RC 1972/2013
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07/05/2022 14:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1972/2013, de 24 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – SIMPLES NACIONAL – AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA APÓS O RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DE CARGA TRIBUTÁRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

 

I. Na hipótese de devolução da mercadoria, por estar impedido de proceder ao respectivo crédito (artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006), o contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá solicitar administrativamente a restituição da importância do ICMS pago, através de pedido encaminhado ao Posto Fiscal ao qual se encontram vinculadas as suas atividades, com base na Portaria CAT-83/1991.

 


Relato

 

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que atua no “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios”, por sua CNAE principal e, secundariamente, exerce as atividades de “comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal” e de “comércio varejista de artigos de viagem”, formula consulta nos seguintes termos:

 

“ADQUIRE MERCADORIAS FORA ESTADO DE SP E CONFORME A LEGISLAÇÃO SIMPLES NACIONAL É DEVIDO O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E EM ALGUNS CASOS A ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA (PRODUTOS SUJEITOS A ST) ADQUIRIDO DE ESTADOS QUE NÃO POSSUEM CONVÊNIO OU PROTOCOLO COM SP, ASSIM NO CASO DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS ONDE FOI RECOLHIDO O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E EM ALGUNS CASOS A ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA COMO É FEITA A RESTITUIÇÃO DESSES VALORES ?, POIS FOI NA COMPRA DESSES PRODUTOS FOI PAGO O IMPOSTO E TAMBÉM NO CASO DE DEVOLUÇÃO EM GARANTIA OCORRE ALGUM TIPO DE PROBLEMA E O FORNECEDOR FORNECE OUTRO PRODUTO VOU RECOLHER NOVAMENTE, QUAL O PROCESSO PARA ESSAS SITUAÇÕES SIMPLES NACIONAL? A CONSULENTE PODE FAZER O CRÉDITO SENDO OPTANTE DO REGIME SIMPLES NACIONAL?”

 

 

Interpretação

 

2. De início, registre-se que, conforme dispõe o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “g”, item 2, alínea “h”, e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, o Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadorias sujeitas ou não ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal.

 

3. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000, disciplinam a matéria:

 

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00 , art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

 

[...]

 

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007).

 

[...]

 

§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008).

 

[...]

 

Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

 

[...]

 

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

 

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

 

[...]

 

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

 

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

 

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações” (g.n)

 

4. Saliente-se que, a devolução de mercadorias é a operação que tem por objeto “anular todos os efeitos de uma operação anterior”, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Assim, caso a Consulente promova devolução de mercadoria que foi recebida em seu estabelecimento, deverá emitir Nota Fiscal na qual reproduza todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor (indicação de alíquota e base de cálculo no campo “Informações Complementares”, já que a Consulente, enquadrada no Simples Nacional, não pode destacar o valor do imposto).

 

4.1. Nessa hipótese, tendo havido o recolhimento do imposto previsto no artigo 2º, inciso XVI e § 6º, do RICMS/2000, a Consulente, por ser optante do Simples Nacional e, desse modo, estar impedida de proceder ao respectivo crédito (artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006), poderá solicitar administrativamente a restituição da importância paga por meio de pedido encaminhado ao Posto Fiscal ao qual se encontrem vinculadas as suas atividades.  

 

5. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas na consulta. 

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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