RC 1969/2013
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07/05/2022 14:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1969/2013, de 19 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito – Ativo imobilizado – Veículos novos adquiridos para utilização em “teste drive”.

 

I. Na aquisição de veículo por empresa concessionária, destinado a utilização em “teste drive”, o crédito do imposto será admitido desde que o veículo seja classificado no Ativo Imobilizado (presente no estabelecimento por período superior a um ano), participando do processo de comercialização dos automóveis e sejam observadas as demais condições previstas na legislação tributária para a sua realização.

 


Relato

 

1. A Consulente tendo por atividade, conforme CNAE, o “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos”, estrutura a presente consulta da seguinte forma:

 

“ - Operação: Natureza da operação e atividade

 

Pedimos esclarecimentos referente a tributação na venda de veículos novos e semi-novos adquiridos pela empresa a titulo de ativo imobilizado , somos empresa do ramo de concessionária de veículos automotores, na operação comercial temos veiculos que são destinados ao uso da empresa como Teste Drive ou uso da empresa.

 

1)  Qual o procedimento a titulo de crédito do ICMS na aquisição do bem (veiculos semi-novos ou novos )  ?

 

2)  Na venda do bem quel o procedimento em relação a tributação do ICMS  referente ao bem adquirido para o ativo imobilizado ?

 

3) Há prazo após a aquisição do veículos para efetuar a venda  ?”

 

 

Interpretação

 

2. Observamos, inicialmente, que a Consulente não informa: (i) relativamente aos veículos seminovos que adquire para incorporação ao seu ativo imobilizado, de quem os adquire se de pessoa física ou se de pessoa jurídica contribuinte do ICMS e, no caso da segunda hipótese, se a operação de que decorreu a entrada foi beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/00; (ii) em que consiste exatamente a utilização dos veículos referidos, além da utilização para “teste drive”, citada na consulta.         

 

2.1 Em razão do exposto, a presente resposta se aterá aos veículos novos incorporados pela Consulente no seu ativo imobilizado para utilização em “teste drive”.

                                 

3. A NBC TG 27 – Ativo Imobilizado, aprovada pela Resolução CFC nº 1.177/09, de 24/07/09, define ativo imobilizado como “o item tangível que: (a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e, (b) se espera utilizar por mais de um período. Correspondem aos direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da entidade ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram a ela os benefícios, os riscos e o controle desses bens.” (grifo nosso).

 

4. Desse modo, entendemos que somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento exercendo a função de veículo para “teste drive” seja maior do que um ano. Ressaltamos que, na petição apresentada, a Consulente não informa por quanto tempo mantém em seu estabelecimento os veículos que exercem tal função.

 

5. Não obstante a ausência dessa informação, esclarecemos que, de acordo com o disposto no item 3.3 da Decisão Normativa CAT - 1/01, “entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. (...)”.

 

6. Assim, tratando-se de veículo que será utilizado para “teste drive” por seus clientes, participando do processo de comercialização dos automóveis que revende, a Consulente poderá se creditar do ICMS incidente sobre a sua operação de aquisição, desde que observe todas as condições para a realização desse procedimento, especialmente, que:

 

6.1 O veículo deve ser classificado como bem do ativo imobilizado (mantido em seu estabelecimento por prazo superior a um ano);

 

6.2 A apropriação do crédito deve ser efetuada à razão de um quarenta e oito avos (1/48) por mês (artigo 61, § 10, do RICMS/00);

 

6.3 Na hipótese do bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destina antes de decorrido o prazo previsto no § 10 do artigo 61 do RICMS/00, fica vedado o crédito relativo à parcela remanescente (artigo 66, § 2º, item 2, do RICMS/00);

 

6.4 Além dos requisitos relacionados acima, deverá atender às disposições contidas no item 3.3. da Decisão Normativa CAT – 1/01 e na Portaria CAT – 25/01 e alterações.

 

7. Quanto à segunda pergunta apresentada, o artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/00 prevê a não incidência do imposto na venda de bem do ativo permanente; nessa hipótese fica vedado o crédito relativo à parcela remanescente (artigo 66, § 2º, item 2, do RICMS/00).  

 

8. Relativamente à última pergunta, encontra-se respondida no item 4 e subitem 6.1 da presente.     

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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