Você está em: Legislação > RC 1973/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 1973/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.973 19/09/2013 19/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p><span face="Calibri"><span size="3">Ementa:<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Crédito referenteà entrada de bem do ativo imobilizado – Apropriação – Emissão de documento fiscal. Data. <o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. <span size="3">O contribuinte sujeito à emissão da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá continuar a cumprir suas obrigações acessórias normalmente, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para as operações que realiza. O sistema da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e deve permitir a emissão dos documentos fiscais, em cada situação, nos moldes determinados pela legislação aplicável, prevendo as particularidades de cada caso (artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">II. <span size="3">De acordo com o Manual de Integração do Contribuinte, versão 5.0 (Ato COTEPE/ICMS 11/2012; Portaria CAT 162/2008, artigo 9º), regra “GB09.1” - que versa sobre a rejeição de documentos – só será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">III. <span size="3">Considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 41/2003, para o aproveitamento do crédito referenteà aquisição de bens do ativo imobilizado, registra-se que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e, datada do último dia do mês anterior, no início de um novo mês.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p> <p></p> <p><o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:59 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1973/2013, de 19 de Setembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2017. Ementa ICMS Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) Crédito referente à entrada de bem do ativo imobilizado Apropriação Emissão de documento fiscal. Data. I. O contribuinte sujeito à emissão da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá continuar a cumprir suas obrigações acessórias normalmente, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para as operações que realiza. O sistema da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e deve permitir a emissão dos documentos fiscais, em cada situação, nos moldes determinados pela legislação aplicável, prevendo as particularidades de cada caso (artigo 40 da Portaria CAT 162/2008). II. De acordo com o Manual de Integração do Contribuinte, versão 5.0 (Ato COTEPE/ICMS 11/2012; Portaria CAT 162/2008, artigo 9º), regra GB09.1 - que versa sobre a rejeição de documentos só será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias. III. Considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 41/2003, para o aproveitamento do crédito referente à aquisição de bens do ativo imobilizado, registra-se que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e, datada do último dia do mês anterior, no início de um novo mês. Relato 1. A Consulente, empresa do ramo de papel (CNAE 1722-2/00 fabricação de cartolina e papel-cartão), informa adquirir equipamentos necessários para a execução de seus produtos, equipamentos que devem integrar seu ativo imobilizado e, por isso, ter direito ao crédito relativo à aquisição desses bens, na proporção das saídas tributadas, assegurado na legislação em vigor. 1.1 Isso posto, passa a citar normas e a transcrever alguns textos da legislação referente ao direito ao crédito, na hipótese, bem como aos procedimentos estabelecidos para o aproveitamento dos correspondentes valores como crédito. 1.2 Nesse mister, a Consulente faz um breve relato histórico de tais disciplinas para assinalar que, com o advento da Nota Fiscal Eletrônica, entende por prejudicado o procedimento previsto pela Portaria CAT 41/2003 no que se refere à emissão da Nota Fiscal, para o aproveitamento do crédito pertinente à aquisição de ativo imobilizado (Lei Complementar federal 102/2000), relativa aos períodos de apuração, que deverá ser feito, por meio de um único documento fiscal, emitido no último dia do mês a ser apurado. 1.3 Relata que tal procedimento descrito, foi aplicável até o advento da Nota Fiscal Eletrônica, visto que para emitir-se tal documento fiscal, se faz necessário [ter] todas as informações oriundas da Apuração Mensal, fato que é impossível, haja vista, que para obtenção do valor do fator a ser creditado, outros dados devem ser buscados, tais como, a totalidade das suas operações de saídas ou prestações tributadas pelo ICMS, bem como as Isentas e Não Tributadas, no respectivo período de verificação, fato [não definido] na data apontada (Portaria CAT 41/2003). 1.4 Informa que no passado, fazendo uso de formulário fiscal modelo 1-A, havia a possibilidade de separar a última numeração do mês, para então, após a obtenção dos dados necessários, confeccionar e escriturar dentro do próprio período apurado, conforme determina item II do artigo 2º, da Portaria CAT nº 25/2001, o que não é mais viável após o advento da NF-eletrônica [...] instituída pela Portaria CAT nº 162/2008, tendo por base seu artigo 10, que trata da sua validade somente com a autorização de uso, ou seja, considera-se emitida a NF-eletrônica no momento em que for concedida a respectiva autorização de uso da NF-eletrônica. 1.5 Por fim, pergunta a Consulente: À luz das Legislações que regulamentam o Processo de emissão de Nota Fiscal de Lançamento do Crédito Relativo à Compra de Bem para o Ativo Imobilizado - Código Fiscal de Operações e Prestações - 1.604, bem como a sistemática para emissão de Notas Fiscais, através do processo de Nota Fiscal Eletrônica (SPED FISCAL Portaria CAT 41/2003), [...] quais seriam os procedimentos a serem praticados, tendo em vista a dificuldade da emissão do documento fiscal em questão, dentro do próprio mês a ser apurado, possuindo neste todas as informações previstas, para o efetivo creditamento do valor nela indicado?" Interpretação 2. Esclareça-se, de início, que o contribuinte obrigado (ou credenciado voluntariamente) a emitir a Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá continuar a cumprir suas obrigações acessórias normalmente, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para as operações que realiza. Por regra, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e deve permitir a emissão do documento fiscal, em cada situação, nos moldes determinados pela legislação aplicável, prevendo as particularidades de cada caso (artigo 40 da Portaria CAT 162/2008). 3. Na presente situação, pressupondo-se correto e legítimo o aproveitamento do crédito mencionado na consulta (observada as normas específicas contidas na legislação do ICMS sobre crédito), assinalamos que, de acordo com o Manual de Integração do Contribuinte, versão 5.0 (Ato COTEPE/ICMS 11/2012; Portaria CAT 162/2008, artigo 9º), regra GB09.1 - que versa sobre a rejeição de documentos só será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias. 4. Dessa forma, e considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 41/2003, registramos que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e datada do último dia do mês anterior (findo) logo no início de um novo mês. 5. Na hipótese de deparar-se com algum problema operacional relativo ao procedimento de emissão do referido documento (NF-e), a Consulente poderá buscar orientação no sítio específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas através do Fale Conosco (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/). 6. Todavia, se entender não ser suficiente a orientação obtida com a utilização do recurso mencionado no item anterior, a Consulente poderá buscar orientação junto à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) desta Secretaria da Fazenda, órgão que tem competência para analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto n.º 44.566, de 20/12/1999. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário