RC 1964/2013
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07/05/2022 14:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1964/2013, de 25 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Produtos da indústria gráfica destinados a posterior comercialização pelo encomendante adquirente.

 

I – Incide o imposto estadual nas saídas de produtos da indústria gráfica que não se caracterizam como “impressos personalizados” (Portaria CAT-54/1981 e Decisão Normativa CAT-02/1985), sendo obrigatório o cumprimento das obrigações acessórias estatuídas na respectiva legislação, inclusive a emissão de Nota Fiscal de venda.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “consultoria em publicidade”, informa revender “alguns tipos de gráficos/folders”, que recebe de gráficas que, para acobertar a operação, emitem uma Nota Fiscal de Serviço e outra de remessa de mercadoria. Relata que, em resposta a questionamento seu, as gráficas fornecedoras informaram que esses “gráficos e folders são considerados como serviço”.

 

2. Entretanto, para a Consulente “se trata de mercadoria” que irá revender, mas que não pode “emitir Nota Fiscal de Venda de algo que entrou [...] como serviço tomado”. Cita como fundamento o art. 1º da Portaria CAT-54/1981, o item 5.3 da Decisão Normativa CAT-02/1985 e a ADI 4389 (ainda pendente de julgamento).

 

3. Requer orientação sobre o procedimento a ser adotado, inclusive por seus clientes solicitarem a Nota Fiscal de venda.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, observamos que a Consulente não especifica que produtos revende, limitando-se a descrevê-los como “alguns tipos de gráficos/folders”. Assim, a presente resposta adotará como premissa que se trata de produtos da indústria gráfica correspondente a mercadorias que não podem ser consideradas “impressos personalizados”, na forma da legislação tributária paulista (artigos 1º e 2º da Portaria CAT-54/1981 e Decisão Normativa CAT-02/1985).

 

5. Nesse sentido, informamos que serão tributados pelo ICMS os impressos que, mesmo tendo o nome do encomendante, são objeto de nova etapa de circulação.

 

6. Dessa forma, tratando-se de produto da indústria gráfica que não se destina ao uso exclusivo do encomendante (adquirente), na forma definida pela Portaria CAT-54/1981 e Decisão Normativa CAT-02/1985, destinando-se a ser comercializado pela Consulente, as gráficas fornecedoras deverão cumprir todas as obrigações, principal e acessórias, estatuídas na legislação tributária estadual pertinente às operações de circulação de mercadoria sujeitas ao ICMS, inclusive a emissão de Nota Fiscal de venda. Vale lembrar que, só assim, a Consulente poderá tomar eventual crédito do ICMS incidente nas operações de aquisição dessas mercadorias, quando for o caso, observado o disposto no artigo 61 do RICMS/2000 e na Decisão Normativa CAT-1/2001, na hipótese de não se tratar de produto imune (ex.: livros ou informativos).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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