RC 1973/2013
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07/05/2022 14:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1973/2013, de 19 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Crédito referente à entrada de bem do ativo imobilizado – Apropriação – Emissão de documento fiscal. Data.

 

I. O contribuinte sujeito à emissão da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá continuar a cumprir suas obrigações acessórias normalmente, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para as operações que realiza.  O sistema da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e deve permitir a emissão dos documentos fiscais, em cada situação, nos moldes determinados pela legislação aplicável, prevendo as particularidades de cada caso (artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).

 

II. De acordo com o Manual de Integração do Contribuinte, versão 5.0 (Ato COTEPE/ICMS 11/2012; Portaria CAT 162/2008, artigo 9º), regra “GB09.1” - que versa sobre a rejeição de documentos – só será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias.

 

III. Considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 41/2003, para o aproveitamento do crédito referente à aquisição de bens do ativo imobilizado, registra-se que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e, datada do último dia do mês anterior, no início de um novo mês.

 


Relato

 

1. A Consulente, “empresa do ramo de papel” (CNAE 1722-2/00 – fabricação de cartolina e papel-cartão), informa adquirir “equipamentos necessários para a execução de seus produtos”, equipamentos que devem integrar seu ativo imobilizado e, por isso, ter “direito ao crédito relativo à aquisição desses bens, na proporção das saídas tributadas”, “assegurado na legislação em vigor”.

 

1.1 Isso posto, passa a citar normas e a transcrever alguns textos da legislação referente ao direito ao crédito, na hipótese, bem como aos procedimentos estabelecidos para o aproveitamento dos correspondentes valores como crédito.

 

1.2 Nesse mister, a Consulente faz um breve relato histórico de tais disciplinas para assinalar que, com o advento da Nota Fiscal Eletrônica, entende por prejudicado o procedimento previsto pela Portaria CAT 41/2003 no que se refere à emissão da Nota Fiscal, para o aproveitamento do crédito pertinente à aquisição de ativo imobilizado (Lei Complementar federal 102/2000), relativa “aos períodos de apuração”, que “deverá ser feito, por meio de um único documento fiscal, emitido no último dia do mês a ser apurado”.

 

1.3 Relata que “tal procedimento descrito, foi aplicável até o advento da Nota Fiscal Eletrônica, visto que para emitir-se tal documento fiscal, se faz necessário [ter] todas as informações oriundas da Apuração Mensal, fato que é impossível, haja vista, que para obtenção do valor do fator a ser creditado, outros dados devem ser buscados, tais como, a totalidade das suas operações de saídas ou prestações tributadas pelo ICMS, bem como as Isentas e Não Tributadas, no respectivo período de verificação, fato [não definido] na data apontada” (Portaria CAT 41/2003).

 

1.4 Informa que “no passado, fazendo uso de formulário fiscal modelo 1-A, havia a possibilidade de ‘separar’ a última numeração do mês, para então, após a obtenção dos dados necessários, confeccionar e escriturar dentro do próprio período apurado, conforme determina item II do artigo 2º, da Portaria CAT nº 25/2001”, o que não é mais viável “após o advento da NF-eletrônica [...] instituída pela Portaria CAT nº 162/2008”, tendo por base seu artigo 10, “que trata da sua validade somente com a autorização de uso, ou seja, ‘considera-se emitida a NF-eletrônica no momento em que for concedida a respectiva autorização de uso da NF-eletrônica’”.

 

1.5 Por fim, pergunta a Consulente:

 

“À luz das Legislações que regulamentam o Processo de emissão de Nota Fiscal de Lançamento do Crédito Relativo à Compra de Bem para o Ativo Imobilizado - Código Fiscal de Operações e Prestações - 1.604, bem como a sistemática para emissão de Notas Fiscais, através do processo de Nota Fiscal Eletrônica (SPED FISCAL Portaria CAT 41/2003), [...] quais seriam os procedimentos a serem praticados, tendo em vista a dificuldade da emissão do documento fiscal em questão, dentro do próprio mês a ser apurado, possuindo neste todas as informações previstas, para o efetivo creditamento do valor nela indicado?"

 

 

Interpretação

 

2. Esclareça-se, de início, que o contribuinte obrigado (ou credenciado voluntariamente) a emitir a Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá continuar a cumprir suas obrigações acessórias normalmente, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para as operações que realiza.  Por regra, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e deve permitir a emissão do documento fiscal, em cada situação, nos moldes determinados pela legislação aplicável, prevendo as particularidades de cada caso (artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).

 

3. Na presente situação, pressupondo-se correto e legítimo o aproveitamento do crédito mencionado na consulta (observada as normas específicas contidas na legislação do ICMS sobre crédito), assinalamos que, de acordo com o Manual de Integração do Contribuinte, versão 5.0 (Ato COTEPE/ICMS 11/2012; Portaria CAT 162/2008, artigo 9º), regra “GB09.1” - que versa sobre a rejeição de documentos – só será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias.

 

4. Dessa forma, e considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 41/2003, registramos que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e datada do último dia do mês anterior (findo) logo no início de um novo mês.                  

 

5. Na hipótese de deparar-se com algum problema operacional relativo ao procedimento de emissão do referido documento (NF-e), a Consulente poderá buscar orientação no “sítio” específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco” (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).

 

6. Todavia, se entender não ser suficiente a orientação obtida com a utilização do recurso mencionado no item anterior, a Consulente poderá buscar orientação junto à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) desta Secretaria da Fazenda, órgão que tem competência para analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto n.º 44.566, de 20/12/1999.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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