Você está em: Legislação > RC 1971/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:59 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1971/2013, de 08 de Novembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2017. Ementa ICMS TRANSPORTADORA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL CONSERTO DE VEÍCULO PRESTADOR DE SERVIÇO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO FORNECIMENTO DE PEÇAS. I. Na prestação de serviço de conserto com fornecimento de peça (item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003), o ICMS deve ser calculado à alíquota interna do Estado de localização do prestador, observadas as normas desse ente federado. II. Desse modo, não é devida a diferença de carga tributária ao Estado de São Paulo (artigos 2º, inciso XVI e § 6º, e 115, inciso XV-A, alínea a, e § 8º, ambos do RICMS/2000). Relato 1. Registre-se, de início, que os artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), apresentam requisitos que devem ser observados na formulação da consulta, indispensáveis a possibilitar uma resposta adequada. 2. A presente consulta não contém a descrição completa e exata da matéria de fato objeto da dúvida. A Consulente não esclarece quais peças são adquiridas (descrição, classificação fiscal, se são destinadas a uso e consumo ou ativo imobilizado, etc.), e como é realizada a manutenção de seus veículos (se a prestação de serviço é efetuada por oficina mecânica ou por funcionário da própria Consulente). Interpretação 3. Registre-se, de início, que os artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), apresentam requisitos que devem ser observados na formulação da consulta, indispensáveis a possibilitar uma resposta adequada. 4. A presente consulta não contém a descrição completa e exata da matéria de fato objeto da dúvida. A Consulente não esclarece quais peças são adquiridas (descrição, classificação fiscal, se são destinadas a uso e consumo ou ativo imobilizado, etc.), e como é realizada a manutenção de seus veículos (se a prestação de serviço é efetuada por oficina mecânica ou por funcionário da própria Consulente). 5. Dessa forma, nesta resposta adotaremos como premissa que a prestação de serviço de conserto e manutenção dos veículos é realizada por oficina contratada pela Consulente, localizada em outro Estado. No caso de a situação não se enquadrar nessa premissa, a Consulente deverá ingressar com nova petição de consulta. 6. Em relação à prestação de serviço de conserto com fornecimento de peças e partes importa esclarecer que: 6.1. Conforme artigo 2º, III, b, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual. 6.2. O item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 dispõe que: "14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (g.n.) 7. Embora não se trate necessariamente de substituição de peças e partes em virtude de garantia, deve se aplicar à situação apresentada o mesmo raciocínio estabelecido pela cláusula sétima do Convênio ICMS-129/2006, para definir como interna a operação de fornecimento de peças na prestação de serviço de conserto e manutenção de veículos: Cláusula sétima Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal [...], com destaque do imposto, quando devido, [...] e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do concessionário ou da oficina autorizada. (g.n.) 8. Na hipótese relatada a operação é interna e o ICMS deve ser calculado à alíquota interna do Estado de localização do prestador, observadas as normas desse ente federado. 9. Assim, não é devido o recolhimento de diferença de carga tributária ao Estado de São Paulo, previsto no artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e no artigo 115, inciso XV-A, alínea a, e § 8º, ambos do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário