RC 1970/2013
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07/05/2022 14:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1970/2013, de 19 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 – Saídas internas de produtos relacionados no § 1º desse artigo, em transferência, de estabelecimento fabricante para estabelecimento atacadista, que, por sua vez, transferirá os produtos para estabelecimento varejista ou os venderá para franqueados.

 

I. Relativamente ao produto café torrado em grãos este Órgão Consultivo já se pronunciou em ocasiões anteriores no sentido de que, por não se enquadrar em nenhuma das descrições de produtos à base de café, previstas no § 1º, itens 2, “d”, e 11, “d” e “i”, do artigo 313-W do RICMS/2000 as operações subsequentes envolvendo esse produto não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto nesse dispositivo.

 

II. O preparo de bebidas quentes, tais como “cafezinho”, “chocolate”, “cappuccino” ou “chá” mediante, basicamente, diluição em água ou leite do achocolatado, do chá e do cappuccino e mediante extração do sabor e aroma do café torrado e moído através de água quente utilizando coador ou máquinas de café expresso não se considera integração nem consumo em processo de industrialização, conforme previsão do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, de modo que as bebidas quentes resultantes não devem ser consideradas novos produtos.

 

III. Sendo assim, na saída de tais produtos (ou de produtos semelhantes submetidos à substituição tributária do artigo 313-W do RICMS/2000, utilizados da mesma maneira) do estabelecimento atacadista (Centro de Distribuição) da Consulente em transferência para estabelecimento varejista ou na saída destinada a franqueados, aplica-se normalmente a substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000. 

 


Relato

 

1. A Consulente estrutura a presente consulta da seguinte forma:

 

“ - Operação: Natureza da operação e atividade

 

Aquisição de insumos enquadrados na substituição tributária.

 

- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas

 

Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):I - integração ou consumo em processo de industrialização;

 

- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida

 

Boa tarde,

 

Estamos entrando com essa consulta sobre uma dúvida tributária referente a remessa, venda e transferência de insumos para preparação, elaboração e até mesmo transformação de bebidas em nossas lojas e franqueados localizados nesse Estado.

 

Somos uma indústria de chocolates enquadrados no CNAE 10.93-7-01 - Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates e transferimos para o nosso CD CNAE 46.37-1-07 - Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes efetuar vendas e transferências para as nossas lojas e franqueados nesses Estado onde usamos o CNAE  Secundário 56.11-2-01 - Restaurantes e similares exclusivo para cafeteria e elaboração de bebidas quentes e outros produtos através de insumos que enviamos para todas as lojas de nosso CD citado acima.

 

A dúvida é sobre a inaplicabilidade da substituição tributária já que enviamos Barra de chocolates, Waflers, Massas de chocolates, cafés em grãos para elaboração de bebidas quentes como  por exemplo Capuccino, Cafés, entendemos como esses insumos não terão saída subseqüente e se transformarão em Bebidas que serão novamente tributadas pelo ICMS não caberia o recolhimento de ST sobre esses insumos, não conseguimos verificar algo especifico no regulamento do ICMS, gostaríamos de uma orientação tributária sobre o Entendimento do Estado referente a tal operação.

 

Segue as NCM principais dos insumos que enviamos para nossas lojas e franqueados pleiteando a regra de não aplicabilidade da ST nesse caso, por se tratar de remessas, vendas, transferências para fins de elaboração de outros produtos.

 

1905.31.00

 

1806.31.20

 

1806.32.10

 

1806.31.10

 

1806.32.10

 

1704.90.10

 

1806.90.00

 

0901.11.10

 

0901.11.90

 

1905.32.00

 

2106.90.10

 

1806.90.00

 

Podendo haver mais insumos com NCM diferentes.

 

Obrigado pela atenção e ficamos no aguardo de um retorno,”

 

 

Interpretação

 

2. Preliminarmente, registramos: (i) que a Consulente limita-se a relacionar uma série de códigos da NCM de produtos da indústria alimentícia, sem mencionar a descrição específica de cada um desses produtos, mencionando apenas, de forma genérica, os produtos “barras de chocolates, waflers, massas de chocolates, cafés em grãos para elaboração de bebidas quentes como por exemplo cappuccino, cafés”, de maneira que a presente resposta não tem como escopo a análise quanto a aplicabilidade ou não da substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 a cada um desses produtos, partindo do pressuposto que estão submetidos à substituição tributária estabelecida nesse dispositivo; (ii) que a presente resposta parte do pressuposto, ainda,  que todas as operações envolvidas no presente questionamento são realizadas dentro do Estado de São Paulo.

 

2.1 Apenas com relação ao produto café torrado em grãos cabe mencionar que este Órgão Consultivo já se pronunciou em ocasiões anteriores no sentido de que, por não se enquadrar em nenhuma das descrições de produtos à base de café, previstas no § 1º, itens 2, “d”, e 11, “d” e “i”, do artigo 313-W do RICMS/2000 as operações envolvendo esse produto não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto nesse dispositivo.

 

3. Isso posto, assim prevê o artigo 264, I, III e §§ 1º, 2º e 4º, do RICMS/2000:         

 

“Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

 

I - integração ou consumo em processo de industrialização;

 

(...)

 

III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;

 

(...)

 

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos III, IV e VI, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.089, de 15-04-2013; DOE 16-04-2013)

 

§ 2º - O disposto nos incisos III e IV não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção.

 

(...)

 

§ 4º - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo do destinatário.; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 45.824 de 25-05-01; DOE 26-05-01; efeitos a partir de 26-05-01)”

 

4. Conforme artigo 264, III, ora transcrito, nas saídas a título de transferência do estabelecimento fabricante de produto sujeito à substituição tributária do artigo 313-W do RICMS/2000, com destino a estabelecimento atacadista do mesmo titular (Centro de Distribuição) não se aplica a substituição tributária, sendo que, conforme § 1º do artigo 264, “a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal”.            

 

5. Por sua vez, o artigo 264, I, do RICMS/2000 disciplina que, salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização.  

 

6. Cabe esclarecer, nesse ponto, que esse Órgão Consultivo já se pronunciou em outras oportunidades no sentido de que o preparo de bebidas quentes, tais como “cafezinho”, “chocolate”, “cappuccino” ou “chá” mediante, basicamente, diluição em água ou leite do achocolatado, do chá e do cappuccino e mediante extração do sabor e aroma do café torrado e moído através de água quente utilizando coador ou máquinas de café expresso não se considera integração nem consumo em processo de industrialização, conforme previsão do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, de modo que as bebidas quentes resultantes não devem ser consideradas novos produtos.

 

7. Sendo assim, na saída de tais produtos (ou de produtos semelhantes submetidos à substituição tributária do artigo 313-W do RICMS/2000, utilizados da mesma maneira) do estabelecimento atacadista (Centro de Distribuição) da Consulente em transferência para estabelecimento varejista ou na saída destinada a franqueados, aplica-se normalmente a substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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