e remessa ao encarroçador, por conta e ordem do cliente da concessionária (operação quadrangular), não é hipótese que se abrigue na faculdade prevista para venda à ordem conjugada com a remessa para industrialização por conta e ordem de terceiro, nos termos dos artigos 129, § 2º, e 406 do RICMS/2000. 4. Portanto, a adoção de procedimento igual ou semelhante ao pretendido só será possível à Consulente se autorizado pelo fisco (Diretoria Executiva da Administração Tributária), observada a disciplina prevista no artigo 479-A do RICMS/2000 e na Portaria CAT 43/20007. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário