RC 1965/2013
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07/05/2022 14:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1965/2013, de 05 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS - Comércio Exterior - Importação - Direito “antidumping”

 

I. A natureza jurídica do Direito “antidumping” é a mesma do Imposto de Importação.

 

II. Obrigatoriedade de sua inclusão na base de cálculo do ICMS (artigo 37, IV, do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente informa que “adquiriu louças de porcelana da República Popular da China, classificadas no NCM 6911.10.90, as quais se encontram, atualmente, em recintos alfandegados no Porto de Santos/SP, aguardando a formalização do despacho aduaneiro de importação para sua internalização.”

 

2. Relata que:

 

2.1.“após a aquisição dos aludidos produtos (mas antes do seu desembaraço aduaneiro), sobreveio a Resolução nº 57, publicada em 29.07.2013, da Câmara de Comércio Exterior, que determinou que os produtos classificados na NCM 6911.10.90, cuja procedência seja da República Popular da China, sujeitar-se-ão ao direito antidumping provisório.”;

 

2.2. “uma vez que não houve ainda a finalização da investigação acerca da existência ou não do dumping, a Consulente está sujeita ao recolhimento do direito antidumping provisório à Receita Federal do Brasil, como forma de compensação ou indenização e proteção à indústria nacional”;

 

2.3. “vale mencionar que se trata de uma medida provisória, uma vez que ainda não foi decidido de forma definitiva acerca da prática do dumping pelos órgãos regulatórios, podendo, inclusive, ser aplicada na forma de garantia, por meio de depósito integral em dinheiro ou de fiança bancária”;

 

2.4. “desta forma, se ao final da investigação constatar-se que não houve dumping por parte do país de origem, não haverá que se falar na aplicação do direito antidumping, inclusive devendo ocorrer a restituição do valor pago e da garantia prestada, conforme o art. 50 do Decreto Federal nº 1.602/1995.”

 

3. No entanto, a Consulente manifesta seu entendimento segundo o qual “o direito antidumping provisório não se caracteriza como despesa aduaneira, já que é passível de suspensão até o final da investigação da Câmara de Comércio Exterior, podendo inclusive ser restituído caso se comprove a inexistência do dumping”, “inexistindo previsão expressa quanto à inclusão do direito antidumping na base de cálculo do ICMS, admitir o contrário, no entendimento da Consulente, acarretaria uma direta afronta ao Princípio da Estrita Legalidade Tributária” e “o direito antidumping provisório não deve ser incluído na base de cálculo do ICMS na importação, seja pelo fato de que não se trata de tributo ou despesa aduaneira, seja porque não constitui um pagamento definitivo.”

 

4. Por fim, indaga: “Está correto o entendimento de que o valor dos direitos antidumping provisórios não devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS devido na importação?”

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, cabe esclarecer que este órgão consultivo já se manifestou a respeito da respectiva matéria por meio da Resposta à Consulta n° 60/2005, emitida em 7 de março de 2005, no sentido de que o direito “antidumping” deve ser incluído na base de cálculo do ICMS incidente na importação, com fundamento no artigo 37, IV, do RICMS/2000. Transcrevemos abaixo os itens 3 a 7 da referida Resposta à Consulta, a qual passa a produzir, em relação à Consulente, todos os efeitos que lhe são próprios, em face da legislação tributária aplicável:

 

“3. Inicialmente, convém observar o disposto no artigo 37, IV, e §§ 5º e 6º, do RICMS/2000:

 

“Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do art. 2º é:

.......................................................................................................................................

 

IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do Valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º e 6º (Lei nº 6.374/89, art. 24, IV, na redação da Lei nº 11.001/01, art. 1º, X); (Redação dada ao inciso IV pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 46.259, de 04-02-2002; D.O.E. de 05-02-2002; efeitos a partir de 22-12-2001).

 

.......................................................................................................................................

 

§ 5º - Na hipótese do inciso IV, o valor de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço, observando-se o seguinte:

 

1 - o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado;

 

2 - não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio empregada para cálculo do Imposto de Importação no dia do início do despacho aduaneiro.

 

§ 6º - Para o fim previsto no inciso IV, entende-se como demais despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.

 

.............................................................................................................................”

 

4. Portanto, conforme o dispositivo transcrito, compõem a base de cálculo do ICMS incidente na importação quaisquer impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras dela decorrentes. Quanto às taxas, observar que o termo está sendo utilizado de forma própria, ou seja, como o tributo a que se refere o art. 145, inciso II, da Constituição Federal, e o artigo 77 do CTN. Quanto aos impostos e contribuições, são exemplos o Imposto de Importação, o IPI, o IOF, bem como, quando for o caso, as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico, tal como a Cide-Combustíveis, instituída pela Lei nº 10.336, de 19/12/2001. No que se refere às "despesas aduaneiras", deve ser observado o disposto no § 6º do artigo 37 do RICMS/2000, e, sendo assim, esse item não compreende as despesas com armazenagem, capatazia ou outros valores não pagos à repartição alfandegária, isto é, à Receita Federal.

 

5. Vale lembrar que os impostos, taxas e contribuições decorrentes da importação e as despesas aduaneiras incorridas até o momento do desembaraço aduaneiro compõem a base de cálculo do ICMS, ainda que conhecidos ou pagos posteriormente àquele evento.

 

6. Feitos esses esclarecimentos, observamos que, em diversos processos administrativos e respostas a consultas tributárias, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda considera que os direitos antidumping (regulados na Lei Federal nº 9.019/95 e no Decreto Federal nº 1.602/95 e alterações) têm “a mesma natureza jurídica do Imposto de Importação, configurando-se como exação tributária e sendo qualificado como adicional daquele imposto, ex vi da legislação aplicável e tendo como origem os Acordos firmados no âmbito da OMC/GATT” (Processo nº 11128.003290/97-48, julgado na 1ª Câmara do 3º Conselho de Contribuintes).

 

7. Portanto, ante o exposto, concluímos que os direitos antidumping, caracterizados como Imposto de Importação Adicional, segundo a Secretaria da Receita Federal, órgão competente para a interpretação e aplicação da correspondente legislação federal, devem ser inclusos na base de cálculo do ICMS incidente na importação, com fundamento no artigo 37, IV, do RICMS.”

 

6. Por oportuno, vale registrar que atualmente a redação do inciso IV do artigo 37 do RICMS/2000 é a dada pelo Decreto 53.833/2008, de 17/12/2008 (DOE de 18/12/2008), o qual acrescentou ao citado artigo o § 8º e, consequentemente, alterou a redação de seu inciso IV apenas para fazer constar neste a referência ao § 8º, permanecendo inalteradas as demais disposições do inciso em questão.

 

7. Quanto ao fato relatado pela Consulente no sentido de que “se ao final da investigação constatar-se que não houve dumping por parte do país de origem, não haverá que se falar na aplicação do direito antidumping, inclusive devendo ocorrer a restituição do valor pago e da garantia prestada, conforme o art. 50 do Decreto Federal nº 1.602/1995”, informamos que caso a Consulente tenha direito à restituição do valor pago a título de “direito antidumping” nos termos previstos pela legislação federal, poderá, na eventualidade de pagamento a maior a título de ICMS e caso não tenha se creditado da quantia “sub judice”, solicitar administrativamente a restituição da parcela paga a maior, por meio de pedido encaminhado ao Posto Fiscal ao qual se encontrem vinculadas as suas atividades.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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