RC 1971/2013
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07/05/2022 14:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1971/2013, de 08 de Novembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – TRANSPORTADORA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – CONSERTO DE VEÍCULO – PRESTADOR DE SERVIÇO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO – FORNECIMENTO DE PEÇAS.

 

I. Na prestação de serviço de conserto com fornecimento de peça (item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003), o ICMS deve ser calculado à alíquota interna do Estado de localização do prestador, observadas as normas desse ente federado.

 

II. Desse modo, não é devida a diferença de carga tributária ao Estado de São Paulo (artigos 2º, inciso XVI e § 6º, e 115, inciso XV-A, alínea “a”, e § 8º, ambos do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. Registre-se, de início, que os artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), apresentam requisitos que devem ser observados na formulação da consulta, indispensáveis a possibilitar uma resposta adequada.

 

2. A presente consulta não contém a descrição completa e exata da matéria de fato objeto da dúvida. A Consulente não esclarece quais peças são adquiridas (descrição, classificação fiscal, se são destinadas a uso e consumo ou ativo imobilizado, etc.), e como é realizada a manutenção de seus veículos (se a prestação de serviço é efetuada por oficina mecânica ou por funcionário da própria Consulente).

 

 

Interpretação

 

3. Registre-se, de início, que os artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), apresentam requisitos que devem ser observados na formulação da consulta, indispensáveis a possibilitar uma resposta adequada.

 

4. A presente consulta não contém a descrição completa e exata da matéria de fato objeto da dúvida. A Consulente não esclarece quais peças são adquiridas (descrição, classificação fiscal, se são destinadas a uso e consumo ou ativo imobilizado, etc.), e como é realizada a manutenção de seus veículos (se a prestação de serviço é efetuada por oficina mecânica ou por funcionário da própria Consulente).

 

5. Dessa forma, nesta resposta adotaremos como premissa que a prestação de serviço de conserto e manutenção dos veículos é realizada por oficina contratada pela Consulente, localizada em outro Estado. No caso de a situação não se enquadrar nessa premissa, a Consulente deverá ingressar com nova petição de consulta.

 

6. Em relação à prestação de serviço de conserto com fornecimento de peças e partes importa esclarecer que:

 

6.1. Conforme artigo 2º, III, “b”, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços “compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual”.

 

6.2. O item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 dispõe que:

 

"14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).” (g.n.)

 

7. Embora não se trate necessariamente de substituição de peças e partes em virtude de garantia, deve se aplicar à situação apresentada o mesmo raciocínio estabelecido pela cláusula sétima do Convênio ICMS-129/2006, para definir como interna a operação de fornecimento de peças na prestação de serviço de conserto e manutenção de veículos:

 

“Cláusula sétima Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal [...], com destaque do imposto, quando devido, [...] e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do concessionário ou da oficina autorizada”. (g.n.)

 

8. Na hipótese relatada a operação é interna e o ICMS deve ser calculado à alíquota interna do Estado de localização do prestador, observadas as normas desse ente federado.

 

9. Assim, não é devido o recolhimento de diferença de carga tributária ao Estado de São Paulo, previsto no artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, e § 8º, ambos do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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