Você está em: Legislação > RC 1964/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 1964/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.964 25/09/2013 19/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Incidência / não incidência; Obrigações acessórias Hipóteses; Documentos Fiscais Ementa <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Obrigações acessórias – Produtos da indústria gráfica destinados a posterior comercialização pelo encomendante adquirente.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – Incide o imposto estadual nas saídas de produtos da indústria gráfica que não se caracterizam como “impressos personalizados” (Portaria CAT-54/1981 e Decisão Normativa CAT-02/1985), sendo obrigatório o cumprimento das obrigações acessórias estatuídas na respectiva legislação, inclusive a emissão de Nota Fiscal de venda.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:59 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1964/2013, de 25 de Setembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2017. Ementa ICMS Obrigações acessórias Produtos da indústria gráfica destinados a posterior comercialização pelo encomendante adquirente. I Incide o imposto estadual nas saídas de produtos da indústria gráfica que não se caracterizam como impressos personalizados (Portaria CAT-54/1981 e Decisão Normativa CAT-02/1985), sendo obrigatório o cumprimento das obrigações acessórias estatuídas na respectiva legislação, inclusive a emissão de Nota Fiscal de venda. Relato 1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a consultoria em publicidade, informa revender alguns tipos de gráficos/folders, que recebe de gráficas que, para acobertar a operação, emitem uma Nota Fiscal de Serviço e outra de remessa de mercadoria. Relata que, em resposta a questionamento seu, as gráficas fornecedoras informaram que esses gráficos e folders são considerados como serviço. 2. Entretanto, para a Consulente se trata de mercadoria que irá revender, mas que não pode emitir Nota Fiscal de Venda de algo que entrou [...] como serviço tomado. Cita como fundamento o art. 1º da Portaria CAT-54/1981, o item 5.3 da Decisão Normativa CAT-02/1985 e a ADI 4389 (ainda pendente de julgamento). 3. Requer orientação sobre o procedimento a ser adotado, inclusive por seus clientes solicitarem a Nota Fiscal de venda. Interpretação 4. Inicialmente, observamos que a Consulente não especifica que produtos revende, limitando-se a descrevê-los como alguns tipos de gráficos/folders. Assim, a presente resposta adotará como premissa que se trata de produtos da indústria gráfica correspondente a mercadorias que não podem ser consideradas impressos personalizados, na forma da legislação tributária paulista (artigos 1º e 2º da Portaria CAT-54/1981 e Decisão Normativa CAT-02/1985). 5. Nesse sentido, informamos que serão tributados pelo ICMS os impressos que, mesmo tendo o nome do encomendante, são objeto de nova etapa de circulação. 6. Dessa forma, tratando-se de produto da indústria gráfica que não se destina ao uso exclusivo do encomendante (adquirente), na forma definida pela Portaria CAT-54/1981 e Decisão Normativa CAT-02/1985, destinando-se a ser comercializado pela Consulente, as gráficas fornecedoras deverão cumprir todas as obrigações, principal e acessórias, estatuídas na legislação tributária estadual pertinente às operações de circulação de mercadoria sujeitas ao ICMS, inclusive a emissão de Nota Fiscal de venda. Vale lembrar que, só assim, a Consulente poderá tomar eventual crédito do ICMS incidente nas operações de aquisição dessas mercadorias, quando for o caso, observado o disposto no artigo 61 do RICMS/2000 e na Decisão Normativa CAT-1/2001, na hipótese de não se tratar de produto imune (ex.: livros ou informativos). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário